PROJETO CLOBAL CROSSINGS

CÁTEDRA JEAN MONNET/UFU

COORDENAÇÃO: PROFA. Dra. CLAUDIA LOUREIRO

ORGANIZAÇÃO: Ma. MARCELA BREY

NEWSLETTER NOVEMBRO/2023

SEÇÃO 1: PRINCIPAIS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

EIXO TRANSHUMANIDADE 

Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-307/22

Proteção de dados pessoais: o paciente tem o direito de obter gratuitamente uma primeira cópia do seu prontuário médico

Texto e tradução livre de Marcela Bittencourt Brey, mestra em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo. Pesquisadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.

O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu no processo C-307/22, conforme Acórdão proferido por meio do julgamento ocorrido no dia 26 de outubro de 2023, questão relativa à gratuidade do acesso ao prontuário médico pelo paciente. O caso envolveu um profissional da área da saúde (dentista). 

O paciente pediu uma cópia de seu prontuário médico. Todavia, o profissional exigiu que as informações seriam fornecidas, desde que os custos referentes às cópias dos registros de saúde fossem cobertos. 

A exigência pelo pagamento não é ilegal. Há previsão na legislação alemã. Inconformado, o paciente ingressou com ação nos tribunais alemães. A Corte alemã submeteu o caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo em vista que a questão dependeria de análise e interpretação das disposições do direito da União Europeia, em especial, o General Data Protection Regulation (GDPR). 

GDPR é válido no seio da União Europeia. Está em vigor desde 24 de maio de 2016 e é aplicável desde 25 de maio de 2018 a empresas e aos cidadãos. 

O Regulamento é considerado uma medida elementar para auxiliar a reforçar os direitos fundamentais das pessoas na era digital. Ele visa também ser o instrumento a facilitar a atividade comercial e elucidar as normas aplicáveis às empresas e aos organismos públicos num único mercado digital. 

Desta forma, considerando que a Corte alemã suscitou que a controvérsia recai sobre questão prejudicial, o Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se a respeito. 

Visando dirimir o conflito, o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu em seu acórdão, que o GDPR consagra o direito do paciente de obter uma primeira cópia do seu prontuário médico sem que tal fato implique no pagamento de quaisquer valores. O Tribunal asseverou, também, que o profissional da saúde somente poderia cobrar uma taxa quando o paciente já tiver obtido, gratuitamente, uma primeira cópia de seus dados de saúde (seu prontuário). 

Por fim, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-307/22 determinou que o paciente tem direito de obter todos os dados insertos nos registros médicos. Portanto, a compreensão pelo direito do paciente aos seus dados pessoais se estende a tudo o que for relacionado às informações de saúde, de modo que seu prontuário médico contenha informações essenciais sobre diagnósticos, resultados de exames, avaliações de outros médicos assistentes, bem como outros tratamentos ou prescrições fornecidas.

REFERÊNCIAS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Acórdão no processo C-307/22 do Tribunal de Justiça. 26 de outubro de 2023. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=EEF3F45D476085A9ADBA8A86C66FF78D?text=&docid=279125&pageIndex=0&doclang=en&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=100225https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2023-10/cp230161en.pdf

UNIÃO EUROPEIA. EUR-Lex. Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que di respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral de Proteção de Dados). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32016R0679 . Acesso em: 14 nov. 2023.

Versão em Inglês

SECTION 1: MAIN JUDGMENTS OF THE COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION

TRANSHUMANITY

  1. KEY JUDGMENTS OF THE COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION

Judgment of the Court of Justice in case C-307/22

Protection of personal data: a patient has the right to obtain a first copy of his or her medical records free of charge. 

Text and free translation by Marcela Bittencourt Brey, master’s degree in Human Rights from the University of São Paulo. Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.

The Court of Justice of the European Union decided in case C-307/22, according to the ruling handed down in the trial held on October 26, 2023, an issue relating to free access to medical records by patients. The case involved a healthcare professional (dentist).

The patient asked for a copy of his medical record. However, the professional demanded that the information would be provided, as long as the costs related to copies of the health records were covered.

Demanding payment is not illegal. There is a provision in German legislation. Unsatisfied, the patient took action in the German courts. The German Court submitted the case to the Court of Justice of the European Union, considering that the issue would depend on the analysis and interpretation of the provisions of European Union law, in particular, the General Data Protection Regulation (GDPR).

The GDPR is valid within the European Union. It has been in force since May 24, 2016 and has been applicable since May 25, 2018 to companies and citizens.

The Regulation is considered an elementary measure to help reinforce people’s fundamental rights in this digital era. It also aims to be the instrument to facilitate commercial activity and clarify the standards applicable to companies and public bodies in a single digital market.

Thus, considering that the German Court raised that the controversy concerns a preliminary question, the Court of Justice of the European Union ruled on the matter.

Aiming to resolve the conflict, the Court of Justice of the European Union recognized in its ruling that the GDPR enshrines the patient’s right to obtain a first copy of their medical records without this requiring them to pay any amounts. The Court also stated that the health professional could only charge a fee when the patient has already obtained, free of charge, a first copy of their health data (their medical record).

Finally, the decision of the Court of Justice of the European Union in case C-307/22 determined that the patient has the right to obtain all data included in medical records. Therefore, understanding the patient’s right to their personal data extends to everything related to health information, so that their medical record may contain essential information about diagnoses, test results, evaluations by other attending physicians, as well as other treatments or prescriptions provided.

REFERENCES:

COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION. Judgment of the Court in Case C-307/22Luxembourg, 26 October 2023. Retrieved from: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=EEF3F45D476085A9ADBA8A86C66FF78D?text=&docid=279125&pageIndex=0&doclang=en&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=100225.https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2023-10/cp230161en.pdf. Accessed on: Nov. 14, 2023.

EUROPEAN UNION. EUR-Lex. Regulation (EU) 2016/679 of the European Parliament and of the Council of 27 April 2016 on the protection of natural persons with regard to the processing of personal data and on the free movement of such data, and repealing Directive 95/46/EC (General Data Protection Regulation). Retrieved from: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32016R0679. Accessed on: Nov. 14, 2023.

SEÇÃO 2: CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS – PRINCIPAIS JULGADOS  

EIXO: TRANSHUMANIDADE

  1. CASE OF EVANS V. THE UNITED KINGDOM. Application n. 6339/05.

Uma margem de apreciação do Estado: dilemas bioéticos entre o fim do projeto parental, a autonomia reprodutiva e a destinação de embriões

Texto e tradução livre de Izabella Vieira Nunes, mestranda na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Bolsista CAPES/BRASIL. Pesquisadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.

Em recente posicionamento, a Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), ao analisar a autonomia reprodutiva e o fim do projeto parental, afirmou tratar-se de matéria com margem de apreciação do Estados-parte diante da ausência de consensos científicos, jurídicos ou políticos sobre o início da vida [1].

