O GENOCÍDIO YAZIDI E O ESTADO ISLÂMICO PELOS TRIBUNAIS ALEMÃES: a transnacionalidade e o julgamento de Taha Al-. J. e Jennifer W.

Marcela Bittencourt Brey[1]

Resumo

Objetivo/Contexto. Este artigo analisa aspectos da transnacionalidade, da aplicação do princípio da jurisdição universal em prol da segurança e da paz global, pelos Tribunais alemães. Por meio da análise de duas condenações de membros do Estado Islâmico, do iraquiano Taha Al.-J. e da alemã Jennifer W. o estudo propõe a reflexão das diferentes abordagens e dosimetria das penalidades impostas.  A gravidade das ações ocorridas no Iraque e na Síria a partir de 03.08.2014, recorte temporal do início do genocídio yazidi, foram reconhecidas pelo Parlamento Europeu (2016/2529 RSP) e pela Organização das Nações Unidas (A/HRC/32/CRP.2). Os crimes foram reconhecidos como internacionais, crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.

Metodologia/Abordagem. O presente artigo fez uso da metodologia indutiva, com base em acervo documental, doutrinário, resoluções e jurisprudencial. A investigação pretendeu confirmar que a despeito da gravidade dos crimes praticados pelo Estado Islâmico e em virtude da ausência do julgamento por um Tribunal Internacional, a Alemanha agiu no âmbito local como forma de repudiá-los.

Resultados/Descobertas. Um dos efeitos da globalização foi a facilitação do fluxo transfronteiriço, dos cidadãos das mais diversas nacionalidades, entre os países europeus. Assim, a comunidade internacional, apesar de ver o trânsito livre de combatentes, oriundos dos mais variados países, europeus, asiáticos dentre outros, também investiu em criar mecanismos e dar eficiência prática, viabilizando, por conseguinte, a cooperação internacional. Isso foi necessário para facilitar investigações, o fluxo das informações, se antecipar as execuções de ataques terroristas, realizar apreensões e prisões, e conduzir julgamentos. O pedido de extradição do iraquiano Taha Al-J. foi solicitado pelo governo alemão à Grécia. Avocou-se o princípio da jurisdição universal e a extraterritorialidade da lei penal alemã, visto que seu código penal prevê expressamente que os crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade são considerados crimes internacionais.

Discussão/Conclusões/Contribuições. O estudo refletirá as ações violentas do Estado Islâmico, direcionadas à minoria étnica yazidi,bem como as repercussões no cenário internacional. A necessidade de segurança e paz global acendem o debate perante a comunidade internacional, que foi instada por meio do Parlamento Europeu e das Organizações das Nações Unidas a agir diante das graves violações de direitos humanos.  A transnacionalidade e a aplicação do princípio da jurisdição universal podem ter sido aliadas nas condenações de Taha Al.-J. e de Jennifer W.

Palavras-chave: transnacionalidade, genocídio yazidi, direitos humanos, princípio da jurisdição universal, Estado Islâmico.

Os atos de violência de gênero, extremismo, fundamentalismo religioso e ódio, foram considerados uma parte do cenário marcado pelos crimes praticados pelo Estado Islâmico no Iraque e na Síria, a partir de 03 de agosto de 2014[2].

A crise na segurança global pode ter sido desencadeada pelos crimes do Estado Islâmico. Ele também contribuiu para o deslocamento de pessoas. Voluntariamente, uma parcela sentiu-se fascinada com a ideologia professada. O convite ao ingresso no califado, um arquétipo de uma comunidade islâmica homogênea, onde refletia valores de igualdade e paz, eram bem quistos pelos adeptos.

Assim, pessoas das mais diversas nacionalidades, abandonaram suas vidas, seus bens e juntaram-se ao califado. Para essa parcela, o discurso religioso e ideológico do Estado Islâmico deveria ser naturalmente imposto a outrem, pois acreditavam que esse proceder – que ultrapassava os limites de um estilo de vida religioso – era necessário a transformação dessa comunidade em sociedade.

