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SEÇÃO 1: PRINCIPAIS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

  1. Caso Costeja Gonzalez sobre direito ao esquecimento

Texto de João Lázaro Machado de Assis Matos

O Tribunal de Justiça da União Europeia julgou em 2014 um caso sobre o direito ao esquecimento. Trata-se de um pedido de decisão prejudicial (preliminary ruling) em um litígio da gigante das buscas Google contra a Agência Espanhola de Proteção de Dados e o espanhol Mario Costeja González, em virtude de um recurso de uma prévia decisão favorável a Costeja González. No processo anterior, uma reclamação de Costeja González apresentada em 2010 naquela Agência contra a Google e um jornal local, a Agência Espanhola de Proteção de Dados ordenou que a Google adotasse as medidas necessárias para retirar os dados pessoais de Costeja González de seu índice e impossibilitar o futuro acesso a tais dados. Os detalhes das informações às quais se pretendia impedir o acesso pela internet foram intencionalmente omitidos neste newsletter em respeito à vontade original de Costeja González. A Google apelou à Audiência Nacional espanhola, que entendeu ser necessário acionar o Tribunal de Justiça da União Europeia para a interpretação de normas da União Europeia.

Como apontado por Niilo Jääskinen (2013), à época Advogado-Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia, foram três os principais grupos de questões levadas à Corte nesse caso, o processo C-131/12, todas questões novas: o primeiro grupo trata do âmbito de aplicação territorial das normas europeias de proteção de dados; o segundo, da posição jurídica de prestador de serviço de motor de pesquisa na internet, especialmente em relação ao âmbito de aplicação material da Diretiva de Proteção de Dados (Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho); o terceiro, do direito de ser esquecido e se pessoas podem exigir a inacessibilidade de parte de ou todos os resultados de pesquisas que lhes digam respeito por meio de motores de pesquisa. As nove questões estão transcritas no item n.º 20 do acórdão.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (2014, n.os 28, 33, 38, 41, 60, 88, disp. 1-3) decidiu sobre os dois primeiros grupos de questões: as operações dos motores de pesquisa com informações que contenham dados pessoais configuram tratamento de dados nos termos legais, independente de o motor distinguir ou não os dados pessoais de outras informações, e os motores são também responsáveis pelo tratamento; ocorre tratamento de dados no território de um Estado-Membro quando o operador do motor cria no país sucursal ou filial com fins publicitários ou comerciais e com atividade, dirigida aos habitantes deste país, e, ainda, o operador de um motor de busca é obrigado, quando for o caso, a suprimir da lista de resultados os links a páginas que contenham informações sobre uma pessoa quando se faz uma pesquisa a partir do nome desta, mesmo que os dados continuem nas páginas e mesmo quando tais publicações sejam lícitas.

Sobre o direito ao esquecimento no âmbito de pesquisas indexadas por motores de busca na internet, este Tribunal (2014, n.os 96-99, disp. 4) declara que, primeiro, é preciso um juízo em cada caso concreto sobre a pessoa em causa ter o direito de exigir que certas informações não sejam associadas a seu nome em pesquisas, levando em considerações a existência ou não de razões especiais, como o papel na vida pública e eventual interesse público preponderante em acessar informações sobre a vida da pessoa. Não sendo o caso de interesse preponderante do público, considerando os direitos fundamentais nos termos dos artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [respeito à vida privada e direito à proteção dos dados pessoais], a pessoa em causa pode exigir que a informação em questão deixe de estar acessível por meio da lista de resultados de pesquisas, sem presunção de dano causado em virtude dessa inclusão.

As definições do Tribunal de Justiça da União Europeia acerca do direito ao esquecimento significam importante marco na construção deste direito, não só na União Europeia, mas por todo o globo, como precedente de grande relevância e sólida fundamentação. Embora não tenha sido constituído um direito ao esquecimento propriamente dito, mas um direito à supressão de dados de figuras não-públicas, a decisão ressalta o valor de direitos fundamentais individuais e sua prevalência sobre interesses econômicos e sobre o interesse do público em acessar dados de pessoas comuns.

REFERÊNCIAS

JÄÄSKINEN, Niilo. Processo C-131/12. Conclusões do Advogado-Geral Niilo Jääskinen. Luxemburgo: InfoCuria, 2013. Disponível em: <https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=138782&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=2167984>. Acesso em: 10 abr. 2023.

UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia (Plenário). Processo C-131/12. Google Spain SL e Google Inc. contra Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) e Mario Costeja González. Luxemburgo: InfoCuria, 2014. Disponível em: <https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=BCE3BA82E2232EF68948C590E931B6CC?text=&docid=152065&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=2167984>. Acesso em: 10 abr. 2023.