Por esse motivo, caberia ao Reino Unido, no caso ajuizado por Natallie Evans, analisar a melhor resolução ao conflito suscitado. Entretanto, as circunstâncias levadas ao direito inglês configuram-se como verdadeiros dilemas bioéticos, o que será melhor explicitado em seguida.

            Após o diagnóstico de câncer ovariano, Evans e seu noivo à época, Howard Johnston, optaram por técnicas de reprodução humana assistida para assegurar a única possibilidade de procriação homóloga do casal, haja vista que o tratamento repercute em infertilidade, devido à remoção dos ovários. 

            Em seguida, os embriões obtidos com o material genético dos interessados foram criopreservados. No entanto, após a cirurgia de remoção de parte essencial do aparelho reprodutivo de Evans, o casal se separou e Johnston pleiteou a destruição dos embriões na clínica, removendo seu consentimento para a utilização desses. 

            No direito local, havia previsão expressa quanto à imprescindibilidade do consentimento dos interessados para prosseguir com os procedimentos de fertilização in vitro. Caso contrário, os embriões seriam destruídos. Estando diante de sua única possibilidade fática à época de exercer seu direito reprodutivo tal como planejou, Evans requisitou autorização judicial para implantar os embriões obtidos.

            O pedido foi negado sob a justificativa de impossibilidade de ir contra a legislação vigente, motivo pelo qual a autora recorreu à Corte EDH. Todavia, mais uma vez, viu-se diante de uma negativa a sua autonomia reprodutiva por maioria de votos. A revogação do consentimento seria, pois, mais importante naquela conjuntura para a justiça inglesa.

            Diante da ausência de consensos acerca do início da vida e demais impasses bioéticos naquela conjuntura, a Corte EDH lastreou sua decisão no instituto de margem de apreciação dos Estados, que, para Pacheco [2]

Compreende-se a Teoria da Margem Nacional de Apreciação como: determinada lacuna, recuo ou espaço discricionário às normas e acordos internacionais conferidos aos Estados-Membros no âmbito das Cortes Interamericana e Europeia de Direitos Humanos. Esta possui o objetivo de balancear a uniformidade e diversidade dentro do sistema internacional, é um mecanismo de preservação das variedades culturais na esfera dos direitos humanos e possui grande relação com a subsidiariedade da jurisdição do direito internacional, apesar de permanecer submetida ao controle internacional sobre a validade das decisões tomadas pelas jurisdições nacionais.  

            Sob esta lógica, o consenso como elemento a ser observado reforça a tese da subsidiariedade de atuação da Corte EDH[3], um mecanismo de autocontenção no exercício interpretativo do direito nacional, a fim de evitar um viés de atuação arbitrária do órgão. 

            Não satisfeita, Evans encaminhou a discussão de suas circunstâncias para a Grande Câmara do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, todavia, o desfecho foi similar àquele anteriormente obtido. A desistência do projeto parental se sobrepõe à autonomia reprodutiva da autora na conjuntura relatada.

            Conclui-se que o caso descrito é paradigmático no âmbito internacional, haja vista que convida para reflexões sobre a ocorrência de eventual exclusão reprodutiva nas hipóteses de desistência do projeto parental por um dos interessados. A autonomia reprodutiva conflita com a revogação do consentimento e, já existindo os embriões, traz à tona discussões sobre o início da vida e a destinação final desses.

REFERÊNCIAS:

ECHR. European Court of Human Rights. Case of Evans v. The United Kingdom. Application n. 6339/05. Strasbourg, 2007. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/rus. Acesso em: 11 out. 2023.

MORTATI, Ana Flávia Terra Alves; ZERBINI, Maiara Santana. Reprodução humana assistida e o destino dos embriões em caso de separação conjugal: um estudo à luz dos princípios da parentalidade responsável e do planejamento familiar como forma de efetivação da dignidade humana. In: PAIANO, Daniela Braga; PAVÃO, Juliana Carvalho; ESPOLADOR, Rita de Cássia Resquetti Tarifa (org.). Questões atuais dos negócios jurídicos à luz do Biodireito: discussões sobre os negócios biojurídicos. 3. ed. Londrina: Thoth, 2021. 152 p. (Vol. III). ISBN: 978-65-5959-133-6.

PACHECO, Taina de Lucena. A margem nacional de apreciação e o espaço discricionário de atuação dos Estados nas Cortes Interamericana e Europeia de Direitos Humanos. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal de São Paulo, UNIFESP. São Paulo/SP, 2021. Disponível em: https://repositorio.unifesp.br/handle/11600/61890. Acesso em: 11 nov. 2023.

PITHAN, Lívia Haygert; PASSOS, Marianna Gazal. Autonomia reprodutiva e a revogação do consentimento na reprodução assistida. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 27, p. 307–323, 2021. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/290. Acesso em: 11 out. 2023.

SARAIVA, Bianca Cartágenes. A margem de apreciação dos Estados no Direito internacional dos Direitos Humanos e a proteção mínima. Dissertação de Mestrado. Universidade de Lisboa. Lisboa, Portugal, 2021. Disponível em: http://hdl.handle.net/10451/52770. Acesso em: 11 nov. 2023.

Versão em Inglês

SECTION 2: EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS – MAIN JUDGMENTS

AXIS: TRANSHUMANITY

  1. CASE OF EVANS V. THE UNITED KINGDOM. Application n. 6339/05

A margin of appreciation for the State: bioethical dilemmas between the end of the parental project, reproductive autonomy and the destination of embryos.

Text and free translation by Izabella Vieira Nunes, master’s degree Student, Law School, University Federal of Uberlandia, Brazil, and CAPES Scholarship, Brazil. Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlandia, Jean Monnet Chair – European Union.

In a recent position, the European Court of Human Rights (ECHR), when analyzing reproductive autonomy and the end of the parental project, stated that this is a matter with a margin of appreciation for the States Parties in the absence of scientific, legal or political consensus on the beginning of life [4].

For this reason, it would be up to the United Kingdom, in the case brought by Natallie Evans, to analyze the best resolution to the conflict raised. However, the circumstances brought before English law constitute real bioethical dilemmas, which will be explained in greater detail below.

After being diagnosed with ovarian cancer, Evans and her fiancé at the time, Howard Johnston, opted for assisted human reproduction techniques to ensure the couple’s only chance of homologous procreation, given that the treatment resulted in infertility due to the removal of the ovaries.

The embryos obtained with the genetic material of the couple were then cryopreserved. However, after surgery to remove an essential part of Evans’ reproductive system, the couple separated and Johnston claimed the embryos were destroyed at the clinic, removing his consent to their use.

Local law made express provision for the consent of the parties concerned to proceed with in vitro fertilization procedures. Otherwise, the embryos would be destroyed. Faced with her only factual possibility at the time to exercise her reproductive right as she had planned, Evans requested judicial authorization to implant the embryos she had obtained.

