NEWSLETTER AGOSTO/2024

CÁTEDRA JEAN MONNET UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

 PROJETO GLOBAL CROSSINGS

COORDENAÇÃO: PROFA. CLAUDIA LOUREIRO

ORGANIZAÇÃO E EDIÇÃO: PEDRO LUCCHETTI; THIAGO ROMERO

NOTÍCIAS DA UNIÃO EUROPEIA

UNIÃO EUROPEIA NO COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Danielle Mansur Guimarães

Os incêndios florestais em Portugal, França, Espanha, Grécia, Albânia e outros países da União Europeia têm se tornado cada vez mais frequentes e devastadores, impulsionados pelas mudanças climáticas e pela degradação dos ecossistemas. Estes eventos não só causam destruição ambiental, mas também colocam em risco vidas humanas, vidas não humanas, ecossistemas inteiros. O fogo também devasta infraestruturas cruciais, como estradas e outras redes essenciais ao pleno funcionamento das cidades. 

Diante desse cenário alarmante, o trabalho de prevenção de incêndios torna-se crucial. A União Europeia, por meio do Mecanismo de Proteção Civil e do programa rescEU, tem reforçado suas capacidades para prevenir e responder a esses desastres. A prevenção é vista como uma prioridade, envolvendo desde a avaliação de riscos até o desenvolvimento de sistemas de alerta precoce.

rescEU foi criado como uma reserva estratégica de recursos da UE, financiada integralmente pela União, incluindo uma frota de aviões e helicópteros de combate a incêndios, além de capacidades médicas, de evacuação e de resposta a emergências químicas, biológicas, radiológicas e nucleares.

Na prática, quando um incêndio de grandes proporções ocorre, os Estados-membros podem solicitar assistência através do Mecanismo de Proteção Civil da UE. O rescEU entra em ação ao mobilizar rapidamente recursos e equipes especializadas que são estrategicamente posicionadas em diferentes países europeus. Em 2024, por exemplo, 24 aviões e 4 helicópteros de combate a incêndios foram disponibilizados por Estados como Chipre, Espanha, França, Itália e Portugal. Além disso, 556 bombeiros de 12 países estão preposicionados em locais críticos para garantir uma resposta rápida e eficaz.

No entanto, mesmo com os melhores esforços, impedir completamente os incêndios muitas vezes não é possível. É por isso que a UE investe em sistemas complexos para mitigar os impactos quando esses eventos ocorrem. A cooperação entre Estados-membros é fundamental para garantir uma resposta rápida e eficiente, minimizando danos ao meio ambiente e protegendo as populações.

A solidariedade entre nações soberanas dentro da UE é um pilar essencial na luta contra os incêndios florestais, mostrando que a união é a chave para enfrentar desafios que ultrapassam fronteiras.

REFERÊNCIAS: 

EU deploys assistance to combat wildfires in Greece and Albania. Disponível em: https://civil-protection-humanitarian-aid.ec.europa.eu/news-stories/news/eu-deploys-assistance-combat-wildfires-greece-and-albania-2024-08-13_en. Acesso em: 28 ago. 2024.

EU mobilises assistance for wildfires in Madeira, Portugal. Disponível em: https://civil-protection-humanitarian-aid.ec.europa.eu/news-stories/news/eu-mobilises-assistance-wildfires-madeira-portugal-2024-08-22_en. Acesso em: 28 ago. 2024.

rescEU. Disponível em: https://civil-protection-humanitarian-aid.ec.europa.eu/what/civil-protection/resceu_en.

EU Civil Protection Mechanism. Disponível em: https://civil-protection-humanitarian-aid.ec.europa.eu/what/civil-protection/eu-civil-protection-mechanism_en.

Emergency Response Coordination Centre (ERCC). Disponível em: https://civil-protection-humanitarian-aid.ec.europa.eu/what/civil-protection/emergency-response-coordination-centre-ercc_en.

THEMATIC AXIS: CLIMATE CHANGE AND ECOCIDE

EUROPEAN UNION IN THE FIGHT AGAINST FOREST FIRES

Danielle Mansur Guimarães

Wildfires in Portugal, France, Spain, Greece, Albania and other European Union countries have become increasingly frequent and devastating, driven by climate change and ecosystem degradation. These events not only cause environmental destruction, but also endanger human lives, non-human lives and entire ecosystems. The fires also devastate crucial infrastructure, such as roads and other networks essential to the full functioning of cities.

Given this alarming scenario, fire prevention work becomes crucial. The European Union, through the Civil Protection Mechanism and the rescEU program, has been strengthening its capacity to prevent and respond to these disasters. Prevention is seen as a priority, involving everything from risk assessment to the development of early warning systems.

RescEU was created as a strategic reserve of EU resources, fully funded by the Union, including a fleet of firefighting planes and helicopters, as well as medical, evacuation, and response capacities for chemical, biological, radiological, and nuclear emergencies.

In practice, when a large-scale fire occurs, member states can request assistance through the EU Civil Protection Mechanism. RescEU is activated to quickly mobilize resources and specialized teams that are strategically positioned in different European countries. In 2024, for example, 24 firefighting planes and 4 helicopters were made available by countries such as Cyprus, Spain, France, Italy, and Portugal. Additionally, 556 firefighters from 12 countries were prepositioned in critical locations to ensure a swift and effective response.

However, even with the best efforts, it is often not possible to completely prevent fires. That is why the EU invests in complex systems to mitigate the impacts when these events occur. Cooperation among member states is essential to ensure a rapid and efficient response, minimizing environmental damage and protecting populations.

Solidarity among sovereign nations within the EU is a key pillar in the fight against wildfires, showing that unity is the key to facing challenges that cross borders.

REFERENCES:

EU deploys assistance to combat wildfires in Greece and Albania. Disponível em: https://civil-protection-humanitarian-aid.ec.europa.eu/news-stories/news/eu-deploys-assistance-combat-wildfires-greece-and-albania-2024-08-13_en. Acesso em: 28 ago. 2024.

EU mobilises assistance for wildfires in Madeira, Portugal. Disponível em: https://civil-protection-humanitarian-aid.ec.europa.eu/news-stories/news/eu-mobilises-assistance-wildfires-madeira-portugal-2024-08-22_en. Acesso em: 28 ago. 2024.

rescEU. Disponível em: https://civil-protection-humanitarian-aid.ec.europa.eu/what/civil-protection/resceu_en.

EU Civil Protection Mechanism. Disponível em: https://civil-protection-humanitarian-aid.ec.europa.eu/what/civil-protection/eu-civil-protection-mechanism_en.

Emergency Response Coordination Centre (ERCC). Disponível em: https://civil-protection-humanitarian-aid.ec.europa.eu/what/civil-protection/emergency-response-coordination-centre-ercc_en.

EIXO: Cidadania Global

CIDADANIA EM MOVIMENTO: DE FRONTEIRAS NACIONAIS A CIDADES GLOBAIS NA UNIÃO EUROPEIA

Roberta Soeiro de Moraes Souza

A cidadania da União Europeia amadureceu, significativamente, como uma instituição, em grande parte devido às intervenções relevantes do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos últimos anos, além de novas iniciativas legislativas, que ajudaram a moldar a identidade europeia. 

