PROJETO GLOBAL CROSSINGS

CÁTEDRA JEAN MONNET/UFU

COORDENAÇÃO: PROFA. CLAUDIA LOUREIRO

NEWSLETTER AGOSTO/2023

SEÇÃO 1

EIXO TRANSHUMANIDADE

  1. Caso Mahsa Amini, Irã.

Texto e tradução livre de Marcela Bittencourt Brey, Mestre em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP, Pesquisadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.

Mahsa Amini, tinha vinte e dois anos de idade quando foi detida pela polícia moral, em Teerã, capital do Irã. Foi acusada de expor uma pequena mostra do cabelo e do mau uso do hijab (véu islâmico), permanecendo detida pelo período de três dias. Enquanto estava presa, ela foi vítima de tortura e das mais variadas formas de violência física. Acabou falecendo no dia 16 de setembro de 2022. O caso levou a comoção nas redes sociais e incitou protestos com manifestantes em todo o mundo. Segundo dados publicados pela Amnistia Internacional, desde setembro de 2022, mais de 400 pessoas foram mortas por se manifestarem pacificamente, incluindo 34 crianças e mais 26 pessoas que correm o risco de terem aplicadas pena capital. (1) 

O governo do Irã e as autoridades locais alegaram que ela faleceu por motivo de causas naturais (2), fato contestado pelos familiares de Mahsa e exposto pelo advogado da família, Mohammad Saleh Nikbakht. Ele declarou acerca da incompetência da condução da investigação policial e pressão sobre a família para atribuir culpa a equipe médica que prestou socorro e tratamento à Mahsa. Segundo o advogado, Mahsa foi vítima de espancamento e tortura por agentes de segurança, que a levaram ao hospital, com perda de mais de 95% dos sinais vitais, já estando morta. (3) 

Os protestos em reprovação a detenção ilegal de Mahsa foram recebidos com violenta repressão governamental, percebidos com atos que reprimem as manifestações populares de rua como até os trabalhos realizados pelos ativistas defensores de direitos humanos, em especial àqueles que estão em evidência na defesa dos direitos das mulheres. De tal forma, que os estados membros das Nações Unidas estão em diálogo com o Irã para auxiliar a libertação desses ativistas, presos injustamente. A Missão Internacional Independente de Apuração dos Fatos no Irã, apresentou o seu primeiro relatório oral, em 05 de julho de 2023, no Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas por meio de sua presidente, Sara Houssain. Ela declarou preocupação com os projetos de leis que preveem punições ainda mais duras aos que se opõe ao uso obrigatório do véu, apontando ainda as seguintes tensões existentes no Irã: discriminações e violações de direitos humanos com detenções arbitrárias, incluindo jornalistas e defensores de direitos humanos; o cerceamento ao exercício da liberdade de se associar e de se manifestar; aplicações de punições exageradas; dificuldade na coleta de provas;  e, acima de tudo, a busca pela verdade. (4)

NOTAS E REFERÊNCIAS

HUMAN RIGHTS WATCH. Iran: Mass Arrests of Women’s Rights Defenders: At least a dozen arrested ahead of protest’s anniversary. Beirut. 19 aAgosto2023. Disponível em: https://www.hrw.org/news/2023/08/19/iran-mass-arrests-womens-rights-defenders. Acesso em: 27 ago. 2023.

UNITED NATIONS. OFFICE OF THE HIGH COMMISSIONER. Oral update by Sara Hossain, Chairperson of the IndependentInternationall Fact-Finding Mission on the Islamic Republic of Iran. 0Julhoho 2023. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/statements/2023/07/oral-update-sara-hossain-chairperson-independent-international-fact-finding. Acesso em: 27 ago. 2023.

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Versão em Inglês

SECTION 1

AXIS: TRANSHUMANITY 

  1. Case Masha Amina, Iran.

Text and free translation by Marcela Bittencourt Brey, Master’s Degree in Human Rights from the Law School of University of São Paulo (USP), Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.