SEÇÃO 2: CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS – PRINCIPAIS JULGADOS 

  1. Casos sobre Véu Islâmico da Corte Europeia de Direitos Humanos

Texto de Claudia Regina de Oliveira Magalhães da Silva Loureiro

Corte Europeia de Direitos Humanos, que julgou alguns casos relativos ao tema do uso do véu islâmico, consolidando os seguintes argumentos, segurança pública, ordem pública, interesse da coletividade e secularização do Estado, julgando que os casos não apresentavam ofensas ao artigo 9º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que se refere ao direito à liberdade religiosa e que restringe as ingerências dos Estados nesses direitos a situações extremamente necessárias e excepcionais.

Os casos foram antecedidos pela aprovação das Leis nº 2004-228 [1] e 2010-1192 [2], que diziam respeito, respectivamente, à proibição do uso do véu e de qualquer outra vestimenta religiosa nas escolas públicas francesas e sobre a proibição de se usar véus integrais, como burca ou niqab. Como foi mencionado, a promulgação de referidas leis na França gerou uma demanda de casos perante a Corte Europeia de Direitos Humanos que confirmou, de forma reiterada, que as medidas legislativas ora mencionadas não feriam os direitos fundamentais dos cidadãos, mas, ao contrário, protegiam os interesses da coletividade e a ideia de secularização do estado francês.

Para efeito desse estudo, vale ressaltar os seguintes precedentes da Corte Europeia de Direitos Humanos: Caso El Morsli v. França [3], Caso Dogru v. França [4], Caso Kervanci v. França [5], Caso Aktas v. França, Caso Bayrak v. França, Caso Gamaleddyn v. França, Caso Ghazal v. França [6] e Caso S.A.S. v. França [7].

Considera-se salutar uma análise sucinta dos casos com o objetivo de demonstrar o posicionamento da Corte Europeia sobre o tema.

O primeiro caso, El Morsli v. França, de 2008, diz respeito à muçulmana que se negou a retirar o véu perante o oficial consular homem, tendo o seu visto de entrada na França negado. É importante esclarecer que a muçulmana não se negou a cumprir com a lei do reconhecimento e identificação e solicitou ser atendida por uma oficial mulher. Sob a alegação da falta de uma funcionária, o oficial negou o visto à muçulmana, que recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos, alegando ofensa ao artigo 9º, § 2º da Convenção Europeia de Direitos Humanos [8]. A Corte entendeu que o caso deveria ficar restrito ao contexto da margem de apreciação do estado francês, uma vez que não tinha vislumbrado ofensa ao dispositivo legal mencionado.

De outra feita, o Caso Dogru v. França e o Caso Kervanci v. França, de 2008, também refletem a postura contrária ao respeito ao multiculturalismo por parte da França. No caso, duas francesas, praticantes da fé muçulmana e estudantes de escolas públicas francesas, se negaram a atender ao pedido do Professor de Educação Física para retirarem o véu, considerando-se a incompatibilidade da vestimenta com as aulas em apreço. As alunas foram expulsas da escola, sob a alegação de falta de assiduidade e, nos tribunais franceses, a postura da escola foi considerada correta.

O caso foi levado à Corte Europeia de Direitos Humanos e a decisão não foi diferente dos casos anteriormente citados, ou seja, a Corte entendeu que não houve ofensa ao artigo 9º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que deveria prevalecer o secularismo nas escolas públicas francesas e que a expulsão não era medida desproporcional.

Os casos Aktas, Bayrak, Gamaleddyn e Ghazal v. França também refletem o mesmo entendimento consignado anteriormente pela Corte Europeia diante da expulsão de estudantes muçulmanas de escolas públicas francesas que se negaram a atender ao pedido da direção da escola para retirarem os véus. O Tribunal rejeitou todas as ações sob a alegação de respeito à segurança pública, ordem pública e interesses da coletividade, afirmando que referida postura não representava uma objeção à fé professada pelas alunas.

Por fim, no caso mais recente, S.A.S. v. França, que foi levado à Corte Europeia para questionar a lei francesa que proíbe o uso de vestimentas que cubram o rosto, a Corte reiterou o mesmo entendimento manifestado nos casos anteriores.

Como foi possível perceber, a postura da Corte Europeia de Direitos Humanos refletiu a ideia de que existe uma cultura dominante, que decide aceitar ou não a diversidade cultural (SOUSA SANTOS, 2009), o que não reflete o pós-multiculturalismo, que preconiza a aceitação das diferenças e a convivência harmônica entre culturas diversas, sem corroborar comportamentos inaceitáveis como a mutilação genital feminina ou o casamento forçado.

SEÇÃO 3: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

TRANSHUMANIDADE

1. Análise do Caso Artavia Murillo e outros versus Costa Rica

Texto de Izabella Vieira Nunes

Em 1995, a Costa Rica, por meio do Decreto Executivo nº 24029-S, autorizou a prática de técnicas de reprodução humana assistida, com destaque à fertilização in vitro (FIV), além de regulamentar sua prática. No entanto, no mesmo ano, o senhor Hermes Navarro Del Valle interpôs ação em que questionou a constitucionalidade do referido decreto, fundamentando-a em supostas violações do direito à vida.