No artigo “European Union Citizenship: Writing the Future”, Dora Kostakopoulouv (2007) analisa a evolução e o potencial futuro da cidadania na União Europeia. A autora argumenta que, impulsionada por decisões judiciais e reformas legislativas, a cidadania europeia tem o potencial de transformar a relação entre os cidadãos e a União Europeia. 

Houve, assim, reformas legislativas significativas, como no caso das iniciativas, voltadas à melhoria da política de asilo do bloco, como a Revisão do Regulamento de Dublin e o desenvolvimento de um sistema comum de asilo, a fim de garantir a proteção dos direitos dos solicitantes de asilo e fomentando a distribuição das responsabilidades de forma mais equitativa entre os Estados-Membros.

Kostakopoulou (2007) enfatiza a necessidade de repensar esse conceito para promover uma identidade europeia mais inclusiva e participativa, capaz de enfrentar desafios contemporâneos como mobilidade e diversidade cultural. Ela conclui que, para que a cidadania europeia atinja todo o seu potencial, é crucial continuar a adaptar e expandir suas bases institucionais e normativas, expandindo-se seus direitos e responsabilidades, ajustando suas bases normativas.

A evolução da cidadania da União Europeia tem como ponto de partida o Tratado de Maastricht, em 1992, um marco, sendo a primeira vez que se estabeleceu uma cidadania além do Estado-nação, desafiando a exclusividade da cidadania nacional. No entanto, essa inovação não capturou amplamente a imaginação política, sendo muitas vezes vista como uma instituição simbólica e decorativa devido à sua abrangência limitada. Originalmente, a cidadania europeia baseava-se nos direitos de livre circulação e residência já existentes no direito comunitário, acrescentando poucos novos direitos, além dos eleitorais e de proteção consular e diplomática.

A cidadania da União Europeia não replica a cidadania nacional. Enquanto esta última denota plena participação na comunidade nacional, a cidadania europeia estava inicialmente ligada à mobilidade laboral e à criação de um mercado interno, evoluindo para refletir preocupações sobre como novas instituições econômicas poderiam se enraizar em comunidades concretas, transformando o mercado único em uma Europa dos cidadãos. O Tratado de Maastricht associou os direitos de livre circulação e residência ao status político de cidadão da União, contribuindo para uma transformação conceitual desses direitos. A cidadania da União traz consigo a expectativa de tratamento igual em toda a UE, independentemente da nacionalidade, mas esse processo é repleto de ambiguidades, contradições e tensões.

A interação entre a cidadania nacional e a da União Europeia é interdependente, com cada uma influenciando e sendo transformada pela outra. Embora os laços nacionais sejam importantes para as pessoas, não se pode ignorar a crescente transformação dos trabalhadores migrantes em cidadãos da União, com amplos direitos de igualdade de tratamento no Estado-membro em que residem, e o crescente prestígio da cidadania da União. O desenvolvimento dessa cidadania permite repensar e transformar a cidadania em termos mais críticos e institucionais, promovendo um modelo que melhora as oportunidades de vida dos cidadãos ao eliminar formas desnecessárias de discriminação.

No contexto da União Europeia, a cidadania global envolve uma identidade que transcende as fronteiras nacionais e um compromisso com valores universais e responsabilidades compartilhadas em questões globais. Entre suas características principais, destacam-se a identidade transnacional, o respeito à diversidade cultural, o engajamento ativo e a participação cívica, além de uma educação voltada para a conscientização crítica.

Segundo Saskia Sassen (2001), as cidades globais, como Londres, Paris, Bruxelas e Berlim, tornam-se fundamentais nesse cenário, pois funcionam como centros de intercâmbio cultural e econômico, espaços de inovação e soluções globais, e promotoras de direitos humanos e inclusão. Elas oferecem acesso a redes globais e modelos de governança multinível, materializando os princípios de uma cidadania global de forma concreta.

Referências

APPIAH, Kwame Anthony. Cosmopolitanism: Ethics in a World of Strangers. New York: W.W. Norton & Company, 2006.

BLOMLEY, Nicholas. Law, Property, and the Geography of Violence: The Frontier, the Survey, and the Grid. Annals of the Association of American Geographers, v. 93, n. 1, p. 121-141, 2003.

COMMISSION OF THE EUROPEAN COMMUNITIES. The New European Citizenship. Brussels: European Commission, 1997.

KOSTAKOPOULOU, Dora. European Union Citizenship: Writing the Future. European Law Journal, v. 13, n. 5, p. 623-646, 2007.

SASSEN, Saskia. The Global City: New York, London, Tokyo. 2. ed. Princeton: Princeton University Press, 2001.

UNESCO. Educação para a cidadania global: preparando os aprendentes para os desafios do século XXI. Paris: UNESCO, 2014. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000227729. Acesso em: 27 ago. 2024.

UNITED NATIONS HABITAT. The State of the World’s Cities 2008/2009: Harmonious Cities. London: Earthscan, 2008. Disponível em: https://unhabitat.org/books/state-of-the-worlds-cities-20082009-harmonious-cities. Acesso em: 27 ago. 2024.

CITIZENSHIP ON THE MOVE: FROM NATIONAL BORDERS TO GLOBAL CITIES IN THE EUROPEAN UNION

Roberta Soeiro de Moraes Souza

European Union citizenship has significantly matured as an institution, largely due to relevant interventions by the Court of Justice of the European Union in recent years, as well as new legislative initiatives that have helped shape European identity.

In the article “European Union Citizenship: Writing the Future,” Dora Kostakopoulou (2007) analyzes the evolution and future potential of EU citizenship. The author argues that, driven by judicial decisions and legislative reforms, European citizenship has the potential to transform the relationship between citizens and the European Union. Significant legislative reforms, such as initiatives to improve the EU’s asylum policy, including the Review of the Dublin Regulation and the development of a common asylum system, have been implemented to ensure the protection of asylum seekers’ rights and to promote a more equitable distribution of responsibilities among member states.

Kostakopoulou (2007) emphasizes the need to rethink this concept to promote a more inclusive and participatory European identity, capable of addressing contemporary challenges such as mobility and cultural diversity. She concludes that, for EU citizenship to reach its full potential, it is crucial to continue adapting and expanding its institutional and normative foundations, broadening its rights and responsibilities, and adjusting its normative bases.

The evolution of EU citizenship began with the Maastricht Treaty in 1992, marking the first time a citizenship beyond the nation-state was established, challenging the exclusivity of national citizenship. However, this innovation did not widely capture political imagination, often being viewed as a symbolic and decorative institution due to its limited scope. Originally, EU citizenship was based on existing Community law rights of free movement and residence, adding few new rights beyond electoral and consular protection.

EU citizenship does not replicate national citizenship. While the latter denotes full participation in the national community, EU citizenship was initially linked to labor mobility and the creation of an internal market, evolving to reflect concerns about how new economic institutions could become rooted in concrete communities, transforming the single market into a Europe of citizens. The Maastricht Treaty tied the rights of free movement and residence to the political status of Union citizens, contributing to a conceptual transformation of these rights. EU citizenship carries the expectation of equal treatment throughout the EU, regardless of nationality, but this process is fraught with ambiguities, contradictions, and tensions.

