CÁTEDRA JEAN MONNET UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

 PROJETO GLOBAL CROSSINGS

COORDENAÇÃO: PROFA. CLAUDIA LOUREIRO

ORGANIZAÇÃO E EDIÇÃO: PEDRO LUCCHETTI; THIAGO ROMERO

1. Notícias da União Europeia

EIXO TEMÁTICO: Cidadania global.

PARLAMENTO EUROPEU REAFIRMA VETO AOS LÍDERES INDEPENDENTISTAS CATALÃES COMO EURODEPUTADOS

Roberta Soeiro de Moraes Souza

Em 1º de outubro de 2017, ocorreu um referendo de autodeterminação na Catalunha, Espanha, considerado ilegal pelo governo espanhol, iniciando, assim, um processo criminal contra os candidatos eleitos: Carles Puigdemont e Antoni Comín, respectivamente, na época, presidente e membro do governo autônomo da região.

Esses líderes do governo catalão foram penalmente processados e deixaram a Espanha, passando a viver na Bélgica. E a partir disso, foram emitidos mandados de detenção, caso reentrassem em seu país.

Posteriormente, em 26 de maio de 2019, eles foram eleitos para o Parlamento Europeu, porém a lei espanhola exige que os candidatos eleitos viajem à Madrid, a fim de jurar fidelidade à Constituição. Ambos eleitos não cumpriram com tal formalidade, gerando a omissão de seus nomes na lista de representantes eleitos ao Parlamento Europeu.

O Presidente do Parlamento Europeu, Antonio Tajani, então, emitiu uma instrução para recusar o “serviço especial de acolhimento” aos eleitos na Espanha até a confirmação oficial da eleição. Puigdemont e Comín solicitaram o reconhecimento da eleição, em 14 de junho de 2019, ao Presidente do Parlamento Europeu, requerendo, também, a revogação da instrução anterior.

Em resposta, o Presidente do Parlamento informou que não poderia considerá-los membros do Parlamento, por violação à lei eleitoral espanhola. As lideranças independentistas interpuseram um recurso de anulação ao Tribunal de Justiça da União (TJUE), objetivando recorrer da recusa do Presidente em conceber o direito a se  beneficiarem do serviço especial de acolhimento, bem como para reconhecer a qualidade de eurodeputados.

Em sessão plenária, em janeiro de 2020, o Parlamento decidiu reconhecer a eleição de Puigdemont e Comín com efeitos a partir de 2 de julho de 2019, registrando a eleição. Por meio de um Acórdão, o TJUE decidiu e julgou inadmissível o recurso interposto por Puigdemont e Comín, em 6 de julho de 2022, considerando os indeferimentos do Presidente do Parlamento que tivessem sido impugnados não seriam passíveis de recurso.

Através de um Comunicado de Imprensa, em setembro deste ano, TJUE negou definitivamente o recurso de Puigdemont e Comín, mantendo o não reconhecimento dos eleitos, devido à falta de juramento à Constituição Espanhola. Essa decisão final foi criticada pelo advogado-geral do TJUE, Maciej Szpunar, e segundo ele, Tajani violou o direito da União ao suspender suas prerrogativas, enquanto membros do Parlamento Europeu. Ainda, de acordo com Szpunar, nenhum Estado-Membro pode suspender as prerrogativas dos eurodeputados.

Em um caso semelhante, o TJUE decidiu que Oriol Junqueras, outro líder separatista catalão deveria ser reconhecido como eurodeputado, gozando de imunidade parlamentar, desde a proclamação do resultado das eleições.

Referências

CNN Portugal. Advogado-geral da UE condena veto a Puigdemont no Parlamento Europeu em 2019. Disponível em: https://cnnportugal.iol.pt/antoni-comin/carles-puigdemont/advogado-geral-da-ue-condena-veto-a-puigdemont-no-parlamento-europeu-em-2019/20240411/6617ced4d34ebf9bbb3c4f35. Acesso em: 29 set. 2024.

MATOS, Jeórgelis Martins de; SANT’ANNA, Marília Mendonça Morais. O separatismo catalão e a situação político-social na EspanhaRJLB, Ano 4 (2018), nº 3. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/3/2018_03_0559_0574.pdf. Acesso em: 29 set. 2024.

UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia. Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 por Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 6 de julho de 2022 no processo T-388/19, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=268077&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=2828906. Acesso em: 29 set. 2024.

THEMATIC AXIS: Global Citizenship.

EUROPEAN PARLIAMENT REAFFIRMS VETO ON CATALAN INDEPENDENCE LEADERS AS MEPS

Roberta Soeiro de Moraes Souza

On October 1, 2017, a self-determination referendum took place in Catalonia, Spain, which the Spanish government deemed illegal, thus initiating criminal proceedings against the elected candidates: Carles Puigdemont and Antoni Comín, respectively, at the time president and member of the autonomous government of the region.

These leaders of the Catalan government were criminally prosecuted and left Spain, and began living in Belgium. From then on, arrest warrants were issued should they re-enter their country. Later, on May 26, 2019, they were elected to the European Parliament, but Spanish law requires elected candidates to travel to Madrid to swear allegiance to the Constitution. Both elected officials failed to comply with this formality, resulting in their names being omitted from the list of elected representatives to the European Parliament.