A pena de morte era aplicada aos que se negavam a conversão forçada a religião do islã. Por consequência, inúmeras pessoas largaram seus bens, sua vida e fugiram. Como consequência, o surgimento de uma crise humanitária global que vêm se alastrando e piorando até os dias de hoje. Atualmente, o mundo possui cerca de 100 milhões de pessoas deslocadas. A guerra da Rússia e Ucrânia também contribuíram para esse quadro crítico. [3]

De tal sorte, desde o apogeu do Estado Islâmico o número de pessoas migrando ao redor do mundo por violência, várias formas de perseguição e outras emergências aumentou em dois anos, de 70,8 milhões de pessoas para 79,5 milhões. No Relatório publicado no dia 19/06/2019, pela Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), já se apontava o aumento de 2,3 milhões em comparação com o ano de 2017, aproximando-se das populações de países como Tailândia e Turquia.[4] 

Outrossim, os efeitos da pandemia do COVID-19, nos anos de 2020, também, afligiram a minoria yazidi. Se já estavam vulneráveis pelo genocídio sofrido, é oportuno salientar que uma parcela dessa minoria ainda vive em campos para refugiados, onde sofrem com a privação dos direitos humanos básicos, como saúde, emprego e moradia (BREY, 2022a, pp. 425-439). Uma das vozes que têm agido na comunidade internacional, em prol da responsabilização dos membros, da reparação das vítimas yazidis e do retorno seguro dos yazidis as suas casas, é da ativista de direitos humanos e ex-escrava sexual, Nadia Murad. Atualmente, ela é embaixadora da Boa Vontade do Escritório da ONU sobre drogas e crimes (UNODC), para dignidade dos sobreviventes do tráfico humano (BREY, 2022b, pp. 227-244).

Nesse contexto, o presente trabalho se propõe, por meio do objetivo geral, a analisar a influência da transnacionalidade[5] na aplicação do princípio da jurisdição universal, a partir dos julgamentos de Taha Al.-J. e Jennifer W. Como objetivo específico, o estudo apresenta de forma resumida os resultados alcançados, que foram realizados por meio da breve análise dos julgamentos anteriormente mencionados, pelos Tribunais Regionais Superiores de Frankfurt e de Munique.

O presente estudo fez uso da metodologia indutiva. Desenvolveu-se a partir da análise procedimental em resoluções e relatórios exarados pelo Parlamento Europeu (2016/2529 RSP)[6], pelas Organizações das Nações Unidas (A/HRC/32/CRP.2)[7], e outros documentos de agências da União Europeia, como a EUROJUST[8], organizações não governamentais, acervos doutrinário e jurisprudencial. Todavia, a análise jurisprudencial teve como foco limitar o estudo com base no genocídio yazidi e nas condenações de Taha Al.-J. e Jennifer W. Convém ressaltar, que os tribunais alemães não se concentraram apenas em Taha e Jennifer (BREY, 2023, pp. 41-52). Atualmente, outras condenações foram proferidas no mesmo sentido, a exemplo da combatente Jalda A., ocorrida em 27 de julho de 2022, reconhecendo assim, em sua condenação também, a prática do genocídio yazidi (BREY, 2023, pp. 47).

Visando erradicar e combater os crimes internacionais, como crimes contra a humanidade, crimes de guerra, terrorismo, tráfico de pessoas e genocídio, os tribunais alemães têm avocado o princípio da jurisdição universal.

Com a invasão de territórios do Estado Islâmico em partes do Iraque e da Síria, a Europa sentia os efeitos da migração. Ao mesmo tempo era necessário tomar medidas repressivas, coordenadas e inteligentes para manter a segurança global com os demais estados e organizações. Era essencial não somente fazer uso da retórica protecionista dos Direitos Humanos, mas sim efetivá-los, de modo que os estados necessitavam de uma ação mais articulada para estancar as ações do grupo radical.

Pensando em efetivar e estruturar a cooperação em justiça criminal internacional entre as autoridades europeias, destaca-se a atuação da EUROJUST – agência da União Europeia. Ela foi criada com o fim de combater os graves crimes transfronteiriços.

As condenações pelos tribunais alemães de Taha Al.-J. e Jennifer W. fomentam a reflexão da aplicação da extraterritorialidade da lei penal alemã e da necessidade de se combater violações de direitos humanos independentemente da nacionalidade da vítima ou do acusado. Com exceção de Jennifer W., todos os envolvidos não são cidadãos alemães, sejam elas vítimas ou o próprio condenado.