Mahsa Amini, was twenty-two years old when she was arrested by the moral police, in Tehran, capital of Iran. She was accused of exposing a small sample of her hair and of the misuse of the hijab (Islamic veil), remaining detained for a period of three days. While in prison, she was the victim of torture and the most varied forms of physical violence. She ended up passing away on September 16, 2022. The case led to the commotion on social media and incited protests with protesters around the world. While in prison, she was the victim of torture and the most varied forms of physical violence. She ended up passing away on September 16, 2022. The case led to the commotion on social media and incited protests with protesters around the world. (1)

The Iranian government and local authorities claimed that she died of natural causes (2), a fact disputed by Mahsa’s relatives and exposed by the family’s lawyer, Mohammad Saleh Nikbakht. He declared the sentence of conducting the police investigation and pre-pressure the family to blame the medical team that provided aid and treatment to Mahsa. According to the lawyer, Mahsa was the victim of beatings and torture by security agents, who took her to the hospital, with loss of more than 95% of her vital signs, and she was already dead. (3)

Protests in disapproval of Mahsa’s illegal detention were met with violent government repression, perceived with acts that repress popular street demonstrations as well as the work carried out by human rights activists, especially those who are in evidence in defense of the rights of women. women. In such a way that the member states of the United Nations are in dialogue with Iran to help the release of these activists, unjustly imprisoned. The Independent International Fact-Finding Mission in Iran presented its first oral report on 5 July 2023 to the United Nations Human Rights Council through its President, Sara Houssain. She expressed concern about bills that provide for even harsher punishments for those who oppose the mandatory use of the headscarf, also pointing to the following existing tensions in Iran: discrimination and human rights violations with arbitrary arrests, including journalists and human rights defenders ; the restriction on the exercise of freedom to associate and express themselves; applications of exaggerated punishments; difficulty in collecting evidence; and, above all, the search for the truth. (4)

NOTES AND REFERENCES

HUMAN RIGHTS WATCH. Iran: Mass Arrests of Women’s Rights Defenders: At least a dozen arrested ahead of protest’s anniversary. Beirut. 19 Agosto 2023. Available at: https://www.hrw.org/news/2023/08/19/iran-mass-arrests-womens-rights-defenders. Access at: Ago. 27, 2023.

UNITED NATIONS. OFFICE OF THE HIGH COMMISSIONER. Oral update by Sara Hossain, Chairperson of the Independent International Fact-Finding Mission on the Islamic Republic of Iran. 05 Julho 2023. Available at: https://www.ohchr.org/en/statements/2023/07/oral-update-sara-hossain-chairperson-independent-international-fact-finding. Access at: Ago. 27, 2023.

         EIXO: CIDADANIA GLOBAL

Texto e tradução livre de Marcela Bittencourt Brey, Mestre em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP, Pesquisadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.

Em 2019, Shamima Begum perdeu a sua cidadania britânica por ter se juntado ao grupo radical Estado Islâmico. A decisão de revogação de sua cidadania ressaltou que Shamima poderia solicitar cidadania ao governo de Bangladesh, país de nascimento de seus pais, contudo, o caso foi remetido a mais alta corte do Reino Unido. Em 26 de fevereiro de 2021, a Suprema Corte britânica em decisão unânime (UKSC 2020/157) e com base na Lei de Segurança Nacional, julgou que seria lícito privar Shamima da cidadania britânica por razões de segurança nacional, tendo em vista a conexão de Shamima com os objetivos ideológicos do grupo radical e o terrorismo global. A posição do governo britânico de retirar a cidadania de Shamima Begum colocou em evidência o crime de terrorismo, a segurança global e o enfrentamento delas pela comunidade internacional. A situação de Shamima, após o julgamento pela Suprema Corte do Reino Unido, em 2021, não foi revertida. A questão foi discutida no dia 27 de março de 2023 pelo parlamento britânico, no pedido de clemência à Majestade. (1) 

Contudo, a defesa alegou que a decisão viola direitos fundamentais, visto que além de Shamima se transformar em apátrida, no período em que se juntou ao Estado Islâmico, ela era menor de idade e pode ter sido vítima de tráfico de pessoas, com fins de exploração sexual. Na época em que fugiu do Reino Unido, era uma adolescente de quinze anos. Ela viveu na Síria e casou-se com um combatente do grupo radical. Teve três filhos, que vieram a falecer. Após o enfraquecimento e poderio militar, que culminou na perda de controle em territórios do Iraque e da Síria, pelo Estado Islâmico, Shamima ficou detida no campo de deslocados de al-Roj, localizado no nordeste da Síria, enquanto aguardava análise do seu pedido de repatriação pelas autoridades britânicas. Essa é a situação de inúmeras outras mulheres, cidadãs ocidentais chamadas de esposas do Califado ou Wives Isis, que aparentemente levavam a sua vida de forma corriqueira e sem levantar suspeitas, que deixaram seu país de origem, se deslocaram ao Oriente Médio, especialmente ao Iraque e a Síria a fim de se afiliar ao grupo terrorista. 