The President of the European Parliament Antonio Tajani then issued an instruction to refuse the “special reception service” to the elected officials in Spain until the official confirmation of the election. Puigdemont and Comín requested recognition of their election on 14 June 2019 from the President of the European Parliament, also requesting the revocation of the previous ruling.

In response to the request for recognition, the President informed him that he could not consider them Members of Parliament, due to a violation of Spanish electoral law. The pro-independence leaders filed an action for annulment with the General Court of the European Union (CJEU), seeking to appeal the President’s refusal to grant them the right to benefit from the special reception service, as well as to recognise their status as MEPs. In a plenary session in January 2020, the European Parliament decided to recognise the election of Puigdemont and Comín with effect from 2 July 2019, registering the election.

By means of a judgment, the CJEU ruled and dismissed as inadmissible the appeal filed by Puigdemont and Comín on 6 July 2022, considering that the rejections of the President of the Parliament that had been challenged would not be subject to appeal. Through a press release in September of this year, the CJEU definitively dismissed Puigdemont and Comín’s appeal, maintaining the non-recognition of the elected representatives, due to the lack of an oath to the Spanish Constitution.

This final decision was criticized by the CJEU’s Advocate General, Maciej Szpunar, who, according to him, claimed that Tajani had violated EU law by suspending their prerogatives as Members of the European Parliament. Furthermore, according to Szpunar, no Member State may suspend the prerogatives of MEPs.

In a similar case, the CJEU ruled that Oriol Junqueras, another Catalan separatist leader, should be recognised as an MEP, enjoying parliamentary immunity, from the proclamation of the election results.

REFERENCES:

CNN Portugal. Advogado-geral da UE condena veto a Puigdemont no Parlamento Europeu em 2019. Disponível em: https://cnnportugal.iol.pt/antoni-comin/carles-puigdemont/advogado-geral-da-ue-condena-veto-a-puigdemont-no-parlamento-europeu-em-2019/20240411/6617ced4d34ebf9bbb3c4f35. Acesso em: 29 set. 2024.

MATOS, Jeórgelis Martins de; SANT’ANNA, Marília Mendonça Morais. O separatismo catalão e a situação político-social na EspanhaRJLB, Ano 4 (2018), nº 3. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/3/2018_03_0559_0574.pdf. Acesso em: 29 set. 2024.

UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia. Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 por Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 6 de julho de 2022 no processo T-388/19, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=268077&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=2828906. Acesso em: 29 set. 2024.

2. Notícias dos Tribunais Internacionais

2.1 Tribunais Europeu

2.1.1 Tribunal Europeu de Justiça

EIXO TEMÁTICO: Cidadania global.

MEDIDAS RESTRITIVAS EM REAÇÃO À GUERRA NA UCRÂNIA: É VÁLIDA A PROIBIÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO JURÍDICO AO GOVERNO RUSSO E ÀS ENTIDADES ESTABELECIDAS NA RÚSSIA

Jessyca Beatriz Rodrigues Lopes

Em 2022, em resposta à intensificação da agressão da Rússia contra a Ucrânia, o Conselho da União Europeia adotou uma série de medidas restritivas destinadas a fazer pressão sobre a Rússia para pôr termo à sua guerra de agressão. Entre as medidas tomadas figura a proibição de prestar serviços de aconselhamento jurídico. 

Sob certas limitações, estes atos proíbem qualquer pessoa de prestar serviços de aconselhamento jurídico no território da União Europeia, a toda e qualquer pessoa física ou entidade governamental russa. 

A proibição visa intensificar ainda mais a pressão exercida sobre a Rússia. Diversas organizações de advogados belgas, como a Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles, a Ordre des avocats belges, a Ordre des avocats à la cour de Paris, juntamente com um de seus integrantes e a Associação Avocats Ensemble (ACE), interpuseram recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia com o fito de alcançar a revogação de tal proibição.

Na sua visão, tal medida carece de justificativa, infringindo direitos fundamentais, como o acesso à orientação jurídica por um advogado, o sigilo profissional, a obrigação de independência dos advogados, ademais, compromete os valores do Estado de Direito e os seus princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.

O TJUE ressaltou que o direito à proteção judicial efetiva, garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, abrange o direito de ser representado e orientado por um advogado em disputas legais, sejam elas atuais ou potenciais. Segundo o Tribunal, a proibição contestada não prejudica esse direito.

No que se refere às derrogações e à proibição, o Tribunal Geral considera que essas disposições, isoladamente, não configuram uma violação da proteção do sigilo profissional do advogado. No entanto, salienta que os Estados-Membros têm o dever de assegurar o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais ao determinar as formas de implementação dos procedimentos de isenção.

O TJUE observa que a função essencial do advogado de preservar e promover o Estado de Direito pode estar sujeita a certas limitações. De fato, essa função pode ser restringida por razões de interesse público perseguidas pela União, desde que tais limitações não resultem, considerando o objetivo visado, em uma interferência desproporcional e inaceitável que comprometa a essência da missão atribuída aos advogados em um Estado de direito.

            Desta feita, de acordo com o Tribunal, a proibição em questão, definida pelas normas de exceção e isenção, busca de maneira eficaz objetivos de interesse público, sem comprometer a essência da função essencial dos advogados em uma sociedade democrática.

REFERÊNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Acordãos do Tribunal Geral nos processos T-797/22 | Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles e o./Conselho, T-798/22 | Ordre des avocats à la cour de Paris et Couturier/Conselho e T-828/22| ACE/Conselho. Medidas restritivas em relação à guerra na Ucrânia: é válida a proibição de prestar serviços de aconselhamento jurídico ao Governo Russo e às entidades estabelecidas na Rússia.Disponível: https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2024-10/cp240155pt.pdf. Acesso em 01/10/2024.

THEMATIC AXIS: Global Citizenship.

RESTRICTIVE MEASURES IN RESPONSE TO THE WAR IN UKRAINE: THE PROHIBITION ON PROVIDING LEGAL ADVISORY SERVICES TO THE RUSSIAN GOVERNMENT AND TO ENTITIES ESTABLISHED IN RUSSIA IS VALID 

Jessyca Beatriz Rodrigues Lopes

In 2022, in response to the intensification of Russia’s aggression against Ukraine, the Council of the European Union adopted a series of restrictive measures aimed at putting pressure on Russia to end its war of aggression. Among the measures taken was the prohibition on providing legal advisory services.

Under certain limitations, these actions prohibit any person who can provide legal advisory services within the territory of the European Union from offering such services to any Russian individual or governmental entity. The prohibition seeks to further increase the pressure on Russia. Several Belgian lawyer organizations, including the Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles, the Ordre des avocats belges, the Ordre des avocats à la cour de Paris, together with one of their members and the association Avocats Ensemble (ACE), submitted a case to the General Court of the European Union seeking the revocation of this prohibition.

In their view, this measure lacks justification, infringing fundamental rights such as access to legal counsel, attorney-client confidentiality, and the duty of lawyer independence, while also undermining the rule of law and its principles of proportionality and legal certainty.

The General Court emphasizes that the right to effective judicial protection, guaranteed by the Charter of Fundamental Rights of the European Union, includes the right to be represented and advised by a lawyer in legal disputes, whether current or potential. According to the Court, the contested prohibition does not violate this right.

Regarding the derogations and the prohibition, the General Court considers that these provisions, in themselves, do not constitute a violation of attorney-client confidentiality. However, it highlights that Member States have the obligation to ensure respect for the Charter of Fundamental Rights when defining the procedures for exemptions.

The General Court notes that the essential role of lawyers in upholding and promoting the rule of law may be subject to certain limitations. Indeed, this role may be restricted for public interest objectives pursued by the Union, provided such limitations do not result, considering the pursued objective, in a disproportionate and unacceptable interference that undermines the very essence of the mission entrusted to lawyers in a state governed by the rule of law.

Therefore, according to the General Court, the prohibition in question, as defined by the exception and exemption provisions, effectively pursues public interest objectives without undermining the core function of lawyers in a democratic society.

REFERENCE: 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Acordãos do Tribunal Geral nos processos T-797/22 | Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles e o./Conselho, T-798/22 | Ordre des avocats à la cour de Paris et Couturier/Conselho e T-828/22| ACE/Conselho. Medidas restritivas em relação à guerra na Ucrânia: é válida a proibição de prestar serviços de aconselhamento jurídico ao Governo Russo e às entidades estabelecidas na Rússia.Disponível: https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2024-10/cp240155pt.pdf. Acesso em 01/10/2024.

2.1.2 Corte Europeia de Direitos Humanos

EIXO TEMÁTICO: Cidadania global.

A CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

Thiago Giovani Romero

A decisão da Corte Europeia dos Direitos Humanos no caso Morelli c. Itália, proferida em 19 de setembro de 2024, declarou a queixa manifestamente inadmissível. O caso gira em torno da obrigação imposta a trabalhadores independentes, que atuam como gerentes comerciais, de se afiliarem a dois regimes distintos de segurança social sob o Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS).

Federico Morelli, um cidadão italiano nascido em 1968 e residente em Trieste, tornou-se gerente de uma empresa em 1996, afiliando-se ao regime de segurança social para trabalhadores independentes. Em 2007, o INPS o incluiu também no regime para operadores comerciais, exigindo o pagamento retroativo de contribuições desde 2002. Morelli contestou essa exigência, argumentando que uma decisão anterior da Corte Italiana indicava que não havia necessidade de afiliação a ambos os regimes. Contudo, em 2010, o Poder Legislativo italiano implementou uma nova disposição que tornava obrigatória essa dupla afiliação.

A Corte Europeia de Direitos Humanos analisou se a intervenção legislativa prejudicou a equidade do processo judicial. Constatou que a mudança na legislação era previsível e justificada por interesses gerais, como a estabilidade financeira do Estado e a restauração da segurança jurídica. Assim, rejeitou o argumento de que a nova lei era retroativa e prejudicial.

A decisão se relaciona com as fichas temáticas da União Europeia, especialmente no que diz respeito à proteção social e ao direito ao trabalho. A jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos reflete um equilíbrio entre os direitos individuais e as necessidades coletivas de um Estado membro. A proteção da estabilidade financeira do Estado é um princípio fundamental nas políticas sociais da UE, que busca garantir um sistema de bem-estar robusto sem comprometer os direitos dos cidadãos.