O autor buscava a declaração de inconstitucionalidade do decreto indicado e das práticas de FIV no território costarriquenho. Como argumento, suscitou que o método acarretava porcentagens extremas de malformação fetal. Para o autor, a autorização dessas técnicas atuaria como pretexto para a eliminação de embriões não utilizados, o que viola o direito à vida, a qual teria início a partir da fecundação.

Em julgamento, no ano de 2000, a Sala Constitucional da Corte Suprema da Costa Rica declarou procedente a ação de inconstitucionalidade.

Dentre os votos dissidentes, os magistrados, Arguedas Ramírez e Miranda, argumentaram quanto à compatibilidade da FIV ao sistema jurídico nacional, por se tratar de instrumento válido para o pleno exercício do direito à reprodução, proveniente da liberdade, autodeterminação, intimidade pessoal e direito de constituir família.

O Tribunal costarriquenho argumentou que as práticas decorrentes de fertilização in vitro colocam em risco a vida do embrião, o que acarreta violação ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, além de destacar os riscos de seleção eugenista. Deste modo, o Decreto Executivo nº 24029-S foi anulado, pois afrontava o princípio da reserva legal diante do conteúdo do texto normativo, inclusive, reforçando a teoria da concepção.

Para o tribunal, não há distinção entre as fases de desenvolvimento humano, por consequência, o direito à vida deve ser tutelado desde o princípio, considerando como ato atentatório à dignidade da pessoa humana as técnicas de fertilização in vitro.

Dentre as vítimas das condutas costarriquenhas, destaca-se a Senhora Grettel Artavia Murillo e o Senhor Miguel Mejías Carballo, os quais buscaram a FIV com o intuito de concretizar o planejamento familiar, após acidente do senhor Mejías, que resultou em paraplegia. O casal viu-se impedido de efetivar seu direito, pois, além das proibições nacionais, não havia recursos financeiros suficientes para realizar as técnicas de RHA.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) foi acionada em 2001, por meio de petição, e, em 2004, aprovou o Relatório de Mérito nº 85/10, com a finalidade de averiguar se a proibição proferida pela Corte costarriquenha seria uma ingerência arbitrária ou não aos direitos à vida privada, ao planejamento familiar e à igualdade. No exercício de seu papel institucional, a Comissão emitiu recomendações ao Estado para reverter a decisão proferida, a qual foi considerada arbitrária. Com as negativas do Estado, em 2011, a Comissão submeteu a situação à análise da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH), por meio do caso nº 12.361, solicitando a responsabilização internacional da Costa Rica por violação aos direitos previstos nos artigos 1.1, 2, 11.2, 17.2 e 24, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

Em resposta, a Costa Rica apresentou projetos de lei para regulamentar a reprodução humana assistida, os quais não alcançaram o resultado almejado, sobretudo, em razão do dispositivo que determinava a implementação forçada dos embriões na mulher que optasse por estas técnicas.

Ao analisar a conjuntura retratada, a CtIDH afirmou que as técnicas de RHA compreendem métodos de manipulação de materiais genéticos para a procriação humana, de modo que a FIV manipula-os em laboratório, por consequência, os embriões gerados poderão ser implantados no útero materno.

A CtIDH concluiu que as condutas do Estado da Costa Rica violaram os artigos 5.1 [9], 7 [10], 11.2 [11] e 17.2 [12] em relação ao artigo 1.1 [13], além do art. 4.1, todos da Convenção Americana de Direitos Humanos. Na oportunidade, arrolou reparações a serem feitas pelo Estado, além de sua responsabilização internacional.

Para a Corte, prevaleceu o argumento de que, mesmo diante de dissensos existentes quanto à temática, seja no campo moral, ético ou científico, o início da vida deve considerar a capacidade plena de desenvolvimento do embrião, cujo marco inicial é a concepção [14] e consequente implantação do embrião no útero materno como critério essencial. Além disso, houve significativa argumentação quanto à desproporcional restrição desproporcional aos direitos à liberdade e autodeterminação das vítimas.

REFERÊNCIAS

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CtIDH. Caso nº 12.361. Artavia Murillo e outros vs. Costa Rica, 2012. Disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_257_por.pdf. Acesso em: 5 abr. 2023.

LOUREIRO, C. R. O. M. S.; NUNES, I. V. O direito à vida e as pesquisas com células-tronco embrionárias à luz dos direitos humanos. Congresso Brasileiro de Direito Internacional (20:2021) Anais do XIX Congresso Brasilero de Direito Internacional. In: Direito internacional em expansão: volume 20 / [org.] Wagner Menezes. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021. cap. 9, p. 134-154.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos(CADH – “Pacto San Jose da Costa Rica”), 1969. Disponível em https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 5 abr. 2023.

na Corte Interamericana de Direitos Humanos

Texto de Andressa Pimenta

O caso da família Pacheco Tineo vs Estado Plurinacional da Bolívia analisado na Corte Interamericana de Direitos Humanos é considerado um dos principais exemplos de violação dos direitos humanos no que se refere ao direito dos refugiados. Fazendo um breve resgate sobre o contexto do caso, vale lembrar que a família Pacheco Tineo, de nacionalidade peruana, fugiu para a Bolívia em busca de proteção e asilo político em meio a um contexto de violência e perseguição no Peru.