Portanto, a questão fulcral é saber de fato, quem seria elegível a ser “cidadão do Reino Unido”? Seria por sua vez, a cidadania britânica algo “condicional”? Shamima, nasceu no Reino Unido e portanto, não era uma cidadã naturalizada, preenchendo por conseguinte, os requisitos da Lei da Nacionalidade Britânica de 2002. As repercussões do caso de Shamima Begum foram sentidas pela sociedade, com discussões realizadas por organizações não governamentais defensoras dos direitos humanos, tanto que culminou no Projeto de Lei Nationality and Borders Act de 2022, que impactam o tratamento pelo governo britânico em questões sensíveis como nacionalidade, imigração e asilo. Em outro caso, mas no mesmo sentido de retirar cidadania britânica, que envolveu o cidadão britânico-canadense, e por ter se afiliado ao grupo radical islâmico, cite-se o do Jihad-Jack. (2) 

Muito embora seja essencial o enfrentamento e combate ao terrorismo global, principalmente frente aos crimes praticados pelo Estado Islâmico, ocorridos em especial nos anos de 2014 até 2019, retirar a cidadania britânica e deixar que a situação seja enfrentada por outro país, não parece ser a opção mais eficiente no complexo panorama apresentado. Crimes complexos requerem resoluções e conduções mais articuladas, pois afetam a vida das pessoas dos mais diversos países engajados na segurança global. Não se deve perder de vista, de que o Reino Unido, a exemplo da França e da Espanha, foram vitimizados por ataques terroristas do Estado Islâmico, esperando-se assim, por conseguinte, um caminho mais uníssono. 

Portanto, a comunidade internacional aguarda medidas mais eficientes e coerentes aos compromissos éticos firmados em proteção dos direitos humanos, não esquecendo de que, apesar das graves acusações que possam embasar o pedido de detenção das pessoas envolvidas (inúmeras wives Isis e combatentes) que estão detidas em campos de deslocados, elas são cidadãs de algum país e anseiam retornar ao seu país de origem. Esse portanto, pode ser o ponto mais sensível, exposto por meio do caso de Shamima Begum: ter o direito de ser cidadã, ser trazida para casa e ser julgada por um tribunal britânico.

NOTAS E REFERÊNCAS

REINO UNIDO. Suprema Corte. Julgamento Shamima Begum. 26 fevereiro 2021. Disponível em: https://www.supremecourt.uk/cases/docs/uksc-2020-0156-judgment.pdf. Acesso em: 28 ago. 2021.

Versão em inglês

AXIS: GLOBAL CITIZENSHIP

Text and free translation by Marcela Bittencourt Brey, Master’s Degree in Human Rights from the Law School of University of São Paulo (USP), Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union

In 2019, Shamima Begum lost her British citizenship for joining the radical Islamic State group. The judgment to revoke her citizenship highlighted that Shamima could apply for citizenship to the government of Bangladesh, the country of birth of her parents, however, the case was referred to the highest court in the United Kingdom. On February 26, 2021, the British Supreme Court in a unanimous decision (UKSC 2020/157) based on the National Security Act, ruled that it would be lawful to deprive Shamima of British citizenship for reasons of national security, in given the connection of Shamima with the radical group’s ideological goals and global terrorism. The British government’s decision to withdraw Shamima Begum’s citizenship has highlighted the crime of terrorism, global security, and the international community’s response to them. Shamima’s situation, following the judgment by the UK Supreme Court in 2021, has not been reversed. The issue was discussed on March 27, 2023, by the British Parliament, in the request for clemency to the Majesty. (1)