Assim, a Corte reafirma a importância do direito a um processo justo, conforme consagrado no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A decisão sublinha que intervenções legislativas podem ser necessárias para assegurar a justiça e a equidade nos sistemas de segurança social, desde que sejam previsíveis e fundamentadas em razões de interesse geral. A decisão no caso Morelli versus Itália ilustra como as questões de segurança social são tratadas na esfera europeia, refletindo tanto as preocupações com os direitos individuais quanto com as exigências coletivas do Estado.

Referência

Corte Europeia dos Direitos Humanos. Morelli c. Itália, 19 set. 2024. Disponível em: https://prd-echr.coe.int/fr/web/echr/w/inadmissibility-decision-concerning-italy-3. Acesso em: 7 out. 2024.

THE EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS ON SOCIAL SECURITY (Case Morelli v. Italy)

Thiago Giovani Romero

The decision of the European Court of Human Rights in the case Morelli v. Italy, issued on September 19, 2024, declared the complaint manifestly inadmissible. The case revolves around the obligation imposed on self-employed workers, who act as commercial managers, to affiliate with two distinct social security regimes under the Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS).

Federico Morelli, an Italian citizen born in 1968 and residing in Trieste, became the manager of a company in 1996, joining the social security regime for self-employed workers. In 2007, INPS also included him in the regime for commercial operators, requiring retroactive payment of contributions from 2002. Morelli contested this requirement, arguing that a previous decision by the Italian Court indicated that there was no need for affiliation to both regimes. However, in 2010, the Italian legislature implemented a new provision that made this dual affiliation mandatory.

The European Court of Human Rights examined whether the legislative intervention undermined the fairness of the judicial process. It found that the change in legislation was foreseeable and justified by general interests, such as the financial stability of the state and the restoration of legal certainty. Thus, it rejected the argument that the new law was retroactive and harmful.

The decision relates to thematic files of the European Union, particularly regarding social protection and the right to work. The jurisprudence of the European Court of Human Rights reflects a balance between individual rights and collective needs of a member state. Protecting the financial stability of the state is a fundamental principle in EU social policies, which aim to ensure a robust welfare system without compromising citizens’ rights.

In this way, the Court reaffirms the importance of the right to a fair trial, as enshrined in Article 6 of the European Convention on Human Rights. The decision underscores that legislative interventions may be necessary to ensure justice and equity within social security systems, provided they are foreseeable and grounded in reasons of general interest. The ruling in the case Morelli v. Italy illustrates how social security issues are addressed within the European sphere, reflecting both concerns for individual rights and collective state requirements.

Reference

Corte Europeia dos Direitos Humanos. Morelli c. Itália, 19 set. 2024. Disponível em: https://prd-echr.coe.int/fr/web/echr/w/inadmissibility-decision-concerning-italy-3. Acesso em: 7 out. 2024.

2.2 Corte Internacional de Justiça

EIXO TEMÁTICO: Cidadania Global

A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO NA FAIXA DE GAZA (ÁFRICA DO SUL VS ISRAEL).

Francielli Alice Nunes Coutinho

A Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio surgiu no ano de 1948, após a segunda guerra mundial, como resposta ao regime imperante na Alemanha Nazista. Este é o primeiro Tratado Internacional que limita que ocorra novamente esse tipo de atrocidade. 

O crime de genocídio é uma das violações mais sistemáticas contra os Direitos Humanos, sendo ele responsável pela “destruição” total ou parcial de um grupo ético, nacional, racial ou religioso.

A Convenção tem como objetivo a punição do crime de genocídio, assim como da conspiração para cometê-lo, a incitação para sua prática, a mera tentativa e a participação no crime. Contudo, apesar de sua existência, os casos de genocídio não apenas se limitaram ao contexto da Segunda Guerra Mundial, mas sim, em outros episódios, como por exemplo: o Genocídio em Ruanda, com a morte de cerca de 800 (oitocentos) mil pessoas. 

O tratado estipula que os criminosos serão julgados pelo tribunal competente do Estado, podendo ainda ser julgado por um Tribunal Penal Internacional e pela Corte Internacional de Justiça, que tratará as disputas entres os Estados. No caso da África do Sul e de Israel, o País Sul-Africano solicitou a CIJ, em 29 de dezembro de 2023, que fossem adotadas medidas para proteger as pessoas contra danos irreparáveis aos direitos do povo Palestino, pois para a África do Sul, “o país de Israel a partir de seus atos e omissões comete genocídio, sendo o ato negado pelo país Israelense. 

O registro realizado pela África do Sul conta com o apoio de países como: Espanha, Palestina, México, Líbia, Colômbia, sendo que recentemente o Chile também realizou o registro, com isso, os referidos países passam a estar vinculados ao julgamento. A decisão da Corte Internacional de Justiça tem força definitiva. 

REFERÊNCIAS:

ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952. Convention Pour La Prevention Et La Repression Du Crime De Génocide: Assembleia Geral das Nações Unidas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1952/d30822.html. Acesso em: 3 out. 2024.

NOVO, Benigno Nunez. Crime de genocídio: entenda o que é e como funciona. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crime-de-genocidio-entenda-o-que-e-e-como-funciona/2187160244. Acesso em: 3 out. 2024.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. O que é a Corte Internacional de Justiça e por que é importante? ONU News, 2024. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2024/01/1826092. Acesso em: 3 out. 2024.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. O que é a Convenção da Prevenção e Punição do Crime de Genocídio?ONU News, 2024. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2024/01/1826157. Acesso em: 3 out. 2024.