The request was denied on the grounds that it was impossible to go against current legislation, which is why the plaintiff appealed to the EDH Court. However, once again, her reproductive autonomy was denied by a majority vote. The revocation of consent was therefore more important at that juncture for the English courts.

Faced with the lack of consensus on the beginning of life and other bioethical impasses at that time, the Court based its decision on the institute of the margin of appreciation of states, which, for Pacheco [5]:

The National Margin of Appreciation Theory is recognize as a gap, retreat or discretionary space in the international norms and agreements granted to Member States within the scope of the International Courts of Human Rights. This aims to balance uniformity and diversity within the international system, is a mechanism for the preservation of cultural varieties in the sphere of Human Rights and has a strong relationship with the subsidiarity of the jurisdiction of International Law, although it remains subject to supranational control over the validity of decisions taken by national jurisdictions.

Under this logic, consensus as an element to be observed reinforces the thesis of the subsidiarity of the EDH Court’s action [6], a mechanism of self-restraint in the interpretative exercise of national law, in order to avoid a bias towards arbitrary action by the body.

Unsatisfied, Evans referred the discussion of her circumstances to the Grand Chamber of the European Court of Human Rights, but the outcome was similar to that previously obtained. Giving up the parental project overrides the author’s reproductive autonomy in the situation described.

It can be concluded that the case described is a paradigm in the international arena, as it invites reflection on the occurrence of possible reproductive exclusion in the event that one of the parties withdraws from the parental project. Reproductive autonomy conflicts with the revocation of consent and, with embryos already in existence, this brings up discussions about the beginning of life and their final destination.

REFERENCES

ECHR. European Court of Human Rights. Case of Evans v. The United Kingdom. Application n. 6339/05. Strasbourg, 2007. Retrieved from: https://hudoc.echr.coe.int/rus. Accessed on: Oct. 11, 2023.

MORTATI, Ana Flávia Terra Alves; ZERBINI, Maiara Santana. Reprodução humana assistida e o destino dos embriões em caso de separação conjugal: um estudo à luz dos princípios da parentalidade responsável e do planejamento familiar como forma de efetivação da dignidade humana. In: PAIANO, Daniela Braga; PAVÃO, Juliana Carvalho; ESPOLADOR, Rita de Cássia Resquetti Tarifa (org.). Questões atuais dos negócios jurídicos à luz do Biodireito: discussões sobre os negócios biojurídicos. 3. ed. Londrina: Thoth, 2021. 152 p. (Vol. III). ISBN: 978-65-5959-133-6.

PACHECO, Taina de Lucena. A margem nacional de apreciação e o espaço discricionário de atuação dos Estados nas Cortes Interamericana e Europeia de Direitos Humanos. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal de São Paulo, UNIFESP. São Paulo/SP, 2021. Retrieved from: https://repositorio.unifesp.br/handle/11600/61890. Accessed on: Nov. 11, 2023.

PITHAN, Lívia Haygert; PASSOS, Marianna Gazal. Autonomia reprodutiva e a revogação do consentimento na reprodução assistida. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 27, p. 307–323, 2021. Retrieved from: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/290. Accessed on: Oct. 11, 2023.

SARAIVA, Bianca Cartágenes. A margem de apreciação dos Estados no Direito internacional dos Direitos Humanos e a proteção mínima. Dissertação de Mestrado. Universidade de Lisboa. Lisboa, Portugal, 2021. Retrieved from:http://hdl.handle.net/10451/52770. Accessed on: Nov. 11, 2023.

EIXO CIDADANIA GLOBAL

Texto e tradução livre de Sara Andréia da Silva Castro, mestranda em Direitos e Garantias Fundamentais na Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e Pesquisadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.

Os debates sobre o conceito de dignidade humana, sobre seu conteúdo se perdem ao longo da história da humanidade. Na contemporaneidade, a consagração dos direitos humanos na seara internacional aponta para a dignidade como a proteção máxima aos direitos que assegurem a igualdade material entre os seres humanos, através da atuação das instituições, que devem estar orientadas para garantir essa proteção as pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e cultural[7].

A dignidade é a porta de entrada para humanidade, aquilo que nos torna humanos. Ao ser despido da dignidade os seres humanos passam a subumanidade, ou pessoas destituídas de dignidade. A desumanização de pessoas ocorreu e continua ocorrendo[8],  em diferentes momentos da humanidade, a consagração dos direitos humanos, tal como se encontra na DUDH, é uma decorrência de um conjunto de processos de desumanização perpetrados e que após o fim da 2ª Guerra Mundial que levaram a reflexão sobre a importância do reconhecimento da dignidade humana[9] e da igualdade fraternidade entre todos os seres humanos.

A dignidade é um princípio norteador protegido e positivado por Constituições, Tratados e Convenções ao redor do mundo, por sua importância como instrumento de viabilizar a convivência entre os seres humanos e sua própria preservação enquanto espécie.

A violação da dignidade humana de pessoas no contexto migratório, modalidade solicitante de asilo, foi objeto de julgamento pela Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso  N.H  e outros  vs. Estado Francês, com decisão proferida em  julho de 2020.

A análise do litígio permite a reflexão sobre a concretização da dignidade, em concreto   e sua relação com elementos como deslocamentos involuntários, o papel dos sistemas supranacionais de proteção de direitos humanos, a dinâmica entre normas estatais e normas internacionais.

No caso julgado, todos os requerentes, solicitantes de asilo na França, nacionais do Afegnistão (N.H), Georgia (G.I), Russia (K.T , S.G)  e Irã (A.J),  tiveram durante o processo solicitação, reiteradas negativas  nas tentativas de obter celeridade, o mínimo essencial para sua sobrevivência e o direito a permanecer no território francês.

 A demora nos procedimentos administrativos e a omissão no dever legal de proteção a essas pessoas, que se encontra positivado na legislação francesa, levou que tivessem que vivenciar longos períodos morando nas ruas, sem acesso a condições sanitárias mínimas, com medo de ataques e roubos. Todos os requerentes tiveram seu direito de asilo negado pelo Estado Francês e receberam diversas notificações para deixar o território Francês.

Em sua decisão, a Corte Europeia condenou o Estado Francês, por violação do artigo 3, da Convenção Europeia de Direitos Humanos e de sua legislação interna. O artigo 3 da Convenção proíbe a tortura, o tratamento desumano e/ou degradante.  

 A decisão considerou a situação a que foram expostos os solicitantes de asilo consistia em tratamento degradante e violador da dignidade, responsável por gerar sentimentos de medo, ansiedade e inferioridade, situação causada por falha reiteradas das instituições francesas em diferentes níveis de assegurar a devida assistência aos solicitantes de asilo.

Em que pese o tempo entre os fatos e a decisão, as situações ocorreram entre 2013 e 2015, a decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos, proferida em julho 2020, foi responsável por garantir e reafirmar a dignidade humana em âmbito supranacional perante a falha estatal. 