Se considerarmos o contexto histórico peruano, em meados da década de 90, o país passava por um período marcado pela violência e perseguição política. Ainda devido às consequências e amarras do período ditatorial no Peru, os conflitos nos anos finais do século XX refletiam graves violações aos direitos humanos, como assassinatos, desaparecimentos forçados, tortura e outras formas de violência. No seguinte caso apresentado, Rumaldo Pacheco e Fredesvinda Tineo foram acusados, sem provas, pelo governo peruano por supostos crimes de terrorismo no início de 1990.

Assim, a família Pacheco Tineo alegava que era alvo de perseguição política por parte das autoridades do país, acabaram sendo detidos no início da década de 90. Após a absolvição do casal, a família decidiu buscar proteção na Bolívia, país em que esperavam ser um lugar mais seguro para seus filhos (Juana Guadalupe, Frida Edith e Juan Ricardo Pacheco Tineo), tendo ainda, o reconhecimento da Comissão Nacional de Refugiados, como refugiados.

Contudo, em dezembro do ano de 2001, a polícia boliviana deteve a família Pacheco Tineo sem qualquer justificativa legal, e os deportou de volta para o território peruano. A deportação acabou sendo feita sem que a família pudesse exercer o direito de solicitar refúgio ou de se submeter a um procedimento legal que garantisse a proteção aos seus direitos. Após a deportação, a família ficou submetida, novamente, a um ambiente de violência e perseguição no Peru, onde seus direitos acabaram sendo violados.

Se analisarmos a denúncia apresentada na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após a deportação para o Peru, a família ainda foi alvo de graves violações. De acordo com os fatos apresentados, além de continuarem sendo alvos de perseguição, a família foi ameaçada, interrogada e teve sua casa revistada pelas autoridades sem nenhum tipo de mandado judicial.

No ano de 2002, Rumaldo Pacheco e Fredesvinda Tineo apresentaram a denúncia contra o Estado boliviano na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, uma vez que o país violou direitos previstos na Convenção Americana e Direitos Humanos (CADH), como o direito de solicitar e receber asilo, direito à proteção judicial, direito à liberdade pessoal no que tange a circulação e residência, além do direito à proteção de crianças. No ano de 2006, a Comissão acabou apresentando o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que ficaria responsável por julgar o seguinte caso.

Em novembro de 2013, a Corte acabou emitindo sua sentença no caso Pacheco Tineo vs Estado Plurinacional da Bolívia, na qual determinou que a Bolívia tinha violado, de fato, os direitos da família Pacheco Tineo ao deportá-los de volta para o Peru sem conceder uma proteção mínima à família. A Corte também determinou que a Bolívia violou outros direitos previstos na CADH, como o direito à integridade pessoal e o direito à proteção judicial.

Por consequência, a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que a Bolívia se reparasse com as vítimas pelos atos cometidos, além do país ter que adotar medidas para garantir que casos semelhantes não acontecessem novamente. Na sentença, a Corte ordenou ao Estado boliviano que adotasse diversas medidas para reparar os direitos humanos da família, dentre eles: a realização de uma investigação imparcial sobre os fatos; a punição dos responsáveis ​​pelas prestações; a concessão de indenização financeira à família e por fim, a adoção de medidas para garantir que o caso não se repetisse em um futuro próximo.

REFERÊNCIAS

COSMOPOLITA. A separação de crianças migrantes e a reunião familiar no sistema interamericano de direitos humanos. Cosmopolita, 2021. Disponível em: <https://www.cosmopolita.org/post/a-separa%C3%A7%C3%A3o-de-crian%C3%A7as-migrantes-ea-reuni%C3%A3o-familiar -no-sistema-interamericano-de-direitos-humanos >. Acesso em: 8 abr. 2023.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Admissibilidade e mérito. Caso 12.363, Pacheco Tineo e outros (Bolívia). Washington, DC: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2011. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/annualrep/2004eng/Bolivia.301.02eng.htm>. Acesso em: 9 abr. 2023.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Pacheco Tineo e outros vs. Bolívia. Sentença de 25 de julho de 2018. San José: Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2018. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_272_ing.pdf>. Acesso em: 8 abr. 2023.

SEÇÃO 4: NOTÍCIAS DA UNIÃO EUROPEIA

  1. Instituições e órgãos da União Europeia: estrutura e funcionamento

Texto e tradução de

Guilherme Rodrigues da Silva

A União Europeia é composta atualmente por vinte e sete países da Europa. Inicialmente, o pequeno bloco era composto pelos seguintes países: Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos. O Reino Unido decidiu sair da União Europeia em junho de 2016.