THEMATIC AXIS: Global Citizenship.

THE APPLICATION OF THE CONVENTION ON THE PREVENTION AND PUNISHMENT OF THE CRIME OF GENOCIDE IN GAZA (SOUTH AFRICA VS. ISRAEL)

Francielli Alice Nunes Coutinho

The Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide was established in 1948, following World War II, when Nazi Germany killed thousands of Jews during the Holocaust. This is the first international treaty aimed at preventing such atrocities from occurring again.

Genocide is one of the most systematic violations of human rights, as it involves the total or partial “destruction” of an ethnic, national, racial, or religious group.

The Convention aims to punish the crime of genocide, as well as conspiracy to commit it, incitement to commit it, attempts, and participation in the crime. However, despite the Convention’s existence, genocide cases have not been limited to the context of World War II. Other instances have occurred, such as the Rwandan Genocide, which resulted in the deaths of approximately 800,000 people.

The treaty stipulates that perpetrators shall be judged by the competent courts of the state, and may also be tried by an International Criminal Court and the International Court of Justice (ICJ), which handles disputes between states. In the case of South Africa vs. Israel, the South African government requested on December 29, 2023, that the ICJ take measures to prevent irreparable harm to the rights of the Palestinian people. South Africa argued that “Israel, through its actions and omissions, is committing genocide,” a claim denied by Israel.

South Africa’s filing was supported by countries such as Spain, Palestine, Mexico, Libya, and Colombia, with Chile recently joining the case. As a result, these nations are now bound by the court’s judgment. The International Court of Justice’s decisions are final.

REFERENCES:

ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952. Convention Pour La Prevention Et La Repression Du Crime De Génocide: Assembleia Geral das Nações Unidas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1952/d30822.html. Acesso em: 3 out. 2024.

NOVO, Benigno Nunez. Crime de genocídio: entenda o que é e como funciona. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crime-de-genocidio-entenda-o-que-e-e-como-funciona/2187160244. Acesso em: 3 out. 2024.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. O que é a Corte Internacional de Justiça e por que é importante? ONU News, 2024. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2024/01/1826092. Acesso em: 3 out. 2024.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. O que é a Convenção da Prevenção e Punição do Crime de Genocídio?ONU News, 2024. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2024/01/1826157. Acesso em: 3 out. 2024.

2.3 Corte Interamericana de Direitos Humanos 

EIXO TEMÁTICO: Cidadania Global

UMA NOVA ABORDAGEM AO CONCEITO DE LIDERANÇA POLÍTICA E SEU EXERCÍCIO A PARTIR DAS VOZES DAS MULHERES NAS AMÉRICAS

Natália Marques Andrade

No Dia Internacional da Democracia, a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) da Organização dos Estados Americanos (OEA) lançou o documento “Romper el Molde: Una nueva aproximación al concepto de liderazgo político y su ejercicio desde las voces de las mujeres de las Américas”, que reúne relatos de mais de 30 mulheres políticas da America Latina e do Caribe, desafiando a liderança tradicional e propondo uma visão disruptiva a partir das vozes das mulheres nas Américas.

Os relatos trazem experiências, desafios e estratégias que essas mulheres passaram para superar barreiras estruturais e socioculturais na política. As mulheres políticas das Américas enfrentam diversos desafios que dificultam sua participação e liderança no cenário político. A publicação exalta como essas mulheres enfrentam a discriminação de gênero, a violência política e a falta de oportunidades em espaços decisórios.

O documento dá voz a mulheres de diferentes origens que mostram que a liderança política deve evoluir tanto em suas definições quanto nas estratégias que emprega. Os relatos demonstram um padrão recorrente entre as líderes, destacando suas habilidades e a construção de alianças para superar os desafios. 

As mulheres têm conseguido quebrar barreiras históricas e exercer uma liderança transformadora, promovendo a igualdade de gênero, justiça social e respeito pelos direitos humanos em seus países. Dar visibilidade ao papel das mulheres na política é fundamental para o fortalecimento da democracia nas Américas.

A Comissão Interamericana de Mulheres não apenas demonstra as experiências das mulheres líderes das Américas, como também sugere uma nova perspectiva do conceito de liderança política, refletindo as realidades e desafios que essas mulheres enfrentam.

REFERÊNCIA:

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Reunião de Ministras e Altas Autoridades da Mulher.Disponível em: https://www.oas.org/es/cim/docs/ReM_CP.pdf. Acesso em: 3 out. 2024.

THEMATIC AXIS: Global citizenship

A NEW APPROACH TO THE CONCEPT OF POLITICAL LEADERSHIP AND ITS EXERCISE FROM THE VOICES OF WOMEN IN THE AMERICAS

Natália Marques Andrade

On International Democracy Day, the Inter-American Commission of Women (CIM) of the Organization of American States (OAS) launched the document “Breaking the Mold: A New Approach to the Concept of Political Leadership and Its Exercise from the Voices of Women in the Americas,” which gathers stories from more than 30 women politicians from Latin America and the Caribbean, challenging traditional leadership and proposing a disruptive vision based on the voices of women in the Americas.

The stories bring experiences, challenges, and strategies that these women have used to overcome structural and sociocultural barriers in politics. Women politicians in the Americas face various challenges that hinder their participation and leadership in the political arena. The publication highlights how these women confront gender discrimination, political violence, and the lack of opportunities in decision-making spaces.