The interaction between national citizenship and EU citizenship is interdependent, with each influencing and being transformed by the other. While national ties are important to people, the increasing transformation of migrant workers into Union citizens, with broad rights of equal treatment in their member state of residence, and the growing prestige of EU citizenship cannot be ignored. The development of this citizenship allows for a rethinking and transformation of citizenship in more critical and institutional terms, promoting a model that enhances citizens’ life chances by eliminating unnecessary forms of discrimination.

In the context of the European Union, global citizenship involves an identity that transcends national borders and a commitment to universal values and shared responsibilities on global issues. Key characteristics include transnational identity, respect for cultural diversity, active engagement and civic participation, as well as education aimed at critical awareness.

According to Saskia Sassen (2001), global cities such as London, Paris, Brussels, and Berlin become fundamental in this scenario as they serve as centers of cultural and economic exchange, spaces for innovation and global solutions, and promoters of human rights and inclusion. They provide access to global networks and multi-level governance models, concretely embodying the principles of global citizenship.

References

APPIAH, Kwame Anthony. Cosmopolitanism: Ethics in a World of Strangers. New York: W.W. Norton & Company, 2006.

BLOMLEY, Nicholas. Law, Property, and the Geography of Violence: The Frontier, the Survey, and the Grid. Annals of the Association of American Geographers, v. 93, n. 1, p. 121-141, 2003.

COMMISSION OF THE EUROPEAN COMMUNITIES. The New European Citizenship. Brussels: European Commission, 1997.

KOSTAKOPOULOU, Dora. European Union Citizenship: Writing the Future. European Law Journal, v. 13, n. 5, p. 623-646, 2007.

SASSEN, Saskia. The Global City: New York, London, Tokyo. 2. ed. Princeton: Princeton University Press, 2001.

UNESCO. Educação para a cidadania global: preparando os aprendentes para os desafios do século XXI. Paris: UNESCO, 2014. Available at:: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000227729. Accessed: on: August 27, 2024.

UNITED NATIONS HABITAT. The State of the World’s Cities 2008/2009: Harmonious Cities. London: Earthscan, 2008. Available at: https://unhabitat.org/books/state-of-the-worlds-cities-20082009-harmonious-cities. . Accessed: on: August 27, 2024.

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EIXO: MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ECOCÍCIO

ONGS PROCESSAM COMISSÃO EUROPEIA POR METAS CLIMÁTICAS INSUFICIENTES E INCOMPATÍVEIS COM O ACORDO DE PARIS

Roberta Soeiro de Moraes Souza

A CAN Europe e a Global Legal Action Network (GLAN) estão processando a Comissão Europeia, no Tribunal de Justiça da União Europeia, solicitando a anulação da decisão que rejeitou o pedido de reexame interno das metas de emissões de gases de efeito estufa, conforme o artigo 10.º do Regulamento Aarhus. Esse regulamento aborda o acesso à informação, a participação pública nas decisões ambientais e o acesso à justiça junto às instituições da UE. As ONGs afirmam que as metas atuais (definidas pela Comissão Europeia) são insuficientes para proteger os direitos humanos fundamentais e não estão alinhadas com o Acordo de Paris, que visa limitar o aquecimento global a 1,5°C.

O processo envolve setores como edifícios, agricultura, resíduos, pequenas indústrias e transportes, responsáveis por cerca de 57% das emissões da UE. Em 2023, as metas foram revisadas com o pacote “Fit for 55”, estabelecendo uma redução de 55% nas emissões até 2030, comparado aos níveis de 1990. No entanto, as ONGs alegam que essas revisões são “grosseiramente inadequadas” e violam o direito ambiental, pois não são baseadas na melhor ciência disponível.

As organizações então apresentaram dois fundamentos principais: o primeiro alega que a Comissão Europeia errou ao considerar inadmissível parte do pedido de reexame interno, aplicando um critério jurídico incorreto e cometendo erros de avaliação. O segundo fundamento aponta que a decisão impugnada avaliou incorretamente os motivos apresentados para o reexame da Decisão de Execução (UE) 2023/1319, dividindo-se em quatro partes que demonstram falhas jurídicas e de apreciação.

Na primeira parte, argumentam que a decisão errou ao não reconhecer a obrigação legal de avaliar as reduções globais de emissões necessárias para limitar o aquecimento a 1,5°C, incluindo a viabilidade de tecnologias de remoção de CO₂. Na segunda parte, afirmam que a União Europeia tem a obrigação de estabelecer metas de emissões para 2030 que sejam consistentes com uma participação justa nas reduções globais necessárias. Na terceira parte, sustentam que a União deve buscar internamente todas as reduções de emissões possíveis até 2030, mas a decisão impugnada rejeitou esse argumento. Na quarta parte, destacam que a decisão falhou ao não considerar os impactos das mudanças climáticas nos direitos fundamentais, nem avaliar como as metas de emissões da UE contribuem para essas mudanças.

As ONGs esperam, por fim, que a Corte anule a decisão da Comissão e revise as metas de alocação de emissões (AEAs), exigindo ações mais ambiciosas e alinhadas com o limite de 1,5°C do Acordo de Paris. A ação busca acelerar a ambição climática da UE, pressionando por reduções de emissões de pelo menos 65% até 2030. A decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos no caso “Klimaseniorinnen”, que condenou a Suíça por não cortar emissões suficientes, pode influenciar o julgamento. Com o caso prioritário, espera-se que o julgamento ocorra até 2025, com a Corte acelerando o processo devido à urgência da questão ambiental. As ONGs também pedem que a Comissão arque com as despesas do processo.

Referências

CLIMATE ACTION NETWORK EUROPE (CAN-Europa). Ambição Climática. Disponível em: https://caneurope.org/court-against-european-commission-climate-ambition/. Acesso em: 29/08/2024.

KAMINSKI, ISABELLA. Ativistas processam a UE por metas climáticas de 2030 ‘grosseiramente inadequadas’. The Guardian. 27/08/2024. Disponível em: https://www.theguardian.com/environment/article/2024/aug/27/campaigners-sue-eu-over-grossly-inadequate-2030-climate-targets. Acesso em: 29/08/2024.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Infocuria. Jurisprudência. Processo T-120/24. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=286085&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=6302116. Acesso em: 29/08/2024.

NGOS SUE EUROPEAN COMMISSION OVER INSUFFICIENT CLIMATE TARGETS INCOMPATIBLE WITH THE PARIS AGREEMENT

Roberta Soeiro de Moraes Souza

CAN Europe and the Global Legal Action Network (GLAN) are suing the European Commission at the Court of Justice of the European Union, seeking the annulment of the decision that rejected their request for internal review of greenhouse gas emission targets, under Article 10 of the Aarhus Regulation. This regulation addresses access to information, public participation in environmental decision-making, and access to justice with EU institutions. The NGOs argue that the current targets (set by the European Commission) are insufficient to protect fundamental human rights and are not aligned with the Paris Agreement, which aims to limit global warming to 1.5°C.

The lawsuit involves sectors such as buildings, agriculture, waste, small industries, and transport, which are responsible for about 57% of EU emissions. In 2023, the targets were revised under the “Fit for 55” package, setting a 55% reduction in emissions by 2030 compared to 1990 levels. However, the NGOs argue that these revisions are “grossly inadequate” and violate environmental law, as they are not based on the best available science.