O poder legislativo, executivo, bem como o sistema judicial independente e o banco central compõem a União Europeia. Estes são apoiados e complementados por diversas outras instituições e órgãos com atribuições estabelecidas em tratados fundadores.

Com o passar dos anos e a partir da elaboração de tratados, os poderes da União Europeia aumentaram significativamente, bem como os processos de tomada de decisão. O Parlamento Europeu e o Conselho também analisam temas ligados à política da União Europeia. Para alcançar os seus objetivos, a União possui, ainda, um orçamento próprio. Conforme o Tratado de Lisboa, o Parlamento e o Conselho possuem a prerrogativa de decidirem em igualdade de condições sobre a totalidade do orçamento da União Europeia e o quadro financeiro plurianual.

Assim, as principais instituições e órgãos que estruturam a União Europeia, responsáveis por seu funcionamento são: (I) o Parlamento Europeu[i]; (II) o Conselho Europeu[ii]; (III) o Conselho da União Europeia[iii]; (IV) a Comissão Europeia[iv]; (V) o Tribunal de Justiça da União Europeia[v]; (VI) o Banco Central Europeu[vi]; (VII) o Tribunal de Contas[vii]; (VIII) o Comitê Econômico e Social Europeu[viii]; (IX) o Comitê das Regiões[ix]; (X) o Banco Europeu de Investimento[x]; e, (XI) o Provedor de Justiça Europeu[xi].[GS1] 

O Parlamento[xii] desempenha papel institucional na elaboração das políticas europeias através do exercício de suas várias funções. A participação do Parlamento no processo legislativo, as suas competências orçamentais e de controle, a sua participação na revisão dos Tratados e o seu direito de intervir nos processos submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia permitem a esse órgão assegurar o respeito pelos princípios democráticos a nível europeu.[GS2] 

O Conselho Europeu[xiii] é composto pelos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros. É responsável por impulsionar o desenvolvimento da União Europeia e definir as orientações políticas gerais. A Presidência da Comissão é ainda membro do Conselho Europeu, embora, sem direito ao voto. O Presidente do Parlamento, no início de suas reuniões dirige-se ao Conselho Europeu. Nos termos do Tratado de Lisboa, o Conselho Europeu é uma instituição da União dotada de uma presidência a longo prazo.

O Conselho da União Europeia[xiv] é a instituição que aprova a legislação da União através de regulamentos e diretivas, bem como elabora decisões e recomendações não vinculativas, sempre junto ao Parlamento Europeu. Em suas áreas de competência, o Conselho toma decisões – devendo deliberar por maioria simples, maioria qualificada ou unanimidade – de acordo com a base jurídica do ato que requer a sua aprovação.[GS3] 

A Comissão Europeia[xv] é a única instituição que detém a prerrogativa para iniciar o processo legislativo junto a poderes executivos em áreas como a concorrência e o comércio externo. É considerada o órgão executivo por excelência da União Europeia, sendo formada por um colégio de comissários e um comissário por Estado-Membro. A Comissão é a responsável por supervisionar a aplicação do direito da União Europeia e o respeito pelos Tratados, quanto pelos Estados-Membros. Também é quem preside às comissões responsáveis pela aplicação da legislação da União Europeia.[GS4] 

O Tribunal de Justiça da União Europeia[xvi] congrega duas jurisdições: o Tribunal de Justiça propriamente dito e o Tribunal Geral. É o responsável por assegurar a correta interpretação e aplicação do direito primário e do direito derivado da própria União Europeia. Fiscaliza a legalidade dos atos das instituições e possui atribuição decisória, especialmente, no que diz respeito ao cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações decorrentes do direito primário e do direito derivado. O Tribunal de Justiça interpreta, também, o direito da União Europeia, a pedido de magistrados nacionais.[GS5] 

O Banco Central Europeu[xvii] é a instituição central da União Econômica e Monetária, sendo responsável pela política monetária na área do euro desde 1º de janeiro de 1999. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais de todos os Estados-Membros constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais. O objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais é a manutenção da estabilidade dos preços. Desde 4 de novembro de 2014, ao Banco Central são atribuídas matérias específicas e relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão. Enquanto supervisor bancário, o Banco tem também um papel consultivo na avaliação dos planos de resolução de instituições de crédito.

O Tribunal de Contas Europeu[xviii] é o responsável pela auditoria das finanças da União Europeia. Enquanto auditor externo, contribui para o aperfeiçoamento da sua gestão financeira e atua como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União.