A decisão é paradigmática, considerando os reiterados relatos de violações da dignidade de pessoas em deslocamentos involuntários, em especial na Europa, região de destino de muitas pessoas, que possuem diferentes statusmigratório.

REFERÊNCIAS

Cour Européenne de Droits L´Homme. Affaire  N.H et Autres  c. France. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-203295. Acesso em:   02 jun. 2023.

BELTRAMELLI NETO, Sílvio. Conteúdo material e culturalmente inclusivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, v. 4, 4 mar. 2021.

COMPARATO, Fábio. C. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. EditoraSaraiva.2015.

SMITH, David Livingstone. Less than human. Why we demean, eslave, and exterminate others. New York: St. Martin’s Griffin, 1953.

Versão em Inglês

AXIS: GLOBAL CITIZENSHIP

Text and free translation by Sara Andréia da Silva Castro, master’s degree Student, Law School, University Federal of Uberlandia, Brazil. Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlandia, Jean Monnet Chair – European Union

The debates about the concept of human dignity, about its content, are lost throughout human history. In contemporary times, the consecration of human rights at the international convention points to dignity as the maximum protection of rights that ensure material equality among human beings, through the action of the institutions, which must be oriented to guarantee this protection to those who are in a situation of economic and cultural vulnerability[10].

Dignity is the doorway to humanity, what makes us human. By being deprived of dignity, human beings pass on subhumanity, or people without dignity. The dehumanization of people has occurred and continues to occur[11], at different times of humanity, the consecration of human rights, as found in the DUDH, is a consequence of a set of processes of dehumanisation perpetrated and that after the end of the Second World War that led to the reflection on the importance of the recognition of human dignity[12] and the equality of fraternity between all human beings.

Dignity is a guiding principle protected and positivized by Constitutions, Treaties and Conventions around the world, for its importance as an instrument to enable coexistence between human beings and their own preservation as a species.

The violation of the human dignity of persons in the context of migration, asylum-seeking mode, was the subject of trial by the European Court of Human Rights, in the case N.H and others v. State of France, with a decision issued in July 2020.

The analysis of the dispute allows reflection on the realization of dignity, in particular, and its relationship with elements such as involuntary displacement, the role of supranational systems of protection of human rights, the dynamics between state norms and international norms.

In the present case, all applicants, asylum seekers in France, nationals of Afghanistan (N.H), Georgia (G.I), Russia (K.T, S.G) and Iran (A.J), had during the application process, repeatedly negative in attempts to obtain speed, the minimum essential for their survival and the right to remain in French territory.

The delay in administrative procedures and the omission of the legal duty to protect these people, which is affirmed in French legislation, has led them to have to experience long periods of living on the streets, without access to minimum sanitary conditions, in fear of attacks and robbery. All applicants were denied their right of asylum by the French State and received several notifications to leave French territory. 

In its decision, the European Court of Justice convicted the French State for violating Article 3 of the European Convention on Human Rights and its domestic legislation. Article 3 of the Convention prohibits torture, inhuman and/or degrading treatment.  

The decision considered that the situation to which asylum-seekers were exposed consisted of degrading and degrading treatment, responsible for generating feelings of fear, anxiety and inferiority, a situation caused by repeated failures of the French institutions at various levels to ensure proper assistance to asylums seekers.

In spite of the time between the facts and the decision, the situations occurred between 2013 and 2015, the decision of the European Court of Human Rights, issued in July 2020, was responsible for guaranteeing and reaffirming human dignity at a supranational level in the face of state failure. 

The decision is paradigmatic, given the repeated reports of violations of the dignity of people in involuntary displacement, especially in Europe, the destination region of many people, who have different migratory status.

REFERENCES:

Cour Européenne de Droits L´Homme. Affaire  N.H et Autres  c. France. Retrieved from: https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-203295. Accessed on:   June 02, 2023.

BELTRAMELLI NETO, Sílvio. Conteúdo material e culturalmente inclusivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, v. 4, 4 mar. 2021.

COMPARATO, Fábio. C. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. EditoraSaraiva.2015.

SMITH, David Livingstone. Less than human. Why we demean, eslave, and exterminate others. New York: St. Martin’s Griffin, 1953.

SEÇÃO 3: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

EIXO: TRANSHUMANDADE

CASO DO POVO INDÍGENA XUCURU e seus membros vs. Brasil (2018)

 Texto e tradução livre de Roberta Soeiro de Moraes Souza, especialista em Negociações Internacionais, pelo Programa San Tiago Dantas, bacharela em Relações Internacionais pelas Faculdades Integradas Rio Branco e em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pesquisadora da do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos enfatizou em um de seus julgados: 

Quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que lhes obriga a zelar que os efeitos dos dispositivos da Convenção não se vejam mitigados pela aplicação de leis contrárias a seu objeto, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos (…) o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de ‘controle da convencionalidade das leis’ entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que do mesmo tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CIDH apud in PIOVESAN, 2013). 

E tal paradigma tornou-se emblemático na composição jurisprudencial do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos.  Assim, o adequado cumprimento do Brasil às decisões da Corte é um importante mecanismo na prevalência do direito da dignidade da pessoa humana. 

Em seu relatório “Situação dos Direitos Humanos no Brasil”, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como da Convenção Americana de Direitos Humanos externou preocupação, após visita realizada ao país em novembro de 2018, com o panorama sobre os direitos humanos no país. A visita anterior ao país tinha ocorrido 20 anos antes.

Dentre os diversos aspectos abordados no relatório, março de 2021, a Comissão destacou a preocupação com a então suspensão da tese do marco temporal e da garantia do acesso à justiça aos povos indígenas.

O relatório reiterou a condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana no caso do povo Indígena Xucuru e seus membros vs Brasil, que em conjunto com a iminência da tese considerada inconstitucional do marco temporal, ampliavam violações aos direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras. 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu uma sentença no caso do Povo Indígena Xucuru, apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra a República Federativa do Brasil. O caso refere-se à alegada violação do direito à propriedade coletiva e à integridade pessoal do Povo Indígena Xucuru devido à demora no processo administrativo de reconhecimento e demarcação de suas terras ancestrais, bem como à demora na desintrusão total dessas terras por parte de não indígenas. Além disso, a Comissão alega a violação dos direitos às garantias e à proteção judiciais devido à demora no processo administrativo e na resolução de ações civis.

A Comissão afirmou que o Brasil violou o direito à propriedade, à integridade pessoal, às garantias e à proteção judiciais conforme estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Recomendações foram feitas à República Federativa do Brasil para tomar medidas, incluindo legislativas e administrativas, para realizar o saneamento efetivo do território ancestral do Povo Indígena Xucuru.

Após notificação ao Estado e prazo dado para cumprir as recomendações, a Comissão concluiu que o Brasil não avançou substancialmente no cumprimento das mesmas. Destacou a falta de exercício pacífico do direito à propriedade coletiva pelos Xucuru e a ausência de informações sobre avanços na reparação pelos danos causados.