The organizations presented two main grounds: the first argues that the European Commission erred by deeming part of the internal review request inadmissible, applying an incorrect legal criterion and making assessment errors. The second ground contends that the contested decision incorrectly evaluated the reasons presented for reviewing Implementing Decision (EU) 2023/1319, divided into four parts demonstrating legal and assessment flaws.

In the first part, they argue that the decision erred by not recognizing the legal obligation to assess the necessary global emission reductions to limit warming to 1.5°C, including the feasibility of carbon dioxide removal technologies. In the second part, they claim that the European Union is obligated to set emission targets for 2030 that are consistent with a fair share of the required global reductions. In the third part, they argue that the EU must internally achieve all possible emission reductions by 2030, but the contested decision rejected this argument. In the fourth part, they highlight that the decision failed to consider the impacts of climate change on fundamental rights or assess how the EU’s emission targets contribute to these changes.

The NGOs hope that the Court will ultimately annul the Commission’s decision and revise the annual emission allocations (AEAs), requiring more ambitious actions aligned with the 1.5°C limit of the Paris Agreement. The action aims to accelerate the EU’s climate ambition, pushing for emission reductions of at least 65% by 2030. The European Court of Human Rights’ decision in the “Klimaseniorinnen” case, which condemned Switzerland for not cutting emissions sufficiently, could influence the judgment. With the case marked as a priority, the hearing is expected by 2025, with the Court expediting the process due to the urgency of the environmental issue. The NGOs also request that the Commission bear the costs of the proceedings.

References

CLIMATE ACTION NETWORK EUROPE (CAN-Europe). Climate Ambition. Available at: https://caneurope.org/court-against-european-commission-climate-ambition/. Accessed on: 08/29/2024.

KAMINSKI, ISABELLA. Campaigners Sue EU Over ‘Grossly Inadequate’ 2030 Climate Targets. The Guardian. 08/27/2024. Available at: https://www.theguardian.com/environment/article/2024/aug/27/campaigners-sue-eu-over-grossly-inadequate-2030-climate-targets. Accessed on: 08/29/2024.

COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION. Infocuria. Jurisprudence. Case T-120/24. Available at: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=286085&pageIndex=0&doclang=EN&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=6302116. Accessed on: 08/29/2024.

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TRIBUNAIS INTERNACIONAIS

EIXO:  TRANSHUMANIDADE

COMUNICAÇÃO DE CASOS À TURQUIA

Jessyca Beatriz Rodrigues Lopes

Em vias de análise, nos últimos dias temos acompanhado o caso ‘Pavel Durov’ CEO do aplicativo Telegram que foi preso na França e, mesmo após o pagamento da fiança, continua recluso. 

Comparamos, então, com o Caso apresentado à Corte contra o Governo da Turquia. Com o título de Comunicação de Casos à Turquia – o Tribunal deu ciência ao Governo turco de mais de 1000 pedidos referentes a condenações por filiação a uma organização terrorista armada, com base no uso do aplicativo de mensagens criptografadas chamado ByLock.

“As principais questões levantadas pelos requerentes já foram julgadas no caso da Grande Câmara do Tribunal  Yüksel Yalçınkaya v. Türkiye. Nesse julgamento, o Tribunal destacou que havia mais de 8.000 pedidos na pauta do Tribunal envolvendo queixas semelhantes. Esses 1.000 pedidos aparentemente comparáveis ​​são o terceiro lote a ser notificado ao Governo turco. Nesse contexto, o Tribunal decidiu não fazer perguntas às partes ou exigir quaisquer observações sobre os pedidos.”

O Tribunal julgou que “Estado respondente é obrigado a tomar medidas gerais para resolver problema sistêmico relacionado à abordagem dos tribunais nacionais ao uso do ByLock.”

Ainda;

“O Tribunal reconheceu que o ByLock não era apenas um aplicativo de mensagens comerciais comum e que seu uso poderia sugerir prima facie algum tipo de conexão com o movimento Gülen (Movimento da sociedade civil na Turquia). No entanto, o ato penalizado pelo Artigo 314 § 2 não era mera conexão com uma rede supostamente criminosa, mas a filiação a uma organização terrorista armada, na medida em que tal filiação foi estabelecida com base nos elementos constituintes – objetivos e subjetivos – estabelecidos na lei.”

“O Tribunal reconheceu que as evidências eletrônicas se tornaram onipresentes em julgamentos criminais em vista da crescente digitalização de todos os aspectos da vida. O recurso a evidências eletrônicas atestando que um indivíduo estava usando um sistema de mensagens criptografadas que foi especialmente projetado e usado exclusivamente por uma organização criminosa nas comunicações internas dessa organização pode ser muito importante na luta contra o crime organizado. Também observou que as evidências eletrônicas diferiam em muitos aspectos das formas tradicionais de evidências e levantavam questões distintas de confiabilidade, pois eram inerentemente mais propensas à destruição, danos, alterações ou manipulação. O Tribunal reiterou ainda que o uso de evidências eletrônicas não testadas em processos criminais pode envolver dificuldades para o judiciário, pois a natureza do procedimento e a tecnologia aplicada à coleta de tais evidências eram complexas e, portanto, podem diminuir a capacidade dos juízes nacionais de estabelecer sua autenticidade, precisão e integridade. Além disso, o manuseio de evidências eletrônicas, particularmente quando se tratava de dados criptografados e/ou vastos em volume ou escopo, pode apresentar às autoridades policiais e judiciais sérios desafios práticos e processuais tanto na fase de investigação quanto na de julgamento. Dito isso, esses fatores não exigiam que as salvaguardas sob o Artigo 6 § 1 fossem aplicadas de forma diferente, seja de forma mais estrita ou mais branda. O Tribunal teve que avaliar se a imparcialidade geral dos procedimentos havia sido assegurada através das lentes das salvaguardas processuais e institucionais e dos princípios fundamentais de um julgamento justo.”

Referências 

ECHR. Communication of cases to Türkiye. Disponível em: https://prd-echr.coe.int/web/echr/w/communication-of-cases-to-t%C3%BCrkiye-1. 

ECHR. Yüksel Yalçınkaya v. Turquia [GC]. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22tabview%22:[%22document%22],%22itemid%22:[%22002-14187%22]}

CASE COMUNICATION TO TURKEY

Jessyca Beatriz Rodrigues Lopes

In the process of analysis, in recent days we have been following the case of ‘Pavel Durov’ CEO of the Telegram app who was arrested in France and even after paying bail he remains in prison. 

We then compare it with the Case presented to the Court against the Government of Türkiye. Entitled Communication of Cases to Turkey – the Court informed the Turkish Government of more than 1000 requests regarding convictions for membership in an armed terrorist organization, based on the use of the encrypted messaging application called ByLock.

“The main issues raised by the applicants have already been decided in the Grand Chamber of the Court case Yüksel Yalçınkaya v. Türkiye. In that judgment, the Court highlighted that there were more than 8,000 applications on the Court’s docket involving similar complaints. These 1,000 apparently comparable requests are the third batch to be notified to the Turkish Government. In this context, the Court decided not to ask the parties any questions or require any observations on the requests.”