O Comitê Econômico e Social Europeu[xix] é um órgão consultivo da União Europeia, sediado em Bruxelas. É composto por 329 membros. A sua consulta pela Comissão, pelo Conselho ou pelo Parlamento pode ser obrigatória, nos domínios estabelecidos nos Tratados, ou facultativa. Também pode emitir pareceres por iniciativa própria. Os seus membros não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

O Comitê das Regiões[xx] é composto por 329 membros que representam as autoridades regionais e locais dos 27 Estados-Membros da União. Emite pareceres nos casos de consulta obrigatória fixados pelos Tratados, nos casos de consulta facultativa e por sua própria iniciativa, quando o considere oportuno. Os seus membros não estão vinculados a quaisquer ordens ou instruções. Exercem as suas funções com independência, no interesse geral da União.

O Banco Europeu de Investimento[xxi] promove os objetivos da União Europeia ao conceder financiamento a longo prazo e garantias, bem como ao prestar aconselhamento e apoio a projetos, tanto dentro, como fora da União. Seus acionistas são os Estados-Membros. O Banco é o acionista majoritário do Fundo Europeu de Investimento e estas duas organizações formam em conjunto, o Grupo BEI. No âmbito do Plano de Investimento para a Europa da Comissão, o Grupo BEI insere-se numa estratégia mais abrangente que visa ultrapassar o déficit de investimento considerável ao aliviar os investidores de alguns riscos inerentes aos investimentos.

O Provedor de Justiça Europeu[xxii] procede a inquéritos para esclarecer eventuais casos de má administração na atuação de instituições, organismos, gabinetes, agências da União Europeia e sua intervenção ocorre: por iniciativa própria, por meio de queixas apresentadas por cidadãos da União, por qualquer pessoa – singular ou coletiva – com residência ou sede estatutária num Estado Membro. Por fim, o Provedor de Justiça Europeu é eleito pelo Parlamento Europeu para um mandato – cinco anos – que tem a duração da legislatura.

REFERÊNCIAS

UNIÃO EUROPEIA.  Leitura fácil – A União Europeia. Disponível em: <https://european-union.europa.eu/easy-read_pt >. Acesso em: 24 abr. 2023.

UNIAO EUROPEIA. Provedor de Justiça Europeu. Disponível em: <https://european-union.europa.eu/institutions-law-budget/institutions-and-bodies/institutions-and-bodies-profiles/european-ombudsman_pt#:~:text=O%20Provedor%20de%20Justi%C3%A7a%20Europeu,ou%20empresasestabelecidas%20na%20UE.>. Acesso em: 24 abr. 2023.

2. Sanções da União Europeia em resposta à invasão da Ucrânia pela Rússia

Texto e tradução de

Guilherme Rodrigues da Silva

A União Europeia adotou sanções em resposta ao ataque militar sem precedentes e não provocado da Rússia contra a Ucrânia e à anexação ilegal das regiões ucranianas de Donetsk, Lugansk, Zaporíjia e Quérson. As medidas destinaram-se a enfraquecer a base econômica da Rússia, privando-a do acesso a tecnologias e mercados críticos, com o objetivo de reduzir significativamente a sua capacidade de levar a cabo uma guerra.

As sanções adotadas contra a Rússia podem ser divididas em quatro categorias: (I) sanções contra indivíduos e entidades; (II) sanções econômicas; (III) restrições aos meios de comunicação social; e, (IV) maior rigor para emissão de vistos.

No que diz respeito às sanções contra indivíduos e entidades, ocorreram o congelamento de bens e a proibição para viajar. Essas medidas foram aplicáveis aos seguintes cidadãos russos: ao presidente Vladimir Putin; ao ministro das relações exteriores Sergey Lavrov; ao oligarca Yevgeny Prigozhin; aos empresários Viktor e Oleksandr Yanukovych; aos membros da Duma do Estado russo; aos membros do Conselho Nacional de Segurança russo; bem como aos demais militares e funcionários do alto escalão, dentre outros empresários, propagandistas e oligarcas.

Outras medidas coibitivas também foram aplicadas, como o congelamento de bens pertencentes tanto da esfera privada como estatal. Assim, foram congelados, os bens de propriedade dos bancos e instituições financeiras, empresas do setor militar e da defesa, de empresas do ramo da aviação, da construção naval, da construção de máquinas, das forças armadas e grupos paramilitares, de partidos políticos, bem como de organizações dos meios de comunicação social, responsáveis pela propaganda e desinformação russa.

Quanto às sanções econômicas, estas foram adotadas através de medidas que influenciaram diretamente em setores como finanças[xxiii], transportes[xxiv], energia[xxv], defesa[xxvi], matérias-primas, outros bens[xxvii] e serviços[xxviii].

As restrições aos meios de comunicação social abarcaram a suspensão das atividades de radiodifusão na União Europeia de alguns meios de comunicação russos. São eles:  Sputnik e Russia Today, bem como suas respectivas filiais; Rossiya RTR / RTR Planeta; Rossiya 24 / Russia 24; Rossiya 1; TV Centre International; NTV / NTV Mir; REN TV; e, Pervyi Kanal. Em matéria de análise e emissão de vistos, houve a suspensão do acordo entre a União Europeia e a Rússia, bem como a suspensão das disposições relativas à facilitação e procedimentos que favoreciam a sua concessão a diplomatas e empresários russos.