A Corte observou violações específicas, incluindo a demora no reconhecimento do território e na desintrusão, resultando na impossibilidade de os Xucuru exercerem pacificamente seus direitos. Além disso, destacou a demora na resolução de ações civis não indígenas relacionadas ao território ancestral.

A Comissão solicitou à Corte que declarasse a responsabilidade internacional do Brasil pelas violações e ordenasse medidas de reparação. Durante a audiência pública, diversas organizações apresentaram amicus curiae, abordando questões relacionadas ao processo administrativo de demarcação de terras no Brasil, consulta prévia, direito ao território indígena e violações dos direitos coletivos e judiciais do Povo Indígena Xucuru.

O Brasil apresentou objeções aos amicus curiae, argumentando que alguns documentos ampliavam o escopo do caso e continham elementos parciais e alheios ao litígio. No entanto, a Corte considerou as objeções extemporâneas e rejeitou a exclusão dos documentos do processo, afirmando que os amicus curiae não são parte processual e não constituem elementos probatórios.

Em resumo, a sentença destaca a responsabilidade do Brasil pelas violações aos direitos do Povo Indígena Xucuru, ressaltando a necessidade de medidas reparadoras e rejeitando as objeções do Estado em relação aos documentos apresentados por amicus curiae.

O Povo Indígena Xucuru possui uma história que remonta ao século XVI, localizado no estado de Pernambuco. Documentos históricos do século XVIII descrevem as áreas ocupadas por eles. Atualmente, o Povo Xukuru de Ororubá consiste em 2.354 famílias, totalizando 2.265 casas, com uma população de 7.726 indígenas distribuídos em 24 comunidades dentro de uma terra indígena de aproximadamente 27.555 hectares, localizada no município de Pesqueira, Pernambuco. Além disso, cerca de 4.000 indígenas residem fora da terra indígena na cidade de Pesqueira.

A comunidade Xucuru possui sua própria organização, incluindo estruturas políticas como a Assembleia, o Cacique e o Vice-Cacique, o Conselho Indígena de Saúde de Ororubá, uma Comissão Interna para resolver problemas comunitários, um Conselho de Líderes e um Pajé, que é o líder espiritual da comunidade. A Constituição de 1988 concedeu hierarquia constitucional aos direitos dos povos indígenas sobre suas terras, territórios e recursos. Conforme o artigo 20 da Constituição, as áreas indígenas são propriedade da União, que concede a posse permanente aos indígenas, juntamente com o usufruto exclusivo dos recursos existentes nessas áreas.

Essa condenação do Estado brasileiro demonstra que há um processo permanente de construção hermenêutica da lei, desde sua promulgação, a fim de preservar direitos, especialmente da dignidade humana em caso concreto.

Há, em especial, o entendimento de que os direitos originários dos povos indígenas têm preferência na regulamentação fundiária, apesar de ser uma questão em disputa por fatores históricos, sócio-políticos e econômicos.

Enfatiza-se, portanto, as palavras do Ministro Ayres Britto, relator do caso Raposa Serra do Sol: 

dê-se aos indígenas tudo o que seja necessário ou imprescindível para assegurar, contínua e conjuntamente: a) dignidade de condições de vida material de suas gerações presentes e futuras; b) reprodução de toda sua estrutura primeva (AVRITZER: 2016: 263).

REFERÊNCIAS

AVRITZER, Leonardo (org). O constitucionalismo democrático latino-americano em debate: soberania, separação de poderes e sistema de direitos. Belo Horizonte: Autêntica, 2016.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_346_por.pdf. Acesso em: 17 nov. 2023.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Sentença de 26 de setembro de 2006, apud in PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Saraiva: 2013.

Versão em Inglês

 TRANSHUMANITY

CASE OF THE XUCURU INDIGENOUS PEOPLE and their members vs. Brazil (2018).

Text and free translation by Roberta Soeiro de Moraes Souza, International Negotiations Specialist, San Tiago Dantas (Unesp, Unicamp, PUC-SP), Bachelor in International Relations, Faculdades Integradas Rio Branco and Bachelor of Law, Mackenzie Presbyterian University. Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.

The Inter-American Court of Human Rights emphasized in one of its rulings: “When a State ratifies an international treaty such as the American Convention, its judges, as part of the State apparatus, are also subject to it, which obliges them to ensure that the effects of the provisions of the Convention are not mitigated by the application of laws contrary to their object, and which from the beginning lack legal effects (…) the Judiciary must exercise a kind of ‘control of the conventionality of laws’ between the norms internal legal provisions that apply in specific cases and the American Convention on Human Rights. In this task, the Judiciary must take into account not only the treaty but also the interpretation made by the Inter-American Court, the ultimate interpreter of the American Convention” (IACHR apud inPIOVESAN, 2013). And this paradigm became emblematic in the jurisprudential composition of the Inter-American System for the Protection of Human Rights. Thus, Brazil’s adequate compliance with the Court’s decisions is an important mechanism in the prevalence of the right to human dignity.e prevalence of the right to human dignity.

In its report “Situation of Human Rights in Brazil”, the Inter-American Commission on Human Rights (IACHR), the main and autonomous body of the Organization of American States (OAS), as well as the American Convention on Human Rights expressed concern, after a visit to the country in November 2018, with an overview of human rights in the country. The previous visit to the country had taken place 20 years earlier. Among the various aspects covered in the report, in March 2021, the Commission highlighted the concern with the suspension of the thesis of the time frame and the guarantee of access to justice for indigenous peoples. The report reiterated the condemnation of the Brazilian State by the Inter-American Court in the case of the Xucuru Indigenous people and their members vs Brazil, which together with the imminence of the thesis considered unconstitutional of the time frame, increased violations of the indigenous peoples’ original rights over their lands. The Inter-American Court of Human Rights issued a ruling in the case of the Xucuru Indigenous People, presented by the Inter-American Commission on Human Rights against the Federative Republic of Brazil. The case refers to the alleged violation of the right to collective property and personal integrity of the Xucuru Indigenous People due to the delay in the administrative process of recognizing and demarcating their ancestral lands, as well as the delay in the total disintrusion of these lands by non-indigenous people. Furthermore, the Commission alleges a violation of the rights to judicial guarantees and protection due to the delay in the administrative process and the resolution of civil actions.

            The Commission stated that Brazil violated the rights to property, personal integrity, guarantees, and judicial protection as established in the American Convention on Human Rights. Recommendations were made to the Federative Republic of Brazil to take measures, including legislative and administrative, to carry out the effective sanitation of the ancestral territory of the Xucuru Indigenous People.

After notifying the State and giving a deadline to comply with the recommendations, the Commission concluded that Brazil had not made substantial progress in complying with them. He highlighted the lack of peaceful exercise of the right to collective property by the Xucuru and the lack of information on progress in repairing the damage caused.