The Court ruled that “the responding State is obliged to take general measures to resolve the systemic problem related to the approach of national courts to the use of ByLock.”

Yet;

“The Court recognized that ByLock was not just an ordinary commercial messaging app and that its use could prima facie suggest some kind of connection with the Gülen movement (Civil Society Movement in Turkey). However, the act penalized by Article 314 § 2 was not mere connection with an allegedly criminal network, but membership in an armed terrorist organization, insofar as such membership was established on the basis of the constituent elements – objective and subjective – established in the law.”

“The Court recognized that electronic evidence has become ubiquitous in criminal trials in view of the increasing digitalization of all aspects of life. The use of electronic evidence proving that an individual was using an encrypted messaging system that was specially designed and used exclusively by a criminal organization in that organization’s internal communications can be very important in the fight against organized crime. It also noted that electronic evidence differed in many respects from traditional forms of evidence and raised distinct reliability issues as it was inherently more prone to destruction, damage, alteration or manipulation. The Court further reiterated that the use of untested electronic evidence in criminal proceedings may involve difficulties for the judiciary, as the nature of the procedure and the technology applied to the collection of such evidence were complex and therefore may diminish the ability of national judges to establish its authenticity, accuracy and integrity. Furthermore, the handling of electronic evidence, particularly when it involves data that is encrypted and/or vast in volume or scope, can present law enforcement and judicial authorities with serious practical and procedural challenges at both the investigation and trial phases. That said, these factors did not require that the safeguards under Article 6 § 1 be applied differently, either more strictly or more leniently. The Court had to assess whether the overall impartiality of the proceedings had been ensured through the lens of procedural and institutional safeguards and the fundamental principles of a fair trial.”

References

ECHR. Communication of cases to Türkiye. Disponível em: https://prd-echr.coe.int/web/echr/w/communication-of-cases-to-t%C3%BCrkiye-1.

ECHR. Yüksel Yalçınkaya v. Turquia [GC]. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22tabview%22:[%22document%22],%22itemid%22:[%22002-14187%22]}

NOTÍCIA DA ONU

EIXO: CIDADANIA GLOBAL

QUEM SÃO OS APÁTRIDAS?

     Francielli Alice Nunes Coutinho

A nacionalidade é o vínculo que uma pessoa possui com um Estado gerando entre eles uma relação de direitos e deveres. A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 15, definiu que a nacionalidade é um direito para todos, sem distinção.  Ocorre que, apesar desta seguridade, milhares de pessoas encontram-se como seres apátridas, não sendo elas consideradas detentoras de direitos. Dessa forma, entende-se que as causas que levam uma pessoa a ser considerada apátrida são diversas, mas que principalmente ocorre em razão de discriminações étnicas e religiosas. 

A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas define os apátridas como sendo “alguém que não é considerado nacional por nenhum Estado sob a operação de sua lei”. Contudo, apesar desta definição, os apátridas ainda são considerados um problema invisível, pois em razão da falta de acesso à escola, à saúde, ao lazer e outras garantias básicas, não é fácil identificá-los. A falta de acesso à serviços básicos demonstra a vulnerabilidade desses sujeitos, já que não possuem qualquer tipo de proteção social e legal, tornando-se vulneráveis a exposição aos riscos e a ausência de dignidade humana. 

Nesse contexto, há um choque entre princípios basilares dos direitos humanos e as Legislações internas de cada País, pois, para os direitos fundamentais destacam-se que todos, sem distinção, são considerados detentores de direitos. Todavia, também prevalece a legislação de cada País, já que são nelas que estão descritos quais são as características necessárias para que cada um possa adquirir a nacionalidade. Para isso, em 1951, foi fundada a Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), com o objetivo de identificar, prevenir, reduzir e garantir a proteção a esse povo. Oferecendo apoio e auxílios aos governos para implementar políticas que reduza o número de apátridas. 

Com isso, alguns países passaram a aceitar e adentrar à Convenção da ONU sobre os Apátridas, na expectativa de diminuir os números e fornecer para essas pessoas a sensação de pertencimento, bem como assegurar a elas seus direitos como seres humanos. Contudo, apesar das diversas discussões quanto as medidas a serem tomadas, a ACNUR, no final do ano de 2023, indicou que são mais de 4,4 milhões de pessoas identificadas como refugiadas pelo mundo. 

Portanto, ainda há a necessidade de mudanças políticas e legislativas quanto ao tema para garantir à essas pessoas o sentimento de reconhecimento e pertencimento, assim como a possibilidade de exercer direitos e deveres. 

Referências:

ACNUR BRASIL. Apátridas. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/apatridas/. Acesso em: 5 set. 2024.

ACNUR BRASIL. ACNUR relata progresso pelo fim da apatridia, 2023. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/2023/11/06/acnur-relata-progresso-no-combate-a-apatridia/#:~:text=Pelo%20menos%204%2C4%20milh%C3%B5es,nas%20estat%C3%ADsticas%20nacionais. Acesso em: 5 set. 2024.

COUTO, Marilia Oliveira Leite; BRASIL, Deilton Ribeiro. A nacionalidade como um direito humano e os desafios da apatridia. Cadernos de Dereito Actual, n. 13, p. 117-131, 2020. ISSN 2340-860X. ISSNe 2386-5229. Disponível em: https://cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/460/271. Acesso em: 5 set. 2024.

HUSEK, Carlos Roberto. Nacionalidade. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coords.). Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo: Direito Internacional. Coord. de tomo: Cláudio Finkelstein; Clarisse Laupman Ferraz Lima. 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/494/edicao-1/nacionalidade. Acesso em: 5 set. 2024.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Cinco coisas sobre apátridas, 2024. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2024/08/1836261. Acesso em: 5 set. 2024.

WHO ARE STATELESS PEOPLE?

Francielli Alice Nunes Coutinho

Nationality is the link that a person has with a State, generating a relationship of rights and duties between them. The Universal Declaration of Human Rights, in its article 15, defined that nationality is a right for everyone, without distinction.  It turns out that, despite this security, thousands of people find themselves stateless, not being considered as holders of rights. Therefore, it is understood that the causes that lead a person to be considered stateless are diverse, but mainly occur due to ethnic and religious discrimination.

The Convention relating to the Status of Stateless Persons defines them as “someone who is not considered a national by any State under the operation of its law”. However, despite this definition, stateless people are still considered an invisible problem, as due to the lack of access to school, health, leisure and other basic guarantees, it is not easy to identify them. The lack of access to basic services demonstrates the vulnerability of these subjects, as they do not have any type of social and legal protection, making them vulnerable to exposure to risks and the lack of human dignity. In this context, there is a clash between the basic principles of human rights and the internal legislation of each country, as, for fundamental rights, it stands out that everyone, without distinction, is considered to have rights. 

However, the legislation of each country also prevails, as they describe the characteristics necessary for each person to acquire nationality. To this end, in 1951, the UN Agency for Refugees (UNHCR) was founded, with the aim of identifying, preventing, reducing and guaranteeing the protection of these people. Offering support and aid to governments to implement policies that reduce the number of stateless people.