The document gives voice to women from diverse backgrounds, showing that political leadership must evolve both in its definitions and in the strategies it employs. The accounts show a recurring pattern among leaders, emphasizing their skills and the building of alliances to overcome challenges.

Women have been able to break historical barriers and exercise transformative leadership, promoting gender equality, social justice, and respect for human rights in their countries. Giving visibility to the role of women in politics is essential for strengthening democracy in the Americas.

The Inter-American Commission of Women not only showcases the experiences of women leaders in the Americas but also suggests a new perspective on the concept of political leadership, reflecting the realities and challenges these women face.

REFERENCE:

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Reunião de Ministras e Altas Autoridades da Mulher.Disponível em: https://www.oas.org/es/cim/docs/ReM_CP.pdf. Acesso em: 3 out. 2024.

EIXO: Mudanças Climáticas e Ecocídio.

INCÊNDIOS FLORESTAIS NO BRASIL E REGIÃO SÃO PAUTA DE PREOCUPAÇÃO E DISCUSSÃO NA REDESCA 

Taciana Cecília Ramos

           A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), mediante seu escritório de Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA), manifestou profunda preocupação e solidariedade neste mês de setembro de 2024 diante da grave emergência ambiental que decorre dos incêndios florestais que estão afetando de maneira severa o Brasil e toda a região.

          Segundo dados da REDESCA, cerca de  7.300.000 hectares na região da América do Sul estão devastadas por tais incêndios – o que equivale a quase 80% do território de Portugal. Bolívia e Brasil são os países mais devastados.  No território brasileiro, os biomas da Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica e Pantanal foram os mais afetados pelos incêndios florestais nas últimas semanas – as queimadas atingiram uma área correspondente ao dobro do tamanho da Hungria. Tais incêndios são ocasionados por condições climáticas extremas, pelo desmatamento, pela expansão da fronteira agrícola e não trazem danos exclusivamente à biodiversidade ambiental:

O aumento da vulnerabilidade das comunidades, o impulso a  deslocamentos de populações humanas e de outros seres vivos (implicando em riscos à saúde dessas populações e até perdas de vida), mais a destruição dos sumidouros de carbono fundamentais constituem prejuízos muitas vezes irreversíveis

           Tendo isso em mente, a REDESCA, propôs encaminhamentos relevantes para enfrentar este cenário. Uma das medidas indicadas foi a de revisão, pelos países, dos planos de contingência, considerando os riscos atuais no contexto da emergência climática. Para tanto deve-se formalizar a  aprovação ou atualização de leis de conservação florestal, a imposição de proibições ao desmatamento e a implementação de políticas ativas contra o desmatamento ilegal.

           Nota-se, portanto, que este órgão da CIDH reforça o apelo à necessidade de empenho de cada Estado para prevenir, minimizar ou adaptar suas realidades ao contexto dos incêndios florestais, reiterando a proposta de cooperação internacional em prol da justiça climática – perspectiva esta que é imprescindível atualmente.

REFERÊNCIA:

CIDH. A REDESCA insta uma ação urgente diante da crise ambiental na América do Sul provocada pelos incêndios florestais. REDESCA, 17 set. 2024. Disponível em: https://www.oas.org/pt/CIDH/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2024/218.asp. Acesso em: 24 set. 2024.

THEMATIC AXIS: Climate Change and Ecocide.

FOREST FIRES IN BRAZIL AND THE REGION ARE A TOPIC OF CONCERN AND DISCUSSION AT REDESCA – INTER-AMERICAN COMMISSION ON HUMAN RIGHTS

Taciana Cecília Ramos

The Inter-American Commission on Human Rights (IACHR), through the Special Rapporteur on Economic, Social, Cultural and Environmental Rights (REDESCA), expressed deep concern and solidarity this month of September 2024 in the face of the serious environmental emergency resulting from forest fires which are severely affecting Brazil and the entire region.

According to data from REDESCA, around 7,300,000 hectares in the South American region are devastated by these fires – which is equivalent to almost 80% of Portugal’s territory. Bolivia and Brazil are the most devastated countries. In Brazilian territory, the Amazon, Cerrado, Atlantic Forest and Pantanal biomes were the most affected by forest fires in recent weeks – the fires reached an area twice the size of Hungary. Such fires are caused by extreme weather conditions, deforestation, the expansion of the agricultural frontier and do not exclusively harm environmental biodiversity:

The increase in the vulnerability of communities, the drive for displacement of human populations and other living beings (implying risks to the health of these populations and even loss of life), plus the destruction of fundamental carbon sinks constitute damage that is often irreversible.

REDESCA, in this sense, proposed relevant steps to face this scenario. One of the measures indicated was the review, by countries, of contingency plans, considering the current risks in the context of the climate emergency. To this end, the approval or updating of forest conservation laws, the imposition of prohibitions on deforestation and the implementation of active policies against illegal deforestation must be formalized.

It is noted, therefore, that this IACHR body reinforces the call for the need for commitment from each State to prevent, minimize or adapt their realities to the context of forest fires, reiterating the proposal for international cooperation in favor of climate justice – a perspective that is essential today.

REFERENCE:

IACHR. REDESCA urges urgent action in the face of the environmental crisis in South America caused by forest fires. REDESCA, September 17th. 2024. Available at: https://www.oas.org/pt/CIDH/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2024/218.asp. Accessed on: 24 Sep. 2024.