However, the defense claimed that the decision violates fundamental rights, since in addition to Shamima becoming stateless, during the period in which she joined the Islamic State, she was a minor and may have been a victim of human trafficking, with the purpose of sexual exploitation. At the time she fled the UK, she was a fifteen-year-old teenager. She lived in Syria and married a fighter from the radical group. She had three children, who all died. After the weakening of military power, which culminated in the loss of control over territories in Iraq and Syria, by the Islamic State, Shamima was detained in the displaced persons camp of al-Roj, located in northeast Syria, while awaiting analysis of her request to repatriation by the British authorities. This is the situation of countless other women, Western citizens called Wives of the Caliphate or Wives Isis, who led their lives in a commonplace way and without arousing suspicion, who left their country of origin, moved to the Middle East, especially Iraq, and Syria to affiliate with the terrorist group.

Therefore, the key question is to know who would be eligible to be a “United Kingdom citizen”? Is British citizenship something “conditional” in turn? Shamima was born in the UK and therefore not a naturalized citizen, fulfilling the requirements of the British Nationality Act 2002. The repercussions of the Shamima Begum case were felt by society, with discussions held by non-governmental organizations that defend human rights, so much so that it culminated in the Nationality and Borders Act of 2022, which impacted theimpactedment by the British government of sensitive issues such as nationality, immigration, and asylum. Another case, but in the same sense of withdrawing British citizenship, which involved theaitish-Canadian citizen, for having affiliated with the Islamic radical group, is the Jihad-Jack case. (2)

Although it is essential to confront and combat global terrorism, especially in the face of the crimes committed by the Islamic State, which occurred especially in the years 2014 to 2019, withdrawing British citizenship and letting the situation be faced by another country, does not seem to be the answer. most efficient option in the complex panorama presented. Complex crimes require more articulated resolutions and conduct, as they affect the lives of people in the most diverse countries engaged in global security. It should not be lost sight of the fact that the United Kingdom, like France and Spain, was victimized by terrorist attacks by the Islamic State, and therefore a more unified path is expected.

Therefore, the international community awaits measures that are more efficient and consistent with the ethical commitments signed in the protection of human rights, not forgetting that, despite the serious accusations that may support the request for the arrest of the people involved (innumerable Isis wives and fighters) who are being held in displacement camps, they are citizens of some country and yearn to return to their country of origin. This, therefore, may be the most sensitive point, exposed through the case of Shamima Begum: having the right to be a citizen, be brought home, and be judged by a British court.

NOTES AND REFERENCES

REINO UNIDO. The Supreme Court. Judgment. 26 February 2021. Available at:  https://www.supremecourt.uk/cases/docs/uksc-2020-0156-judgment.pdf. Access at: Ago. 28, 2021.

SEÇÃO 2 

EIXO: MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ECOCÍDIO

  1. Caso Urgenda, na Holanda.

Texto e tradução livre de Valéria Emília de Aquino, Doutoranda em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás, Brasil e bolsista-sanduíche CAPES pela Universidade de Florença, Itália.

Esta demanda foi a primeira decisão do mundo, que ordenou um Estado a limitar as emissões de gases de efeito estufa, por motivos que não sejam mandatos estatutários. Este caso foi iniciado pela Fundação Urgenda e outros 900 cidadãos holandeses, em 2015, que processaram o governo holandês no intuito de exigir que este adote ações climáticas compatíveis e suficientes no âmbito das mudanças climáticas. Neste sentido, o Tribunal de Haia decidiu que o país deveria reduzir as emissões de gases de efeito estufa a 25% abaixo dos níveis de 1990 até 2020, considerando as metas e ações até então adotadas como insuficientes. Além disso, também ressaltou que é dever do Estado, de adotar medidas de mitigação adequadas, à luz dos princípios de nenhum dano (no harm principle); da precaução; e, da sustentabilidade, incorporados na política climática europeia.

            O Estado holandês apelou da decisão, alegando ativismo judiciário ao dar “uma ordem para criar legislação”, o que prejudicaria a separação dos três poderes. Entretanto, em 09 de outubro de 2018, o Tribunal de Apelação de Haia manteve a decisão, concluindo que ao não reduzir as emissões no quantum em questão, o governo incorre em violação dos Artigos 2º (direito à vida) e 8º (direito à vida familiar, ao lar e à correspondência) da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Irresignado, o Estado recorreu novamente da decisão, apresentando recurso à Suprema Corte da Holanda que, enfim, confirmou a decisão em 20 de dezembro de 2019.