As a result, some countries began to accept and join the UN Convention on Stateless Persons, hoping to reduce the numbers and provide these people with a sense of belonging, as well as guaranteeing them their rights as human beings. However, despite several discussions regarding the measures to be taken, the UNHCR, at the end of 2023, indicated that there are more than 4.4 million people identified as refugees around the world.

Therefore, there is still a need for political and legislative changes on the subject to guarantee these people a feeling of recognition and belonging, as well as the possibility of exercising rights and duties.

References

ACNUR BRASIL. Apátridas. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/quem-ajudamos/apatridas/. Acesso em: 5 set. 2024.

ACNUR BRASIL. ACNUR relata progresso pelo fim da apatridia, 2023. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/2023/11/06/acnur-relata-progresso-no-combate-a-apatridia/#:~:text=Pelo%20menos%204%2C4%20milh%C3%B5es,nas%20estat%C3%ADsticas%20nacionais. Acesso em: 5 set. 2024.

COUTO, Marilia Oliveira Leite; BRASIL, Deilton Ribeiro. A nacionalidade como um direito humano e os desafios da apatridia. Cadernos de Dereito Actual, n. 13, p. 117-131, 2020. ISSN 2340-860X. ISSNe 2386-5229. Disponível em: https://cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/460/271. Acesso em: 5 set. 2024.

HUSEK, Carlos Roberto. Nacionalidade. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coords.). Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo: Direito Internacional. Coord. de tomo: Cláudio Finkelstein; Clarisse Laupman Ferraz Lima. 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/494/edicao-1/nacionalidade. Acesso em: 5 set. 2024.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Cinco coisas sobre apátridas, 2024. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2024/08/1836261. Acesso em: 5 set. 2024.

NOTÍCIA DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

EIXO:  CIDADANIA GLOBAL

PARECER CONSULTIVO DE 30 DE JULHO DE 2024 DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA SOBRE O CASO DE GENOCÍDIO ENTRE A UCRÂNIA E A FEDERAÇÃO RUSSA 

Taciana Cecília Ramos 

 A Corte Internacional de Justiça (CIJ), órgão jurisdicional de cúpula da Organização das Nações Unidas (ONU), emitiu em 30 de julho de 2024 um Parecer Consultivo relacionado ao caso intitulado, em tradução livre, como “Alegações de genocídio sob a Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (Ucrânia v. Federação Russa)”.

 Tal Parecer versa sobre o encaminhamento processual da CIJ na demanda movida pela Ucrânia contra a Federação Russa. Neste caso, o Estado Ucraniano aponta violações russas às disposições da Convenção de 1948 para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, decorrentes do conflito internacional que eclodiu após a invasão da Rússia no território da Ucrânia, em 26 de fevereiro de 2022. A mencionada Convenção de 1948 estabelece definições e obrigações estatais para coibir o cometimento de genocídio, sendo que, nos termos do artigo IX desta normativa, compete à Corte Internacional de Justiça interpretar, aplicar e executar esta Convenção. 

Nesta análise, assim, inicialmente a aludida Corte fixou o dia 2 de agosto de 2024 como prazo para a apresentação do Contra-Memorial da Federação Russa no âmbito desse processo. Ocorreu que a defesa russa requereu dilação do mencionado prazo para essa providência até  o dia 02 de fevereiro de 2025, alegando que a complexidade do caso trouxe questões de fato envolvendo evidências volumosas, incluindo depoimentos de testemunhas de pessoas que residem em áreas afetadas por conflitos armados em andamento, bem como se relaciona a processos paralelos entre as partes existentes em outras instâncias, fora o grande número de declarações de intervenção interpostas nesta demanda. 

A Ucrânia se manifestou pela rejeição deste pedido russo, porém, o entendimento da CIJ no referido Parecer foi o de prorrogar até 16 de setembro de 2024 o prazo para a apresentação do Contra-Memorial russo, postergando para o final do processo sua decisão definitiva. 

REFERÊNCIA:

BRASIL. Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952. Promulga a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas. Rio de Janeiro, RJ: Diário Oficial da União, 09 mai. 1952. Disponível em: DECRETO Nº 30.822 (planalto.gov.br). Acesso em: 28 ago. 2024. 

ICJ, International Court of Justice. Advisory Opinion of 30 July 2024. Allegations of Genocide under the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide (Ukraine v. Russian Federation). 30 jul.2024. Disponível em: Judgments, Advisory Opinions and Orders | INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE (icj-cij.org) Acesso em: 28 ago. 2024. 

 

THEMATIC AXIS: GLOBAL CITIZENSHIP 

ADVISORY OPINION OF 30 JULY 2024 OF THE INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE ON THE CASE OF GENOCIDE BETWEEN UKRAINE AND THE RUSSIAN FEDERATION

Taciana Cecília Ramos 

On July 30, 2024, the International Court of Justice (ICJ), the highest jurisdictional body of the United Nations (UN), issued an Advisory Opinion related to the case entitled, in free translation, as “Allegations of genocide under the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide (Ukraine v. Russian Federation)”.

This Opinion deals with the ICJ’s procedural referral in the lawsuit filed by Ukraine against the Russian Federation. In this case, the Ukrainian State points out Russian violations of the provisions of the 1948 Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide, arising from the international conflict that erupted after Russia’s invasion of the territory of Ukraine, on February 26, 2022. The aforementioned 1948 Convention establishes definitions and state obligations to curb the commission of genocide, and under the terms of Article IX of this regulation, it is the responsibility of the International Court of Justice to interpret, apply and execute this Convention.

In this analysis, therefore, the aforementioned Court initially set August 2, 2024 as the deadline for the submission of the Counter-Memorial of the Russian Federation in the context of this process. It so happened that the Russian defense requested an extension of the aforementioned deadline for this measure until February 2, 2025, alleging that the complexity of the case brought questions of fact involving voluminous evidence, including witness statements from people residing in areas affected by ongoing armed conflicts, as well as related to parallel proceedings between the parties existing in other instances,  apart from the large number of statements of intervention filed in this demand.

Ukraine expressed its rejection of this Russian request, however, the ICJ’s understanding in the aforementioned Opinion was to extend until September 16, 2024 the deadline for the presentation of the Russian Counter-Memorial, postponing its final decision to the end of the process. 

REFERENCE:

BRAZIL. Decree No 30,822, of May 6, 1952. Promulgates the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide, concluded in Paris on December 11, 1948, on the occasion of the Third Session of the General Assembly of the United Nations. Rio de Janeiro, RJ: Diário Oficial da União, 09 mai. 1952. Available at: DECREE No. 30,822 (planalto.gov.br). Accessed on: 28 Aug. 2024. 

ICJ, International Court of Justice. Advisory Opinion of 30 July 2024. Allegations of Genocide under the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide (Ukraine v. Russian Federation). 30 Jul.2024. Available at: Judgments, Advisory Opinions and Orders | INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE (icj-cij.org) Accessed on: 28 Aug. 2024. 

NOTÍCIAS DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS.