EIXO TEMÁTICO: Cidadania Global

CIDH PEDE MEDIDAS PARA ERRADICAR APATRIDIA NAS AMÉRICAS 

Pedro Lucchetti 

No aniversário de 70 anos da Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) pede aos Estados das Américas que intensifiquem seus esforços para prevenir e erradicar a apatridia na região. 

A CIDH reconhece os avanços de alguns países, como a Colômbia, ao implementar um procedimento gratuito para o reconhecimento da condição de apátrida, e o Panamá, que incluiu a identificação de pessoas em risco de apatridia no censo de 2023. A Comissão destaca a importância da resolução 02/23 da CIDH, que trata do direito à nacionalidade e da proibição da privação arbitrária da nacionalidade. 

A mesma também reconhece os esforços do Brasil, que alterou sua Constituição para limitar a renúncia à nacionalidade em casos que gerem apatridia, e do México, que eliminou a restrição à transmissão de nacionalidade para mexicanos nascidos no exterior. Todavia, o órgão expressa preocupação com retrocessos em países como Nicarágua e Cuba, onde leis recentes permitem a perda de nacionalidade por motivos políticos, resultando na privação arbitrária da nacionalidade de centenas de pessoas. 

Enfatiza-se que a nacionalidade é um direito inalienável e que sua privação arbitrária, especialmente por razões políticas, viola o direito internacional. A Comissão também observa desafios na República Dominicana, onde a implementação da Lei 164-14, que visa restaurar a nacionalidade de pessoas afetadas por uma decisão judicial de 2013, ainda enfrenta obstáculos. 

No Uruguai, a diferenciação entre “cidadania legal” e nacionalidade cria barreiras para estrangeiros que buscam naturalização, colocando-os em risco de apatridia. A CIDH pede aos Estados que garantam o registro de nascimento imediato a todas as crianças, independentemente do status migratório dos pais, para prevenir a apatridia. A Comissão também recomenda a implementação de procedimentos simplificados para o registro tardio de nascimentos, a igualdade de gênero nas leis de nacionalidade e a facilitação dos processos de naturalização para apátridas.

REFERÊNCIAS:

Organização dos Estados Americanos. (2024). IACHR calls on States to continue adopting measures to prevent and eradicate statelessness in the region. [Comunicado à imprensa]. Disponível em: https://www.oas.org/en/IACHR/media_center/PReleases/2024/230.asp . Acesso em 29 set. 2024.

THEMATIC AXIS: Global Citizenship 

IACHR CALLS FOR MEASURES TO ERADICATE STATELESSNESS IN THE AMERICAS 

Pedro Lucchetti

On the 70th anniversary of the 1954 Convention relating to the Status of Stateless Persons, the Inter-American Commission on Human Rights (IACHR) calls on States in the Americas to step up their efforts to prevent and eradicate statelessness in the region. 

The IACHR recognizes the progress made by some countries, such as Colombia, which has implemented a free procedure for the recognition of statelessness status, and Panama, which has included the identification of people at risk of statelessness in its 2023 census. The Commission highlights the importance of IACHR Resolution 02/23, which addresses the right to nationality and the prohibition of arbitrary deprivation of nationality. 

The body also acknowledges the efforts of Brazil, which amended its Constitution to limit renunciation of nationality in cases that would result in statelessness, and Mexico, which eliminated the restriction on the transmission of nationality to Mexicans born abroad. Despite progress, the IACHR expresses concern about setbacks in countries such as Nicaragua and Cuba, where recent laws allow for the loss of nationality on political grounds, resulting in the arbitrary deprivation of nationality of hundreds of people. 

The Commission stresses that nationality is an inalienable right and that its arbitrary deprivation, especially on political grounds, violates international law. The Commission also notes challenges in the Dominican Republic, where the implementation of Law 164-14, which aims to restore the nationality of people affected by a 2013 court ruling, still faces obstacles.

In Uruguay, the differentiation between “legal citizenship” and nationality creates barriers for foreigners seeking naturalization, putting them at risk of statelessness. The IACHR calls on States to ensure immediate birth registration for all children, regardless of the immigration status of their parents, to prevent statelessness. The Commission also recommends the implementation of simplified procedures for late birth registration, gender equality in nationality laws, and the facilitation of naturalization procedures for stateless persons.

REFERENCES:

Organização dos Estados Americanos. (2024). IACHR calls on States to continue adopting measures to prevent and eradicate statelessness in the region. [Comunicado à imprensa]. Disponível em: https://www.oas.org/en/IACHR/media_center/PReleases/2024/230.asp . Acesso em 29 set. 2024.

3. Notícias do Sistema ONU

3.1 Organização das Nações Unidas

EIXO: Mudanças Climáticas e Ecocídio.

O PACTO PARA O FUTURO: UM COMPROMISSO GLOBAL NA ONU

Danielle Mansur Guimarães

Na “Summit for the Future” da ONU, realizada em setembro de 2024, líderes globais discutiram e assinaram o “Pacto para o Futuro”. O documento reflete a necessidade urgente de cooperação multilateral para enfrentar crises globais interconectadas como mudanças climáticas, desigualdade social e perda de biodiversidade. Como o Secretário-Geral da ONU, António Guterres, alertou: “a humanidade enfrenta uma escolha urgente: ruptura ou avanço”. O pacto busca ser esse avanço, propondo uma nova visão para a governança global.