REFERÊNCIAS

UNIÃO EUROPEIA. Resposta da EU à invasão da Ucrânia pela Rússia. Disponível em: <https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/eu-response-ukraine-invasion/#:~:text=Em%2013%20de%20abril%20de,e%20a%20independ%C3%AAncia%20da%20Ucr%C3%A2nia.>. Acesso em: 24 abr. 2023.

UNIÃO EUROPEIA. Medidas restritivas da EU contra a Rússia a respeito da Ucrânia – desde 2014. Disponível em: <https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/sanctions/restrictive-measures-against-russia-over-ukraine/#:~:text=Desde%20mar%C3%A7o%20de%202014%20que,Donetsk%2C%20Lugansk%2C%20Zapor%C3%ADjia%20e%20Qu%C3%A9rson>. Acesso em: 24 abr. 2023.

UNIÃO EUROPEIA. Sanções da EU contra a Rússia explicadas. Disponível em: <https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/sanctions/restrictive-measures-against-russia-over-ukraine/sanctions-against-russia-explained/>. Acesso em: 24 abr. 2023.

UNIÃO EUROPEIA. Infografia – Sanções da UE contra a Rússia a respeito da Ucrânia – desde 2014.

UNIÃO EUROPEIA. Sanções da EU contra a Rússia na sequência da invasão da Ucrânia. Disponível em: <https://eu-solidarity-ukraine.ec.europa.eu/eu-sanctions-against-russia-following-invasion-ukraine_pt>. Acesso em: 24 abr. 2023.


[1] Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000000417977/. Acesso em 07 jul. 2021.

[2] Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/loda/id/JORFTEXT000022911670/. Acesso em 07 jul. 2021.

[3] Disponível em https://www.legislationline.org/download/id/4592/file/ECHR_case_EL%20MORSLI%20v.%20FRANCE_2008_en.pdf. Acesso em: 07 jul. 2021.

[4] Disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng-press#{“itemid”:[“003-2569490-2781270%23”]}. Acesso em: 07 jul. 2021.

[5] Disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng-press#{“itemid”:[“003-2569490-2781270%23”]}. Acesso em: 07 jul. 2021.

[6] Disponível em https://www.legislationline.org/download/id/4594/file/ECHR_cases_%20v_France_Aktas_Bayrak_Gamaleddyn_Ghazal_2009_en.pdf. Acesso em: 07 jul. 2021.

[7] Disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng-press#{“itemid”:[“003-2801594-“]}. Acesso em: 07 jul. 2021.

[8] Disponível em https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf. Acesso em: 07 jul 2021.

[9] Art. 5.1, CADH – Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

[10] Art. 7, CADH – 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

[11] Art. 11.2, CADH – Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

[12] Art. 17.2, CADH – É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não discriminação estabelecido nesta Convenção..

[13] Art. 1.1, CADH – Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

[14]  Art. 4.1, CADH – Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.  Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.  Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.


[i] Acesse o sítio do Parlamento Europeu em: https://www.europarl.europa.eu/portal/pt.

[ii] Acesse o sítio do Conselho Europeu: https://www.consilium.europa.eu/pt/european-council/.

[iii] Acesse o sítio do Conselho da União Europeia: https://www.consilium.europa.eu/pt/.

[iv] Acesse o sítio da Comissão Europeia: https://www.consilium.europa.eu/pt/.

[v] Acesse o sítio do Tribunall de Justiça da União Européia: https://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo1_6308/fr/.

[vi] Acesse o sítio do Banco Central Europeu: https://www.ecb.europa.eu/home/html/index.pt.html.

[vii] Acesse o sítio do Tribunal de Contas: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/ecadefault.aspx.

[viii] Acesse o sítio do Comitê Econômico e Social Europeu: https://www.eesc.europa.eu/pt.

[ix] Acesse o sítio do Comitê das Regiões: https://cor.europa.eu/pt.

[x] Acesse o sítio do Banco Europeu de Investimento: https://www.eib.org/en/index.htm.

[xi] Acesse o sítio do Provedor de Justiça Europeu: https://www.ombudsman.europa.eu/pt/home.

[xii] Encontra sua base jurídica nos artigos 223 a 234, e 314, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

[xiii] Encontra seu fundamento legal nos artigos 13, 15, 26, 27 e 42, n.º 2, do Tratado da União Européia.

[xiv] No quadro institucional único da União Europeia, o Conselho exerce as atribuições que lhe foram cometidas pelo artigo 16 do Tratado da União Europeia e pelos artigos 237 a 243 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

[xv] Sua base jurídica é ditada pelo artigo 17, do Tratado da União Europeia, artigos 234, 244 a 250, 290 e 291 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Européias (Tratado de Fusão).