Taha Al.-J. é iraquiano e é casado com a alemã Jennifer W. Ambos se juntaram ao grupo radical islâmico e viajaram a Síria. As investigações apontaram que em 2015, Taha Al.-J., juntamente com sua esposa, compraram e mantiveram em cativeiro, a mãe e a sua filha de cinco anos, ambas yazidis. Um dia a criança yazidi urinou no colchão e como punição acorrentou no exterior da casa sob o sol escaldante. A criança veio a falecer. A mãe conseguiu fugir e buscou auxílio de organizações não governamentais. (BREY, 2023, pp. 41-52)

Para que a prisão de Taha ocorresse, foi necessária a cooperação internacional entre as autoridades europeias. Ao mesmo tempo, a Síria também necessitava de apoio para que o grupo radical perdesse força em partes de seu território. Todavia, com espeque na cooperação entre os estados europeus, Taha foi preso na Grécia e posteriormente extraditado para a Alemanha. Ele foi o primeiro membro do Estado Islâmico a ser condenado pela prática de genocídio yazidi. A decisão foi considerada como marco e de grande valia para a minoria étnica (BREY, 2023, pp. 41-52).

O Tribunal Regional Superior de Frankfurt, no dia 30 de novembro de 2021, condenou Taha Al.-J. Considerou que por ele estar na posição de liderança na família, por ter a supremacia, poder, controle familiar e por ter executado o crime – ter acorrentado a criança – justificaria a penalidade imposta: prisão perpétua pelo reconhecimento de genocídio por meio da morte de uma menina yazidi. A decisão também lhe condenou por tráfico de pessoas, de crimes de guerra, além de reparar civilmente a mãe da menina falecida no valor de 50.000 euros. Tais crimes são considerados internacionais sob à ótica da legislação alemã. (BREY, 2023, pp. 41-52).

Por sua vez, a condenação de Jennifer W., alemã, pelo Tribunal Regional Superior de Munique, no dia 25 de outubro de 2021, a pena de prisão por 10 anos, foi considerada branda pela acusação. Ela foi condenada por ter se associado ao grupo radical islâmico, por crimes de tráfico de pessoas, cárcere privado, mas sua responsabilidade foi reconhecida de forma limitada na participação do homicídio da criança. O Tribunal considerou que suas ações, na esfera de influência e tomada de decisão, seriam limitadas, dado o contexto territorial em análise. Os crimes foram praticados em Falluja, no Iraque. Desta forma, Jennifer W. se beneficiou com a aplicação de uma penalidade menor, por estar num país onde a autonomia feminina é mitigada, ou, na maioria das vezes, cerceada. A acusação recorreu da decisão. (BREY, 2023, pp. 41-52).

A legislação alemã considera que os crimes de tráfico de pessoas e as infrações penais reconhecidas por um Tratado internacional, ao qual ela tenha aderido, são considerados crimes internacionais. A previsão é expressa e considera que tais crimes necessitam ser punidos pela legislação alemã, ainda que tenha ocorrido no estrangeiro.[9]

Apesar do julgamento acerca do genocídio yazidi não ter sido conduzido por um Tribunal Internacional – devido à ausência de ratificação do Estatuto de Roma por parte do Iraque e da Síria (BREY, 2022b, pp. 232-236) –, conclui-se que as decisões judiciais produzidas pelos tribunais alemães, investigadas nessa breve reflexão, são heterogêneas. Ressalte-se que outros países tendem a avocar o princípio da jurisdição universal.[10]

Todavia, apesar dessa heterogeneidade jurisprudencial, os julgamentos de Taha Al.-J. e Jennifer W. concentram-se na intersecção dos institutos da extraterritorialidade de lei penal, da cooperação internacional, da transnacionalidade, da flexibilização do conceito de soberania estatal e de um novo limiar para a proteção da pessoa humana.

ACNUR BRASIL. Retrospectiva 2022: o ano em que o mundo atingiu a marca de 100 milhões de pessoas forçadas a se deslocar. 20 dez. 2022. Disponível em: <https://curt.link/g19uxH>. Acesso em: 03 abr. 2023.

BREY. Marcela B. Yazidis e Covid-19: (re) colocando a fragilidade no centro da reflexão. In: VEIGA, Fábio da S.; ALVES, Rodrigo V. S.; FONSECA, Maria H. Diálogos dos Direitos Humanos, Porto. Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos, 2022a, pp. 425-439.