EIXO: Cidadania Global

A NECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO AO NEGACIONISMO PELOS ESTADOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO DESAPARECIMENTO FORÇADO E PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Natália Marques Andrade

O dia 30 de agosto é a data oficializada pela ONU para lembrar e conscientizar sobre as vítimas de desaparecimento forçado, homenageando aqueles que passaram por grandes atrocidades, caracterizadas por violência, tortura e medo constante,

Essa data também tem o objetivo de empenhar os governos a implementar medidas para coibir essa prática estarrecedora, que não é restrita a uma parte específica do mundo e que na maioria dos locais em foi praticada, está associada a regimes ditatoriais, onde há conflito, repressão e impunidade.

 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por ocasião do Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimento Forçado, pede aos Estados que refutem informações manipuladas, teorias conspiratórias, sem comprovação, relativistas ou negacionistas acerca de violações graves de direitos humanos, visto que essas posturas contrariam o direito internacional e os deveres dos Estados de garantir a verdade, preservar a memória histórica, dignificar as vítimas, esclarecer o destino dos desaparecidos, investigar e punir os responsáveis, além de assegurar reparações às vítimas e suas famílias.

Nos últimos tempos, houve um aumento de narrativas negacionistas, minimizando ou justificando graves violações de direitos humanos, inclusive os desaparecimentos forçados, bem como negando a existências de ditaduras e conflitos armados, apoiando antigos agentes de Estado que foram condenados por violações como essas citadas.

O negacionismo compromete o dever do Estado de prevenir novas violações e pode fomentar mais abusos de direitos humanos, enfraquecendo políticas públicas destinadas a impedir esses crimes, assim a Comissão Interamericana de Direitos Humanos orienta que os Estados adotem uma abordagem em memória dos fatos históricos, promovendo a criação de arquivos públicos, iniciativas educacionais e locais de lembrança que preservem a memória das vítimas e fomentem uma cultura de respeito aos direitos humanos.

É preciso que os governos condenem as narrativas que violem os direitos humanos, criando e atuando com políticas públicas voltadas a garantir que crimes como desaparecimentos forçados não se repitam, fortalecendo o compromisso da sociedade com os valores democráticos.

Referências:

ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. IACHR calls for States to guarantee access to justice and integral reparations to victims of forced disappearances. 2024. Disponível em: https://www.oas.org/en/IACHR/jsForm/?File=/en/iachr/media_center/PReleases/2024/200.asp. Acesso em: 5 set. 2024.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. CIDH denuncia a persistência de desaparecimentos forçados na América Latina e no Caribe. 2021. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2021/224.asp. Acesso em: 5 set. 2024.

THE NEED FOR STATES TO ADDRESS DENIALISM FOR THE IMPLEMENTATION OF PUBLIC POLICIES AGAINST FORCED DISAPPEARANCES AND THE PRESERVATION OF HUMAN RIGHTS

Natália Marques Andrade

On August 30th is the official date recognized by the UN to remember and raise awareness about the victims of forced disappearances, honoring those who endured great atrocities, characterized by violence, torture, and constant fear.

This date also aims to encourage governments to implement measures to prevent this alarming practice, which is not confined to a specific part of the world and, in most places where it has occurred, is associated with dictatorial regimes, where there is conflict, repression, and impunity.

On the occasion of the International Day of Victims of Forced Disappearances, the Inter-American Commission on Human Rights calls on States to reject manipulated information, unfounded conspiracy theories, relativist or denialist narratives regarding serious human rights violations. These positions contradict international law and the obligations of States to ensure the truth, preserve historical memory, dignify the victims, clarify the fate of the disappeared, investigate and punish those responsible, and provide reparations to the victims and their families.

In recent times, there has been an increase in denialist narratives, minimizing or justifying serious human rights violations, including forced disappearances, as well as denying the existence of dictatorships and armed conflicts, and supporting former state agents convicted of such violations.

Denialism undermines the State’s duty to prevent further violations and can lead to more human rights abuses, weakening public policies designed to prevent these crimes. Thus, the Inter-American Commission on Human Rights advises States to adopt an approach that honors historical facts, promoting the creation of public archives, educational initiatives, and memorial sites that preserve the memory of the victims and foster a culture of respect for human rights.

Governments must condemn narratives that violate human rights, creating and implementing public policies aimed at ensuring that crimes such as forced disappearances are not repeated, strengthening society’s commitment to democratic values.

References

ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. IACHR calls for States to guarantee access to justice and integral reparations to victims of forced disappearances. 2024. Disponível em: https://www.oas.org/en/IACHR/jsForm/?File=/en/iachr/media_center/PReleases/2024/200.asp. Acesso em: 5 set. 2024.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. CIDH denuncia a persistência de desaparecimentos forçados na América Latina e no Caribe. 2021. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2021/224.asp. Acesso em: 5 set. 2024.

EIXO: CIDADANIA GLOBAL

CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS NOS CASOS NISSEN PESSOLANI VS. PARAGUAI E HUACÓN BAIDAL E OUTROS VS. EQUADOR

Valéria Emília de Aquino

Em 2 de Julho de 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu duas resoluções sobre supervisão de cumprimento de sentença: uma sobre o Caso Nissen Pessolani vs. Paraguai (sentença emitida em 30 de Agosto de 2023); e a outra sobre o Caso Huacón Baidal e outros vs. Equador (sentença homologatória de acordo emitida em 4 de Outubro de 2022).

No primeiro caso, a Corte condenou o Paraguai: a) à eliminação de qualquer registro público da condenação disciplinaria de remoção do requerente do cargo de fiscal; b) à publicação e difusão da sentença no diário oficial, bem como o seu resumo oficial; c) ao pagamento de indenização restitutiva por não reincorporação ao cargo, indenizações por danos morais e materiais, além da restituição custas e gastos; e, d) à reintegração ao Fundo de Assistência Legal das Vítimas. A Corte identificou como tendo sido satisfeitas tais obrigações, contudo, destacando reformas na mencionada publicação, além de fazer observações quanto ao cumprimento.

No segundo caso, a Corte condenou o Equador: a) à publicação da sentença de homologação de solução amistosa e do acordo entre as partes, com resumo do caso, publicação esta que se encontra pendente; e, b) ao pagamento de indenização por danos morais, ponto este que foi integralmente cumprido. Por fim, a Corte observou que ainda cabe ao país o respeito às demais observações feitas.

REFERÊNCIAS:

CORTE IDH. Caso Huacón Baidal y Otros vs. EcuadorSupervisión de Cumplimiento de Sentencia. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/supervisiones/huacon_baidal_02_07_24.pdf. Acesso em: 21. Ago. 2024.

CORTE IDH. Caso Nissen Pessolani vs. ParaguaySupervisión de Cumplimiento de Sentencia. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/supervisiones/nissen_pessolani_02_07_24.pdf. Acesso em: 21 Ago. 2024.

THEMATIC AXIS: GLOBAL CITIZENSHIP

COMPLIANCE WITH JUDGMENTS IN THE CASES OF NISSEN PESSOLANI VS. PARAGUAY AND HUACÓN BAIDAL ET AL. VS. ECUADOR

Valéria Emília de Aquino 

On July 2, 2024, the Inter-American Court of Human Rights issued two resolutions concerning the supervision of compliance with judgments: one on the case of Nissen Pessolani vs. Paraguay (judgment issued on August 30, 2023) and the other on the case of Huacón Baidal et al. vs. Ecuador (judgment approving a settlement agreement issued on October 4, 2022). 