The Court noted specific violations, including the delay in recognizing the territory and disintrusion, resulting in the Xucuru being unable to peacefully exercise their rights. Furthermore, it highlighted the delay in resolving non-indigenous civil actions related to ancestral territory.

The Commission asked the Court to declare Brazil’s international responsibility for the violations and order reparation measures. During the public hearing, several organizations presented amicus curiae, addressing issues related to the administrative process of land demarcation in Brazil, prior consultation, the right to indigenous territory, and violations of the collective and judicial rights of the Xucuru Indigenous People.

Brazil presented objections to the amicus curiae, arguing that some documents expanded the scope of the case and contained partial elements unrelated to the litigation. However, the Court considered the objections to be untimely and rejected the exclusion of the documents from the process, stating that the amicus curiae are not part of the proceedings and do not constitute evidentiary elements.

In summary, the sentence highlights Brazil’s responsibility for violations of the rights of the Xucuru Indigenous People, highlighting the need for reparatory measures and rejecting the State’s objections concerning the documents presented by amicus curiae.

The Xucuru Indigenous People have a history that dates back to the 16th century, located in the state of Pernambuco. Historical documents from the 18th century describe the areas they occupied. Currently, the Xukuru people of Ororubá consist of 2,354 families, totaling 2,265 houses, with a population of 7,726 indigenous people distributed in 24 communities within an indigenous land of approximately 27,555 hectares, located in the municipality of Pesqueira, Pernambuco. Furthermore, around 4,000 indigenous people live outside indigenous land in the town of Pesqueira.

The Xucuru community has its organization, including political structures such as the Assembly, the Chief and Deputy Chief, the Ororubá Indigenous Health Council, an Internal Commission to resolve community problems, a Council of Leaders, and a Pajé, who is the spiritual leader of the community. The 1988 Constitution granted constitutional hierarchy to the rights of indigenous peoples over their lands, territories, and resources. According to Article 20 of the Constitution, indigenous areas are owned by the Union, which grants permanent possession to indigenous people, along with exclusive use of the resources existing in these areas.

This condemnation of the Brazilian State demonstrates that there is a permanent process of hermeneutic construction of the law, since its promulgation, to preserve rights, especially human dignity in specific cases.

There is, in particular, the understanding that the original rights of indigenous peoples have a preference in land regulation, despite being an issue in dispute due to historical, socio-political, and economic factors.

Therefore, the words of Minister Ayres Britto, rapporteur of the Raposa Serra do Sol case, are emphasized:

 “Give the indigenous people everything necessary or essential to ensure, continuously and jointly: a) the dignity of material living conditions of its present and future generations; b) reproduction of its entire primeval structure.” (AVRITZER: 2016: 263).

REFERENCES

AVRITZER, Leonardo (org). O constitucionalismo democrático latino-americano em debate: soberania, separação de poderes e sistema de direitos, Belo Horizonte: Autêntica, 2016.

INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Case of the Xucuru Indigenous People and their members Vs. Brazil. Preliminary Exceptions, Merits, Reparations and Costs. Judgment of February 5th by the Inter-American Court of Human Rights. Available at: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_346_por.pdf. Accessed on: Nov. 17, 2023.

INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS, Case of Almonacid Arellano and others vs. Chile, sentence of September 26, 2006, apud in PIOVESAN, Flávia. Human Rights and International Constitutional Law. Saraiva: 2013.

SEÇÃO 4: NOTÍCIAS DA UNIÃO EUROPEIA

  1. CONCLUSÕES DO CONSELHO EUROPEU EM REUNIÃO DE 26 E 27 DE OUTUBRO DE 2023: Os dirigentes da União Europeia debateram a evolução da situação no Oriente Médio, a continuação do apoio à Ucrânia e a revisão do orçamento de longo prazo da União Europeia para 2021-2027

Texto e tradução livre de Martina de Carvalho. Pós-Graduada em Direito Público pela UNIFG/BA e em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas. Pesquisadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.

Nos dias 26 e 27 de outubro de 2023, o Conselho Europeu esteve em reunião e, na oportunidade, os dirigentes da União Europeia debateram a evolução da situação no Oriente Médio, a continuação do apoio à Ucrânia e a revisão do orçamento de longo prazo da União Europeia para 2021-2027.

Conforme arquivo publicado da reunião, pode-se notar que a situação da Ucrânia ainda é uma prioridade para o Conselho Europeu. No documento, reiterou a condenação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, e reafirmou o apoio inabalável da União Europeia à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como ao direito inerente de legítima defesa da Ucrânia contra a agressão russa.

A União Europeia continua empenhada em apoiar as pessoas deslocadas, tanto na Ucrânia como na União Europeia, inclusive através de uma assistência financeira adequada e flexível aos Estados-Membros que suportam os maiores encargos com os custos de saúde, de educação e de subsistência dos refugiados.

 Restou claro que o Conselho Europeu apoiará a Ucrânia durante todo o tempo que for necessário, garantindo meios para reconstruir a Ucrânia.

Sobre o Médio Oriente, o Conselho Europeu reafirmou que condena com a maior veemência possível as ações do grupo terrorista Hamas e sublinha firmemente o direito de Israel de se defender em conformidade com o direito internacional e o direito internacional humanitário.

Na oportunidade, também manifestou preocupação com a deterioração da situação humanitária em Gaza e apela a um acesso humanitário contínuo, rápido, seguro e sem entraves e a que a ajuda chegue a quem dela necessita por meio de todas as medidas necessárias, incluindo corredores e pausas humanitários para responder a necessidades humanitárias.  

A União Europeia está pronta a contribuir para relançar um processo político com base na solução assente na coexistência de dois Estados, inclusive através do Esforço para o Dia da Paz, saúda as iniciativas diplomáticas em prol da paz e da segurança e apoia a realização, a breve trecho, de uma conferência internacional para a paz.

Outro tema que foi debatido na reunião foi a revisão do orçamento da UE, sobretudo quais são as prioridades comuns e como elas serão financiadas. Houve também algumas conversas sobre as taxas de juros e a importância de garantir a transparência no que diz respeito a esta parte do debate político. Ainda, restou certo que haverá mais debates sobre as outras prioridades: migração, segurança e defesa, bem como questões como a solidariedade em caso de catástrofes naturais.

Pelos debates da reunião, pode-se notar que a declaração do Conselho é no sentido que a União Europeia (UE) está unida e firme na luta contra o terrorismo, o ódio e o extremismo violento sob todas as suas formas e tem por objetivo alinhar a despesa da UE com as suas prioridades políticas.

REFERÊNCIAS

EUROPEAN COUNCIL. Meetings. European Council, 26-27 October 2023. Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/en/meetings/european-council/2023/10/26-27/ . Acesso em: 16 nov. 2023.

 Versão em inglês

  1. EUROPEAN COUNCIL MEETING (26 AND 27 OCTOBER 2023) – CONCLUSIONS: European Union leaders discussed developments in the Middle East, continued support for Ukraine and the review of the European Union’s long-term budget for 2021-2027.

