PROJETO GLOBAL CROSSINGS
CÁTEDRA JEAN MONNET/UFU
COORDENAÇÃO: PROFA. CLAUDIA LOUREIRO

SEÇÃO 1: PRINCIPAIS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

EIXO TRANSHUMANIDADE

CUIDADOS DE SAÚDE. JULGADOS KOHLL E DECKER

Texto e tradução livre de Claudia Regina de Oliveira Magalhães da Silva Loureiro, Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito e Coordenadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.

Os julgados são extremamente importantes e representam dois leading cases para os cuidados em saúde na União Europeia. Ambos abordam a desnecessária autorização para os cuidados ambulatoriais programados noutro Estado-Membro.

Em 1994, R. Kohll, nacional luxemburguês, quis que a sua filha menor fosse tratada por um ortodontista estabelecido na Alemanha e pediu autorização à caixa de previdência luxemburguesa, o que foi indeferido. Invocando a liberdade de prestação de serviços (e não o Regulamento n.° 1408/71), R. Kohll considerou ter o direito de optar por tratar a sua filha na Alemanha sem autorização prévia e de pedir o reembolso das despesas à sua caixa de previdência.

O Tribunal de Justiça declarou que um tratamento praticado por um profissional de saúde deve ser considerado um serviço e, assim, a exigência prévia de autorização constitui um entrave à livre prestação de serviços, na medida em que tal autorização desencoraja os beneficiários da segurança social de recorrerem a prestadores de serviços de saúde estabelecidos noutro Estado-Membro. O Tribunal salienta por outro lado que esta regulamentação não era justificada por um risco grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social nem por razões de saúde pública (28 de abril de 1998, Kohll, C-158/96).

Por sua vez, o Acórdão Decker estabeleceu que não é necessária autorização prévia para a aquisição, noutro Estado-Membro, de produtos ou dispositivos médicos sujeitos a receita médica.

Um paciente ao qual sejam receitados medicamentos ou dispositivos médicos por um médico estabelecido num Estado-Membro pode decidir adquirir os produtos numa farmácia situada noutro Estado-Membro (quer aí se desloque fisicamente quer proceda à compra por correspondência). Foi esse o caso de N. Decker que, em 1992, comprou óculos na Bélgica que lhe tinham sido receitados por um oftalmologista estabelecido no Luxemburgo. A caixa de previdência luxemburguesa recusou reembolsar os óculos com fundamento no facto de esta compra ter sido efetuada no estrangeiro sem autorização prévia.

O Tribunal de Justiça declarou que a recusa de reembolsar produtos médicos adquiridos, sem autorização prévia, noutro Estado-Membro constitui um entrave injustificado à livre circulação de mercadorias e que os pacientes podem comprar, sem autorização prévia, os seus produtos ou dispositivos médicos noutro Estado-Membro e pedir o seu reembolso à sua caixa de previdência de acordo com as tarifas praticadas no seu próprio país (28 de abril de 1998, Decker, C-120/95).

REFERÊNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Disponível em: https://curia.europa.eu/jcms/jcms/p1_2018914/pt/. Acesso em: 22 maio 2023.

SEÇÃO 2: CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS – PRINCIPAIS JULGADOS 

EIXO: CIDADANIA GLOBAL

CASO HIRSI JAMAA E OUTROS vs. ITÁLIA (Processo n. 27765/09)
SENTENÇA ESTRASBURGO –
23 de fevereiro de 2012

Texto e tradução livre de Claudia Regina de Oliveira Magalhães da Silva Loureiro, Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito e Coordenadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.

O caso Hirsi Jamaa e outros v. Itália foi julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos que entendeu que se os migrantes estiverem dentro de uma embarcação de um Estado, no caso, uma embarcação italiana (destacada para impedir que os migrantes adentrassem ao território italiano), estão sob a jurisdição do Estado, sendo contrário ao direito internacional, em especial ao princípio do non-refoulement, tentar mantê-los fora das águas sob sua jurisdição.

A Corte ainda ressaltou que a prática é contrária ao art. 3 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, configurando, ainda, em uma expulsão coletiva, ferindo igualmente o art. 4 do mesmo documento europeu.

REFERÊNCIA

CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Hirsi Jamaa e outros v. Itália. Appl. nº. 27765/09. Julgado em 23 fev. 2012. Disponível em:  https://hudoc.echr.coe.int/app/conversion/pdf/?library=ECHR&id=001-109231&filename=001-109231.pdf. Acesso em: 22 maio 2023.