In the first case, the Court ordered Paraguay to: a) remove any public record of the disciplinary conviction that resulted in the applicant’s removal from the position of prosecutor; b) publish and disseminate the judgment in the official gazette, including its official summary; c) pay compensatory damages for not reinstating the applicant to the position, as well as compensation for moral and material damages, along with the reimbursement of costs and expenses; and d) reinstate the applicant to the Legal Assistance Fund for Victims. The Court identified that these obligations had been met, although it highlighted the need for revisions to the mentioned publication and made additional observations regarding compliance.

 In the second case, the Court ordered Ecuador to: a) publish the judgment approving the amicable settlement and the agreement between the parties, including a summary of the case, a publication that remains pending; and b) pay compensation for moral damages, which has been fully complied with. Finally, the Court noted that the country must still respect the other observations made.

REFERENCES:

CORTE IDH. Caso Huacón Baidal y Otros vs. EcuadorSupervisión de Cumplimiento de Sentencia. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/supervisiones/huacon_baidal_02_07_24.pdf. Acesso em: 21. Ago. 2024.

CORTE IDH. Caso Nissen Pessolani vs. ParaguaySupervisión de Cumplimiento de Sentencia.

EIXO: CIDADANIA GLOBAL

A CIDADANIA GLOBAL DA PESSOA HUMANA IDOSA NO ÂMBITO DOS POVOS ORIGINÁRIOS E A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS IDOSAS

João Paulo Iotti Cruz

No último mês de agosto, no dia 08, a OEA (Organização dos Estados Americanos) através de grupo constituído de especialistas, realizou debate interseccional de forma remota com o objetivo de  “[…] promover, proteger e garantir o pleno exercício dos direitos das Pessoas Idosas, em sua diversidade etnico-racial, de gênero e outras formas de disparidade” (OEA, 2024, tradução nossa). Um dos temas centrais de destaque foi a importância da discussão sobre as pessoas idosas e povos originários das américas. O evento virtual teve como organizadores o Departamento de Inclusão (OEA), Organização Panamericana da Saúde (OPS) e a Comissão Econômica da América Latina e Caribe (CEPAL) (OPS, 2024).

A discussão sobre o tema, com naturalidade, desdobra-se em âmbito interamericano, uma vez publicado, em 2015, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas (OEA, 2015). Em capítulo específico, de número 4, a Convenção é clara ao materializar a preocupação com o acesso aos direitos mínimos e a necessidade de desenvolvimento de “[…] políticas, planos e legislações sobre envelhecimento e velhice, com relação aos idosos em condição de vulnerabilidade e os que são vítimas de discriminação múltipla” (OEA, 2015, p. 17). Incluindo, os povos originários no rol de proteção.

No âmbito brasileiro, é importante destacar que o Brasil foi um dos primeiros países a assinar, no entanto, até o momento não ratificou a respectiva Convenção.  Também vale ressaltar que o tema, historicamente, possui sua importância como forma de garantia de cidadania e repercussões globais, como exemplo, podemos recortar princípios globais previstos no Plano de Ação Internacional de Madri sobre o envelhecimento (2002) e Global Report on Ageism (ONU, 2022) e diversos outros diplomas, evidenciando a necessidade de ampliar o debate de forma global e buscar a cooperação internacional e regional. 

Referências:

HERRMANN, M. E. C. A Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas e sua importância para o Direito Brasileiro. Dissertação Mestrado  defendida no programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos na Faculdade de Direitos da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2020. 

OEA. Organization of American States. General Assembly. Regular Session. (45th : 2015 : Washington, D.C.). Inter-American Convention on Protecting the Human Rights of Older Persons (2015). 2. Older people–Civil rights–America. 3. Older people–Legal status, laws, etc.–America. 4. Human rights. <https://www.oas.org/en/sare/documents/CIPM_POR.pdf>

OMS. Organização Mundial da Saúde. Relatório mundial sobre o idadismo. Washington, D.C.: Organização Pan-Americana da Saúde; 2022. Licença: CC BY-NC-SA 3.0 IGO. <https://doi.org/10.37774/9789275724453>.

OPS – Organización Panamericana de la Salud. Personas mayores indígenas: realidades y desafíos / 8 de agosto de 2024, 2:00pm (EDT). Disponível em: https://www.paho.org/es/eventos/personas-mayores-indigenas-realidades-desafios-8-agosto-2024-200pm-edt.Acesso em: 01/09/2024.

GLOBAL CITIZENSHIP OF OLDER PERSONS IN THE CONTEXT OF INDIGENOUS PEOPLES AND THE INTER-AMERICAN CONVENTION ON THE PROTECTION OF THE HUMAN RIGHTS OF OLDER PERSONS

João Paulo Iotti Cruz

Last August, on the 8th, the OAS (Organization of American States), through a group of experts, held a remote intersectional debate with the aim of “[…] promoting, protecting and guaranteeing the full exercise of the rights of Older Persons, in their ethnic-racial, gender and other forms of disparity diversity” (OAS, 2024). One of the central themes highlighted was the importance of the discussion on older people and native peoples of the Americas. The virtual event was organized by the Department of Inclusion (OAS), the Pan American Health Organization (PAHO) and the Economic Commission for Latin America and the Caribbean (ECLAC) (PAHO, 2024).

The discussion on the subject has naturally spread to the inter-American level, since the Inter-American Convention on the Protection of the Human Rights of Older Persons was published in 2015 (OAS, 2015). In a specific chapter, number 4, the Convention is clear in its concern for access to minimum rights and the need to develop “[…] policies, plans and legislation on ageing and old age, with regard to vulnerable older persons and those who are victims of multiple discrimination” (OAS, 2015, p. 17). Including native peoples in the list of protections.

At the Brazilian level, it is important to note that Brazil was one of the first countries to sign but has not yet ratified the Convention.  It is also worth noting that the issue has historically been important as a way of guaranteeing citizenship and has global repercussions, such as the global principles set out in the Madrid International Plan of Action on Ageing (2002) and the Global Report on Ageism (UN, 2022) and various other pieces of legislation, highlighting the need to broaden the debate globally and seek international and regional cooperation.

Reference

HERRMANN, M. E. C. A Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas e sua importância para o Direito Brasileiro. Dissertação Mestrado  defendida no programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos na Faculdade de Direitos da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2020. 

OEA. Organization of American States. General Assembly. Regular Session. (45th : 2015 : Washington, D.C.). Inter-American Convention on Protecting the Human Rights of Older Persons (2015). 2. Older people–Civil rights–America. 3. Older people–Legal status, laws, etc.–America. 4. Human rights. <https://www.oas.org/en/sare/documents/CIPM_POR.pdf>

OMS. Organização Mundial da Saúde. Relatório mundial sobre o idadismo. Washington, D.C.: Organização Pan-Americana da Saúde; 2022. Licença: CC BY-NC-SA 3.0 IGO. <https://doi.org/10.37774/9789275724453>.

OPS. Organización Panamericana de la Salud. Personas mayores indígenas: realidades y desafíos / 8 de agosto de 2024, 2:00pm (EDT). Disponível em: https://www.paho.org/es/eventos/personas-mayores-indigenas-realidades-desafios-8-agosto-2024-200pm-edt.Acesso em: 01/09/2024.

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