Entre suas principais medidas estão o reforço do multilateralismo, a promoção da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica, e o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). No entanto, a concretização dessas propostas enfrenta desafios e muitos se perguntam se o pacto será efetivamente implementado ou se ficará no plano das ideias.

As nações europeias, historicamente comprometidas com o multilateralismo, desempenham um papel de liderança no pacto, destacando-se em áreas como inovação tecnológica, cooperação digital e direitos humanos. O pacto também enfatiza a importância da ciência e da tecnologia como ferramentas essenciais para a superação dos desafios globais e busca reconstruir a confiança na ciência, combatendo a desinformação.

A importância desse pacto para o presente é inegável: ele visa construir um sistema multilateral mais inclusivo e eficaz, capaz de enfrentar as crises mais graves do mundo. Embora sua implementação exija monitoramento contínuo e comprometimento global, o pacto representa uma oportunidade única para que a comunidade internacional avance em direção a um futuro mais justo e sustentável.

REFERÊNCIAS:

NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Nações Unidas adotam o inovador Pacto para o Futuro para transformar a governança global. ([s.d.]). Brasil. 2024, Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/279297-na%C3%A7%C3%B5es-unidas-adotam-o-inovador-pacto-para-o-futuro-para-transformar-governan%C3%A7a-global Acesso em: 27 set. 2024

ONU NEWS. Portugal “busca pontes” em fase crucial da negociação do Pacto para o Futuro. (2024, setembro 13). Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2024/09/1837461 Acesso em: 27 set. 2024

UNESCO. An Overview of the Pact for the Future. Disponível em: https://www.unesco.org/en/articles/overview-pact-future. Acesso em: 27 set. 2024

THEMATIC AXIS: Climate Change and Ecocide.

THE PACT FOR THE FUTURE: A GLOBAL COMMITMENT AT THE UN

Danielle Mansur Guimarães

At the UN “Summit for the Future,” held in September 2024, global leaders discussed and signed the “Pact for the Future.” The document reflects the urgent need for multilateral cooperation to tackle interconnected global crises such as climate change, social inequality, and biodiversity loss. As UN Secretary-General António Guterres warned, “humanity faces a stark and urgent choice: a breakdown or a breakthrough.” The pact aims to be that breakthrough, proposing a new vision for global governance.

Among its main measures are the strengthening of multilateralism, the promotion of sustainability across its environmental, social, and economic dimensions, and a commitment to the Sustainable Development Goals (SDGs). However, the realization of these proposals faces challenges, and many question whether the pact will be effectively implemented or remain in the realm of ideas.

European nations, historically committed to multilateralism, play a leading role in the pact, particularly in areas such as technological innovation, digital cooperation, and human rights. The pact also emphasizes the importance of science and technology as essential tools to overcome global challenges, aiming to rebuild trust in science while combating misinformation.

The importance of this pact for the present is undeniable: it seeks to build a more inclusive and effective multilateral system capable of addressing the world’s most serious crises. Although its implementation requires ongoing monitoring and global commitment, the pact represents a unique opportunity for the international community to move toward a more just and sustainable future.

REFERENCES:

NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Nações Unidas adotam o inovador Pacto para o Futuro para transformar a governança global. ([s.d.]). Brasil. 2024, Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/279297-na%C3%A7%C3%B5es-unidas-adotam-o-inovador-pacto-para-o-futuro-para-transformar-governan%C3%A7a-global Acesso em: 27 set. 2024

ONU NEWS. Portugal “busca pontes” em fase crucial da negociação do Pacto para o Futuro. (2024, setembro 13). Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2024/09/1837461 Acesso em: 27 set. 2024

UNESCO. An Overview of the Pact for the Future. Disponível em: https://www.unesco.org/en/articles/overview-pact-future. Acesso em: 27 set. 2024

CÁTEDRA JEAN MONNET DIVULGA:

I Seminário da clínica humanitas: Ensino, Pesquisa e Extensão em Prol do Direito Humano à Saúde 

 📅 Data: 07 de novembro de 2024

 🏢 Local: Universidade Federal de Uberlândia (UFU) 

🔗 Inscrições abertas até: 01/11/2024 

Convite para a Exposição Virtual “Travessias Globais”

Explore a história da migração humana e reflita sobre o impacto dos deslocamentos forçados na atualidade!

A Cátedra Jean Monnet e o Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), em parceria com o Museu da Imigração de São Paulo, convidam você para a exposição virtual “Travessias Globais: Uma Reflexão sobre o Passado e o Presente das Migrações Humanas”.

Acesse gratuitamente a exposição a qualquer hora e de qualquer lugar pelo Google Arts & Culture:https://artsandculture.google.com/story/wwXRl43CozCcag?hl=pt-BR

A exposição aborda:

● A história da migração humana desde seus primórdios.

● Os desafios enfrentados por migrantes forçados a deixar seus países de origem devido a conflitos, crises ambientais e dificuldades econômicas.

●A importância de reconhecer a migração como um direito humano.

●Depoimentos e imagens comoventes que ilustram a trajetória de migrantes e o impacto da migração na sociedade global.

Não perca a oportunidade de participar desta importante reflexão sobre um tema tão atual e relevante!1

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