SEÇÃO 3: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

EIXO: MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ECOCÍDIO

OPINIÃO CONSULTIVA 23/2017

Texto e tradução livre de Claudia Regina de Oliveira Magalhães da Silva Loureiro, Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito e Coordenadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2017, emitiu o Parecer Consultivo nº 23/2017 sobre a intrínseca relação entre meio ambiente e direitos humanos, o que teve grande influência dos movimentos sociais transnacionais no sentido da promoção do direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Referido Parecer Consultivo pontuou que o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é condição para o exercício de outros direitos humanos, postura que também abre os caminhos para a judicialização autônoma do direito ao meio ambiente no Sistema Interamericano a partir do artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.

Além disso, o Parecer em análise também ressaltou que vários direitos fundamentais requerem uma pré-condição necessária para o seu exercício, uma qualidade mínima de meio ambiente. Desse modo, a relação entre a proteção ao meio ambiente, o desenvolvimento sustentável e os direitos humanos constam da Declaração de Estocolmo que prevê que o desenvolvimento econômico e social é indispensável para o meio ambiente. Referida ideia também reflete a Agenda 2030 que prevê que o alcance dos direitos humanos depende do desenvolvimento econômico, social e ambiental (CTIDH, 2017, parágrafos 56-70).

REFERÊNCIA

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Parecer Consultivo 23/2017. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/infografia-por.pdf. Acesso em: 29 out. 2022.

SEÇÃO 4: NOTÍCIAS DA UNIÃO EUROPEIA

  1. PROCRIAÇÃO A QUALQUER CUSTO: FUNDAÇÃO DA HOLANDA PROCESSA DOADOR DE ESPERMA QUE TERIA TIDO MAIS DE 550 FILHOS

Texto e tradução livre de Izabella Vieira Nunes, mestranda na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), bolsista CAPES/BRASIL.

A autonomia ganhou relevante destaque na esfera existencial, assim como o planejamento familiar responsável, ambos considerados como direitos humanos básicos, tutelados por diplomas nacionais e internacionais.

Nesta perspectiva, embora a biotecnologia, sobretudo, no tocante às técnicas de reprodução humana assistida, tenham se desenvolvido como um potencial instrumento para a materialização do projeto parental (DINIZ, 2017), deve-se ter cautela. Para esta breve análise, cita-se o caso do doador holandês processado por violar os regramentos locais e originar mais de 550 filhos biológicos.

Os desdobramentos da dignidade da pessoa humana demandam a complementação dos preceitos negociais clássicos que, somados à função social do contrato e demais princípios fundamentais para a promoção, o desenvolvimento e a proteção da pessoa humana, objetivam concretizar a reinterpretação das liberdades à luz dos direitos humanos.

Segundo notícias veiculadas através dos meios de comunicação, um homem de 41 anos é acusado por desrespeitar os limites de doação de materiais genéticos para a reprodução humana assistida em Haia, na Holanda. Segundo O Globo (2023), Jonathan M. é acusado de ser pai biológico de, ao menos, 550 crianças.

A Fundação Donorkind, que atua com estudos genéticos para encontrar possíveis irmãos biológicos, acionou a justiça para impedir a continuidade no fornecimento do material genético, pois, segundo a legislação local (O GLOBO, 2023), o produto fornecido por um único doador poderia ser utilizado para gerar até 25 embriões. A finalidade dessa limitação é, justamente, evitar o denominado incesto involuntário, a grosso modo, a procriação entre irmãos biológicos.

O holandês já havia sido acusado anteriormente de desrespeitar as normas nacionais em momento anterior, além disso, suas doações não se limitaram à Holanda. Os relatos indicam que, após as notificações para que não realizasse novas doações às clínicas holandesas, Jonathan migrou para as redes sociais, onde passou a ofertar os serviços de doações de gametas.

Em sua obra, Tepedino (2009, p. 62) leciona que as crescentes vulnerabilidades da pessoa humana diante da “internacionalização da economia e dos problemas que transcendem as barreiras geográficas dos países” vindicam um “vigilante controle da autonomia privada”. Sob esta ótica, a proteção dos direitos humanos não está confinada tão somente à esfera pública, mas também e principalmente ao âmbito privado.

Os embates biojurídicos e bioéticos para a doação ilimitada de materiais genéticos precisam ser amplamente discutidos diante da evidente questão de saúde pública internacional. Os prejuízos e consequências à saúde física e psíquica são alarmantes e, por vezes, desconhecidos.

Deste modo, a apreciação das práticas sociais sob os standards dos direitos humanos revela-se fundamental, em oposição à setorização da tutela jurídica e consequente equivocada supervalorização das liberdades. A dignidade como valor máximo e preceito basilar para as relações humanas não é excluída das esferas privadas, ainda que prevaleça a atividade mercadológica.

REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito – 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

O GLOBO. Fundação da Holanda processa doador de esperma que teria tido 550 filhos. [S. l.], 2023. Portal O Globo Mundo. Disponível em: https://oglobo.globo.com/mundo/noticia/2023/03/fundacao-da-holanda-processa-doador-de-esperma-que-teria-tido-550-filhos.ghtml. Acesso em: 10 maio 2023.

SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional, no 9, p. 361-388, jan./jun. 2007. Disponível em http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-09/RBDC-09-361-Ingo_Wolfgang_Sarlet.pdf. Acesso em: 05 maio 2023.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil – Tomo III. – Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

Texto e tradução livre de Andressa Gabriela de Lima Pimenta, graduanda em Relações Internacionais, Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Brasil.

 De acordo com os dados trabalhados nos relatórios do Parlamento Europeu, no ano de 2019, a União Europeia foi considerada como a quarta maior emissora de gases que provocam o efeito estufa, como o CO2. Os dados apresentados pelo Climate Watch ainda confirmam que no mesmo ano, a emissão mundial do gás de efeito estufa foi de 46,3 bilhões de toneladas, tendo a UE sido responsável por 7,3% deste número.

Assim, a preocupação em relação às alterações climáticas no continente europeu se dá em razão das consequências que podem acarretar a partir destas mudanças, tendo o risco a perda de biodiversidade, aumento de incêndio em florestas, a redução da produção agrícola e o aumento da temperatura do planeta. Com alto interesse em negociações que possam conter as mudanças climáticas no cenário internacional, a UE vem buscando novas soluções a partir de políticas e acordos que auxiliem na redução das emissões.

Esse esforço vem sendo refletido em alguma melhora, como uma queda de 31% nas emissões até o ano de 2020. Contudo, o Parlamento Europeu também entende que os esforços deveriam ser contínuos e que novas metas deveriam ser estabelecidas para o próximo ano. A partir do Pacto Ecológico Europeu, assinado em 2021, o Parlamento Europeu estabeleceu que a neutralidade climática e a meta de emissões líquidas nulas até 2050 deveriam estar vinculadas com os aparatos legislativos que estão relacionados ao combate das mudanças climáticas para os Estados da UE.

 Além do Pacto, o Parlamento também apoiou algumas medidas como o sistema de comércio de licenças de emissão da UE, conhecido também como CELE. Este regime autoriza, com o intuito de regular e fiscalizar, que empresas comprem licença para emitir o gás a partir de um pagamento para a União Europeia. De acordo com o site do Parlamento Europeu, este sistema ainda será aprimorado para que as metas consigam atingir uma redução de emissões pela indústria de cerca de 60% até o ano de 2030.

A atuação do Parlamento também vem ganhando destaque em apoio a propostas realizadas pela Comissão Europeia e na votação de medidas que regularizem a emissão de gases a partir das diferentes vias de transporte, em relação ao combate à desflorestação, a regulamentação da utilização dos solos e no impulsionamento das energias renováveis. Outra medida importante também aprovada pelo Parlamento até então, se deu em razão de medidas que estabelecem um preço do carbono vindo da importação de produtos originários de países que não estejam colaborando com combate à emissão de gases com efeito estufa.

REFERÊNCIAS

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu. As medidas da UE contra as alterações climáticas. [S.l.]. UE, 2023. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/priorities/cambio-climatico/20180703STO07129/medidas-da-ue-contra-as-alteracoes-climaticas. Acesso em: 13 maio 2023.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu. Alterações climáticas na Europa: factos e números. [S.l.]. UE, 2023. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/priorities/cambio-climatico/20180703STO07123/alteracoes-climaticas-na-europa-factos-e-numeros. Acesso em: 13 maio 2023.

EUROPEAN COMMISSION. Key figures on the EU in the world. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2023. ISBN: 978-92-76-61987-1. Disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/documents/15216629/16118334/KS-EX-23-001-EN-N.pdf/d4413940-6ef7-2fa8-d6f1-a60cdc4b89f3?version=1.0&t=1676459907834. Acesso em: 12 maio 2023.

Texto e tradução livre de Valéria Emília de Aquino, Doutoranda em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás, Brasil e bolsista-sanduíche CAPES pela Universidade de Florença, Itália.

Aprovado em dezembro de 2020, o Pacto Ecológico Europeu, também chamado de European Green New Deal, trata-se de um pacote de medidas adotadas pelo bloco, a serem implementadas pelos países-membros, no intuito de combater o agravamento dos impactos das mudanças climáticas na Europa e no mundo. Com o objetivo de tornar a Europa o primeiro continente climaticamente neutro, eliminar a poluição e estabelecer uma economia circular, entre suas principais metas está o fim das emissões líquidas de gases de efeito estufa até 2050.

Além disso, o pacto baseia-se especialmente na sustentabilidade e no conceito da transição justa, no sentido de que estas medidas, em prol de economias mais verdes, não devem deixar ninguém para trás, devendo incorporar os mais diversos setores. Assim, propõe-se também a criação de um “Fundo de Transição Justa” – para apoiar as pessoas e regiões mais afetadas pela transição rumo à economia de baixo carbono, ou descarbonização –, que deve mobilizar cerca de 100 bi de euros, em investimentos públicos e privados.