Text and free translation by de Martina de Carvalho. MBA in Public Law from UNIFG/BA and Compliance from Fundação Getúlio Vargas. Researcher at the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.

On October 26th and 27th, 2023, there was a European council meeting. EU leaders discussed the unfolding situation in the Middle East, continued support for Ukraine and the revision of the EU’s long-term budget 2021-2027.

According to the published archive of the meeting, it can be noted that the situation in Ukraine is still a priority for the European Council.EU leaders reiterated their resolute condemnation of Russia’s war and unwavering solidarity with Ukraine and its people.

The European Council reiterates its resolute condemnation of Russia’s war of aggression against Ukraine, which constitutes a manifest violation of the UN Charter, and reaffirms the European Union’s unwavering support for Ukraine’s independence, sovereignty and territorial integrity within its internationally recognized borders and its inherent right of self-defense against the Russian aggression.

The European Union will continue to provide strong financial, economic, humanitarian, military and diplomatic support both in Ukraine and across the European Union, including through adequate and flexible financial assistance to Member States that bear the greatest burden of health, education and subsistence costs for refugees.

 It was clear that the European Union will continue to provide strong financial, economic, humanitarian, military and diplomatic support to Ukraine and its people for as long as it takes.

About the MIDDLE EAST, The European Council reiterates its condemnation in the strongest possible terms of Hamas for its brutal and indiscriminate terrorist attacks across Israel and emphasizes Israel’s right to defend itself in line with international law and international humanitarian law.

Likewise, expresses its gravest concern for the deteriorating humanitarian situation in Gaza and calls for continued, rapid, safe and unhindered humanitarian access and aid to reach those in need through all necessary measures including humanitarian corridors and pauses for humanitarian needs.

The European Union is ready to contribute to reviving a political process on the basis of the two-state solution, including through the Peace Day Effort, and welcomes diplomatic peace and security initiatives and supports the holding of an international peace conference soon.  

Another topic that was discussed at the meeting was the review of the EU budget, especially what the common priorities and how they will be financed. There was also some talk about interest rates and the importance of ensuring transparency when it comes to this part of the political debate. Furthermore, it remains certain that there will be more debates on other priorities: migration, security and defense, as well as issues such as solidarity in the event of natural disasters.

From the meeting’s debates, it can be noted that the Council’s declaration is that the European Union (EU) is united and firm in the fight against terrorism, hatred and violent extremism in all its forms and aims to align EU spending on its political priorities.

REFERENCES

EUROPEAN COUNCIL. Meetings. European Council, 26-27 October 2023. Retrieved from: https://www.consilium.europa.eu/en/meetings/european-council/2023/10/26-27/. Accessed on: Nov. 16, 2023.

SEÇÃO 5: NOTÍCIAS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

  1. O IMPACTO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS NOS DIREITOS DOS IDOSOS

A Resolução 44/7 do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas: reflexões sobre envelhecimento e clima

Texto e tradução livre de João Paulo Iotti Cruz. Mestre pela Universidade de São Paulo (USP), Pesquisador do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia

Em importante divulgação, através de site institucional das Nações Unidas[13], fica evidente a preocupação global com os eventos climáticos e o impacto (mais severo) para determinados grupos, incluindo as Pessoas Idosas.  Importante ressaltar, o recorte sobre o tema, conforme aponta reportagem, o acúmulo de vulnerabilidades, como perspectivas de gênero, uma vez que a mulher idosa poderá sofrer ainda mais com referidas alterações.  A Resolução 44/7 do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas[14], reforça os países a implementarem e incluírem as pessoas idosas nas tomadas de decisão para o desenvolvimento de políticas públicas destinadas, dentre outras orientações, redução e gestão do risco de catástrofe a níveis comunitários, nacionais, regionais, internacionais (Resolução 44/7, tradução nossa). Também ficou claro a recomendação de um “estudo sobre a promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas no contexto das alterações climáticas, incluindo as suas vulnerabilidades específicas […]” (ONU, 2020, tradução nossa). Sobre o tema, alguns pesquisadores destacam o impacto entre idade e gênero em diversos cenários da vida, como por exemplo o mundo do trabalho, acrescentando ainda questões de etnia e racismo de mulheres mais velhas ao se tratar de discriminações relacionadas a idade, sendo chamado por: “triple jeopardy” 3 (três) discriminações (MACNICOL, 2005 apud STYPINSKA et al., 2018).

Importante ressaltar publicações realizadas pela “AGE Platform Europe”, uma das maiores redes da União Europeia voltada para a temática da Pessoa Idosa destaca em matéria publicada[15], alguns questionamentos como: os impactos das alterações climáticas nos direitos dos idosos, a existência em âmbito da União Europeia acerca de políticas e legislação existentes.

Portanto, ganha espaço no debate internacional os impactos das alterações climáticas no contexto também de outro fenômeno mundial, qual seja, o envelhecimento da população mundial.

REFERÊNCIAS:

UNITED NATIONS. Conselho de Direitos Humanos. Resolução 44/7 de 16 de julho de 2020. Disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G20/189/33/PDF/G2018933.pdf?OpenElement. Acesso em: 20 nov. 2023.

STYPINSKA, J.; NIKANDER, PAgeism and Age Discrimination in the Labour Market: A Macrostructural Perspective in AYLON, L.; TESH-ROMER, C. Introduction to the Section: Ageism— Concept and Origins. In L. Ayalon, C. Tesch-Römer (eds.), Contemporary Perspectives on Ageism, International Perspectives on Aging. SpringOpen. 2018. Disponível em: <https://doi.org/10.1007/978-3-319-73820-8_1>. Acesso em: 20 nov. 2023.

Versão em inglês

  1. THE IMPACT OF CLIMATE CHANGE ON THE RIGHTS OF OLDER PEOPLE.

Resolution 44/7 of the United Nations Human Rights Council: reflections on ageing and climate.

Text and free translation by João Paulo Iotti Cruz. Master’s degree from the University of São Paulo (USP), Researcher at the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlandia, Jean Monnet Chair – European Union.

In an important report on the United Nations’ institutional website[16], the global concern about climate events and the (more severe) impact on certain groups, including older people, is evident.  It is important to emphasize, as the report points out, the accumulation of vulnerabilities, such as gender perspectives, since elderly women may suffer even more from these changes.  Resolution 44/7 of the United Nations Human Rights Council[17] encourages countries to implement and include older people in decision-making for the development of public policies aimed, among other things, at reducing and managing disaster risk at community, national, regional and international levels (Resolution 44/7). There was also a clear recommendation for a “study on the promotion and protection of the rights of older persons in the context of climate change, including their specific vulnerabilities […]” (UN, 2020). On the subject, some researchers highlight the impact between age and gender in various life scenarios, such as the world of work, while also adding issues of ethnicity and racism of older women when it comes to age-related discrimination, being called:  “triple jeopardy” 3 (three) discriminations (MACNICOL, 2005 apud STYPINSKA et al., 2018).