BREY. Marcela B. Nadia Murad e o Estado Islâmico: o princípio da jurisdição universal e seu influxo no caráter unitário do Direito Internacional contemporâneo. PRUDENTE, Eunice A.; MARTORELLI, Adriana N.; TORRES, Vivian G. Gênero, Etnia e Sexualidade: políticas públicas e judiciárias, Vol. 2, São Paulo: LiberArs, 2022b, pp. 227-244.

BREY. Marcela B. Transnacionalidade e Direitos Humanos: Reflexões acerca da aplicação do princípio da jurisdição universal à luz dos julgamentos de Taha Al.-J e Jennifer W. In: BUJOSA VADELL, L.M. (dir.); VEIGA, F.S.; PIERDONÁ, Z.L (coords.), Retos del horizonte jurídico Iberoamericano, Vol.I, Porto/Salamanca: Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos e Universidad de Salamanca, 2023, pp. 41-52.

EDWARDS, Adrian. Deslocamento forçado quebra recorde em 2019. ACNUR. Genebra. 18 jun. 2020. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/2020/06/18/deslocamento-forcado-quebra-recorde-em-2019/>. Acesso em 03 abr. 2023.

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EUROPEAN PARLIAMENT. Resolution 2016/2529 de 04 de fevereiro de 2016. Disponível em: <https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2016-0051_EN.pdf>. Acesso em: 18 maio 2020.

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[1] Mestra em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP, Pesquisadora da Cátedra Jean Monnet da Universidade Federal de Uberlândia, Advogada. https://orcid.org/0000-0002-5867-6965, ID Lattes: 5492134261028151, E-mail: marcelabbrey@gmail.com

[2] Data que rememora os ataques terroristas a região norte do Iraque, Sinjar, próximo da província de Nínive. O local albergava a maioria dos yazidis, uma minoria étnica religiosa, perseguida pelo grupo radical islâmico. Todavia, somente em 2016, o Parlamento Europeu, bem como as Nações Unidas reconheceram a prática do crime de genocídio. Sugere-se a leitura dos referidos documentos mencionados na metodologia desse estudo.

[3] Disponível em: < https://curt.link/g19uxH>. Acesso em: 03 abr. 2023.

[4] Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/2020/06/18/deslocamento-forcado-quebra-recorde-em-2019/>. Acesso em: 03 abr. 2023.

[5] A adoção da transnacionalidade, como alternativa a nova reorganização dos estados na comunidade internacional, flexibilizando parte de sua soberania em prol de um novo realinhamento político para enfrentar questões e crimes complexos, pode ser a chave de leitura para o presente estudo. Veja Globalização, transnacionalidade e um novo marco conceitual da soberania política, onde o estudo aborda a tensão conceitual da soberania estatal frente aos fenômenos da globalização e a transnacionalização. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/tablas/r32299.pdf>. Acesso em: 04 ago. 2022.

[6] Disponível em: <https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2016-0051_EN.pdf>. Acesso em: 03 abr. 2023.

[7] Disponível em: <https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/HRBodies/HRCouncil/CoISyria/A_HRC_32_CRP.2_en.pdf>. Acesso em: 03 abr. 2023.

[8] Para saber mais sobre o apoio e a atuação no seio da União Europeia, em especial, nesse caso aqui apresentado, consulte p. 7 do documento produzido pela EUROJUST – Agência da União Europeia para combater crimes internacionais. Disponível em: <https://www.eurojust.europa.eu/sites/default/files/2020-05/2020-05_Core-International-Crimes-Factsheet_EN.pdf>. Acesso em 03 abr. 2023

[9] Vide seção 6, alíneas 4 e 9, seção 232 do Código Penal alemão. Disponível em: <https://www.gesetze-im-internet.de/englisch_stgb/>. Acesso em: 03 abr. 2023.

[10] Para maior profundidade acerca dos países que têm avocado o princípio da jurisdição universal em se tratando de crimes contra a humanidade, veja o relatório produzido pela organização não governamental Trial Universal – Jurisdiction Annual Review 2022. Disponível em: <https://trialinternational.org/wp-content/uploads/2022/03/TRIAL_International_UJAR-2022.pdf>. Acesso em: 03 abr. 2023.

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