[xvi] Base jurídica econtrada no artigo 19, do Tratado da União Europeia; artigos 251 a 281, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; artigo 136.º do Tratado Euratom e Protocolo n.º 3, anexo aos Tratados relativos ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; Regulmamento 2015/2422, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.º 3, relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; e,seção 4, do orçamento da União Europeia.

[xvii] Tem como base jurídica os artigos 3.º e 13, do Tratado da União Europeia. As principais disposições encontram-se no artigo 3.º, n.º 1, alínea c); artigos 119, 123, 127 a 134, 138 a 144, 219 e 282 a 284, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Importante mencionar, também, o Protocolo n.º 4, relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu , e o Protocolo n.º 16, relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, ambos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Regulamento n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013, confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (Regulamento MUS). O Regulamento n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (Regulamento do Mecanismo Único de Resolução (MUR).

[xviii] Base jurídica nos artigos 285 a 287, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Também, no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (notadamente no título XIV relativo à auditoria externa e quitação).

[xix] A base legal do Comitê se encontra no artigo 13, n.º 4, do Tratado da União Europeia; nos artigos 300 a 304, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; na Decisão (UE) 2019/853, do Conselho, que determina a composição do Comitê Econômico e Social Europeu e subsequentes decisões do Conselho, que nomeiam os membros do Comitê Econômico e Social Europeu propostos por diferentes Estados-Membros; na Decisão 2020/ 1932, do Conselho, que nomeia os membros do Comitê Econômico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025.

[xx] Tem previsão no artigo 13, n.o 4, do Tratado da União Europeia; nos artigos 300 e 305 a 307, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e várias decisões do Conselho que nomeiam membros e suplentes do Comité, segundo proposta dos Estados-Membros, para um mandato de 5 anos.

[xxi] Encontra fundamentação jurpidica nos artigos 308 e 309, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Outras disposições relativas ao Banco Europeu de Investimento encontram-se nos artigos 15, 126, 175, 209, 271, 287, 289 e 343 do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia. Importante mencionar, ainda, o Protocolo (n.º 5) sobre os Estatutos do Banco Europeu de Investimento e o Protocolo (n.º 28) sobre a coesão econômica, social e territorial, em anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

[xxii] Base jurídica nos artigos 20, 24 e 228, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e artigo 43, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O estatuto e as funções do Provedor de Justiça Europeu foram definidos na decisão do Parlamento Europeu de 9 de março de 1994, adotada após consulta da Comissão Europeia e com a aprovação do Conselho da União Europeia. O Provedor de Justiça Europeu aprovou, posteriormente, disposições de execução relativas a esta decisão. A decisão foi revogada e substituída por um regulamento do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2021, seguindo o mesmo procedimento. Os artigos 231 a 233, do Regimento do Parlamento Europeu estabelecem os procedimentos relativos à eleição e destituição do Provedor de Justiça Europeu.

[xxiii] Proibição de acesso ao SWIFT para dez bancos russos; restrições ao acesso da Rússia aos mercados e serviços financeiros e de capitais da UE; proibição da realização de transações com o Banco Central da Rússia; proibição do fornecimento de notas em euros à Rússia; e, proibição da prestação de serviços de carteiras de criptoativos a cidadãos russos.

[xxiv] Encerramento do espaço aéreo da União Europeia a todas as aeronaves russas; encerramento dos portos da União Europiea a navios russos; proibição de entrada na Uniçao Europeia para os operadores de transportes rodoviários russos; proibição do transporte marítimo de petróleo russo para países terceiros; e, proibição da exportação para a Rússia de bens e tecnologias para utilização nos setores espacial, marítimo e da aviação.

[xxv] Proibição da importação de petróleo e carvão provenientes da Rússia; fixação de um limite máximo de preço relacionado com o transporte marítimo de petróleo russo; proibição da exportação para a Rússia de bens e tecnologias para utilização no setor da refinação de petróleo; proibição de novos investimentos nos setores da energia e da extração mineira da Rússia; e, proibição da disponibilização de capacidade de armazenamento de gás a cidadãos russos.

[xxvi] Proibição da exportação para a Rússia de: bens e tecnologias de dupla utilização para uso militar, motores de drones, armas e armas de fogo civis, munições, veículos e equipamentos militares e equipamentos paramilitares.

[xxvii] Proibição da exportação de artigos de luxo para a Rússia; proibição de importar da Rússia: aço, ferro, cimento e asfalto, madeira, papel, borracha sintética e plástico, produtos do mar, bebidas espirituosas, cigarros e cosméticos, ouro, incluindo joias.

[xxviii] Proibição da prestação dos seguintes serviços à Rússia ou a cidadãos russos: serviços de arquitetura e engenharia serviços de consultoria informática e serviços de aconselhamento jurídico serviços de publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião.

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