It is important to note that the AGE Platform Europe, one of the European Union’s largest networks focused on the issue of older people, has published[18] a number of articles questioning the impacts of climate change on the rights of older people and the existence of existing policies and legislation within the European Union.

Therefore, the impacts of climate change in the context of another global phenomenon, namely the ageing of the world’s population, are gaining ground in the international debate.

REFERENCES:

UNITED NATIONS. HUMAN RIGHTS COUNCIL. Resolution 44/7 on 16 July 2020. Available at: https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G20/189/33/PDF/G2018933.pdf?OpenElement. Accessed on: Nov. 20, 2023.

STYPINSKA, J.; NIKANDER, PAgeism and Age Discrimination in the Labour Market: A Macrostructural Perspective in AYLON, L.; TESH-ROMER, C. Introduction to the Section: Ageism— Concept and Origins. In L. Ayalon, C. Tesch-Römer (eds.), Contemporary Perspectives on Ageism, International Perspectives on Aging. SpringOpen. 2018. Available: <https://doi.org/10.1007/978-3-319-73820-8_1>. Accessed on: Nov. 20, 2023.

EVENTOS:

O I Congresso Global Crossings Brasil-Portugal será realizado no âmbito da Cátedra Jean Monnet da Universidade Federal de Uberlândia (Minas Gerais, Brasil), em conjunto com o Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos – IBEROJUR – (Porto, Portugal) e a Coimbra Business School, nos dias 12 e 13 de dezembro de 2023, na cidade de Coimbra, Portugal, no formato de apresentações de trabalhos presencial e on-line.

O Projeto GLOBAL CROSSINGS é um Projeto de Pesquisa que se desenvolve no âmbito da Cátedra Jean Monnet, União Europeia, Erasmus+, que tem três eixos principais de investigação: cidadania global; mudanças climáticas/ecocídio e transhumanidade, e será desenvolvido por três anos com a finalidade de disseminar o conhecimento da União Europeia no Brasil. É coordenado pela Profa. Claudia Loureiro, da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, Professora Efetiva do Magistério Superior, exercendo as suas atividades como docente da Universidade Federal de Uberlândia.

I Congresso Internacional Global Crossings da Cátedra Jean Monet é um evento científico delineado no contexto da Cátedra Jean Monnet para disseminar as pesquisas realizadas no âmbito do Projeto Global Crossings, assim como as pesquisas realizadas pelos diversos investigadores integrantes da rede IBEROJUR decorrentes de projetos próprios que se alinham às áreas científicas do instituto. Conjuga-se a esses objetivos, a missão institucional do Coimbra Business School, cujos valores de integração científica no mundo lusófono se amoldam aos objetivos do congresso.

Concomitantemente, a organização promoverá o II Congresso de Biodireito, Bioética e Direitos Humanos, evento que se tem afinidade temática com o Congresso Global Crossings e o qual se somará com a presença de professores engajados nos temas do evento.

Convida-se a comunidade académico-científica nacional e internacional a submeter trabalhos (resumos e/ou artigos) com vistas à apreciação do Comité Científico do congresso, que, após a avaliação, escolherá os trabalhos a serem apresentados nos painéis dos eventos.

Prazo final para submissão das propostas/ resumos: 27 de novembro de 2023 (prorrogado)

Confira as áreas temáticas/edital: https://iberojur.com/global-crossings-catedra-jean-monnet-coimbra/

Prazo final para submissão do artigo completo: 13 de janeiro de 2024.Texto

Descrição gerada automaticamente


[1] ECHR. European Court of Human Rights. Case of Evans v. The United Kingdom. Application n. 6339/05. Strasbourg, 2007. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/rus. Acesso em 11 out. 2023.

[2] PACHECO, Taina de Lucena. A margem nacional de apreciação e o espaço discricionário de atuação dos Estados nas Cortes Interamericana e Europeia de Direitos Humanos. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal de São Paulo, UNIFESP. São Paulo/SP, 2021. Disponível em https://repositorio.unifesp.br/handle/11600/61890. Acesso em 11 nov. 2023.

[3] SARAIVA, Bianca Cartágenes. A margem de apreciação dos Estados no Direito internacional dos Direitos Humanos e a proteção mínima. Dissertação de Mestrado. Universidade de Lisboa. Lisboa, Portugal, 2021. Disponível em http://hdl.handle.net/10451/52770. Acesso em 11 nov. 2023.

[4] ECHR. European Court of Human Rights. Case of Evans v. The United Kingdom. Application n. 6339/05. Strasbourg, 2007. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/rus. Acesso em 11 out. 2023.

[5] PACHECO, Taina de Lucena. A margem nacional de apreciação e o espaço discricionário de atuação dos Estados nas Cortes Interamericana e Europeia de Direitos Humanos. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal de São Paulo, UNIFESP. São Paulo/SP, 2021. Disponível em https://repositorio.unifesp.br/handle/11600/61890. Acesso em 11 nov. 2023.

[6] SARAIVA, Bianca Cartágenes. A margem de apreciação dos Estados no Direito internacional dos Direitos Humanos e a proteção mínima. Dissertação de Mestrado. Universidade de Lisboa. Lisboa, Portugal, 2021. Disponível em http://hdl.handle.net/10451/52770. Acesso em 11 nov. 2023.

[7] BELTRAMELLI NETO, S. Conteúdo material e culturalmente inclusivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, v. 4, 4 mar. 2021. 

[8] SMITH, David Livingstone. Less than human. Why we demean, eslave, and exterminate others. New York: St. Martin’s Griffin, 1953.

[9] COMPARATO, F. C. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. EditoraSaraiva.2015.

[10] BELTRAMELLI NETO, S. Conteúdo material e culturalmente inclusivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, v. 4, 4 mar. 2021.

[11] SMITH, David Livingstone. Less than human. Why we demean, eslave, and exterminate others. New York: St. Martin’s Griffin, 1953.

[12] COMPARATO, F. C. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. EditoraSaraiva.2015.

[13] Disponível em: <https://www.ohchr.org/en/climate-change/impact-climate-change-rights-older-persons> Acesso em 20.11.2023

[14]Disponível em: <https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G20/189/33/PDF/G2018933.pdf?OpenElement>Acesso em: 20.11.2023

[15]Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/ClimateChange/RightsOlderPersons/age-platform-europe.pdf >Acesso em: 20.11.2023

[16] Available at: <https://www.ohchr.org/en/climate-change/impact-climate-change-rights-older-persons> Accessed on 11.20.2023.

[17] Available at: <https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G20/189/33/PDF/G2018933.pdf?OpenElement>Accessed on 11.20.2023

[18] Available at: <https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/ClimateChange/RightsOlderPersons/age-platform-europe.pdf >Accessed on 11.20.2023. 

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