O Pacto também ainda foca em outras áreas como: proteção da biodiversidade; garantia ao direito ao meio ambiente sadio, saudável, limpo, estável e sustentável; a luta contra a degradação ambiental; consumo consciente e sustentável; e a promoção de um mercado “verde”. A título de exemplo, o Plano de Ação para a Economia Circular, visa promover o uso sustentável de recursos com alto impacto ambiental, como no caso de têxteis, construção e resíduos plásticos.

Para a consecução de tais metas, o Pacto foi transformado na Lei Europeia do Clima, com o intuito, portanto de que a economia e sociedade europeias tornem-se neutras até o ano em questão. Por fim, oportuno dizer que esta lei também ainda estabeleceu a meta intermediária de redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa em 55% até 2030.

REFERÊNCIAS

COMISSÃO EUROPEIA. Climate action: Lei Europeia do Clima. Disponível em: https://climate.ec.europa.eu/eu-action/european-green-deal/european-climate-law_pt. Acesso em: 08 maio 2023.

EUROPEAN PARLIAMENT. The European Green Deal. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/legislative-train/theme-a-european-green-deal/file-european-green-deal. Acesso em: 08 de maio 2023.

Texto e tradução livre de Caíque Viana, graduando em Relações Internacionais, Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Brasil.

O Tribunal de Contas Europeu (TCE) avalia ações da União Europeia (UE) para apoiar o desenvolvimento da inteligência artificial (IA) e seu impacto na competitividade da Europa. Vale ressaltar que o desenvolvimento da IA é essencial para a transição digital da UE, principalmente nos campos de política industrial e autonomia estratégica. No entanto, a Europa está ficando para trás em relação aos Estados Unidos em aspectos fundamentais, como financiamento, por exemplo, no ano de 2021, menos de 10% das empresas da UE utilizavam IA, com grandes disparidades entre os países. Enquanto países como Dinamarca, Portugal e Finlândia possuem taxas de adoção acima de 15%, outros, como República Checa, Grécia, Letónia, Lituânia, Bulgária, Estônia, Chipre, Hungria, Polônia e Romênia, possuem taxas inferiores a 5%, produzindo um cenário que ressalta a necessidade de a UE investir mais nessa tecnologia para não perder o ritmo da evolução tecnológica.

Além disso, de acordo com o comunicado à imprensa do Tribunal de Contas Europeu, a União Europeia tem planejado destinar cerca de €10 bilhões de seu orçamento entre os anos de 2014 e 2027 para impulsionar o desenvolvimento voltado à inteligências artificiais e também aumentar cada vez mais os investimentos para €20 bilhões por ano na próxima década. Outro fator importante nesse comunicado é de que pelo menos 20% dos €724 bilhões do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), criado em resposta à pandemia de COVID-19, poderão ser direcionados para financiar a transição digital da União. Para mais, o Fundo InvestEU afirmou que mobilizará €6,6 bilhões para pesquisa, inovação e digitalização. No mais, a auditoria do TCE também tem como um de seus objetivos, verificar se a UE está de fato cumprindo as condições essenciais para impulsionar o desenvolvimento dessa ferramenta tão importante que é a IA. Sendo assim, o TCE avaliará se a Comissão Europeia será capaz garantir que os fundos investidos promovam efetivamente a criação de um ecossistema europeu competitivo e adequado ao setor, levando em consideração a importância estratégica e os riscos de segurança e controle dessa tecnologia.

É importante mencionar também que a Comissão Europeia adotou um plano coordenado em 2018, atualizado em 2021, para alcançar a liderança no desenvolvimento e implantação de IA garantindo sua ética e segurança. O TCE lançará seu relatório de auditoria aproximadamente em um ano, fornecendo observações, conclusões e recomendações sobre as ações da UE em relação à IA.

A competição global no campo da IA é intensa e a Europa não pode se dar ao luxo de ficar para trás. A IA traz benefícios significativos em diversos setores e é essencial para impulsionar a competitividade da UE. A auditoria do TCE será fundamental para garantir que os esforços da UE sejam adequados e que a Europa não perca o avanço tecnológico. 

REFERÊNCIAS

SCHNEIDER, L. R. (2021). Oportunidades e desafios da inteligência artificial no setor público: o caso do tribunal de contas de Portugal. [Dissertação de mestrado, Iscte – Instituto Universitário de Lisboa]. Repositório do Iscte. Disponível em: http://hdl.handle.net/10071/24312. Acesso em: 19 maio 2023.

TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU (TCE). (2023). A inteligência artificial na mira do Tribunal de Contas Europeu [comunicado à imprensa]. Luxemburgo. Disponível em: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/INAP-2023-02/INAP-23-02_PT.pdf. Acesso em: 19 maio 2023.

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