REFERÊNCIA

CLIMATE CASE CHART. Urgenda Foundation v. Netherlands. Disponível em: http://climatecasechart.com/non-us-case/urgenda-foundation-v-kingdom-of-the-netherlands/. Acesso em: 15 Ago. 2023.

Versão em Inglês

SECTION 2

AXIS: CLIMATE CHANGE AND ECOCIDIUM

  1. Case Urgenda, Netherlands

Text and translation by Valéria Emília de Aquino, Ph.D. Student, Human Rights, Law School, University Federal of Goias, Brazil and CAPES scholarship, Brazil/ University of Florence, Italy.

This judgment was the first decision in the world, which ordered a State to limit greenhouse gas emissions, for reasons other than statutory mandates. This case was initiated by the Urgenda Foundation and 900 other Dutch citizens in 2015, who sued the Dutch government to demand that it take compatible and sufficient climate action in the context of climate change. In this sense, the Hague Court decided that the country should reduce greenhouse gas emissions to 25% below 1990 levels by 2020, considering the targets and actions adopted so far as insufficient. In addition, he also stressed that the State must adopt appropriate mitigation measures, in light of the no-harm principle; of precaution; and sustainability, incorporated into European climate policy.

The Dutch state appealed the decision, citing judicial activism by giving “to create legislation”, which would undermine the separation of the three powers. However, on October 9, 2018, the Court of Appeal in The Hague upheld the decision, concluding that by not reducing emissions by the quantum in question, the government violates Articles 2 (right to life) and 8 (right to life). family, home, and correspondence) of the European Convention on Human Rights. Dissatisfied, the State appealed again against the decision, filing an appeal with the Supreme Court of the Netherlands, which finally upheld the decision on December 20, 2019.

REFERENCE

CLIMATE CASE CHART. Urgenda Foundation v. Netherlands. Available at: http://climatecasechart.com/non-us-case/urgenda-foundation-v-kingdom-of-the-netherlands/. Access at: Ago. 15, 2023. 

Texto de Caíque Viana, graduando em Relações Internacionais, Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Brasil. Free translation by Marcela Bittencourt Brey, Master’s Degree in Human Rights from the Law School of University of São Paulo (USP), Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.

No cenário global atual, é inegável a urgência de instituir uma legislação abrangente destinada a salvaguardar os preciosos ecossistemas da iminente degradação e destruição. De acordo com a publicação intitulada “Propostas da Convenção Cidadã para o Clima: Se Nourrir”, disponibilizada pelo Ministério da Transição Ecológica e Solidária (MTES) da França, além de preservar a habitabilidade do nosso planeta, essa legislação deve desempenhar um papel crítico no controle das emissões de gases de efeito estufa, cujos efeitos já se mostram impactantes. Sendo assim, uma abordagem vital desse empreendimento é a imposição de responsabilidades legais e financeiras sobre os agentes causadores de degradação, garantindo assim a continuidade dos ecossistemas e a sustentabilidade global.

O objetivo 7.1 delineado pela Convenção Cidadã para o Clima destaca a importância crucial de estabelecer uma legislação que proteja os ecossistemas, buscando coibir a degradação e a destruição, enquanto também regula as emissões de gases de efeito estufa. Este esforço não deve apenas buscar garantir a sobrevivência da humanidade, mas também preservar o equilíbrio ecológico que é essencial para todas as formas de vida no nosso planeta. A base dessa legislação é a imposição de responsabilidade legal e financeira sobre os responsáveis pela degradação ambiental, visando proteger e manter os ecossistemas para as gerações futuras.

As implicações da degradação dos ecossistemas são amplas e complexas, especialmente no que diz respeito às emissões de gases de efeito estufa. A atividade humana pode desencadear um efeito cascata, levando a situações irreversíveis de extinção de espécies e eventos climáticos extremos. A perda de vegetação e a degradação do solo impactam diretamente a regulação climática, além de afetar o ciclo de carbono. A destruição de florestas pode comprometer a formação de nuvens e chuvas, e a redução do plâncton marinho tem implicações na capacidade do oceano em absorver o carbono atmosférico. Um elemento crucial destacado neste contexto é a necessidade de legislar contra o ecocídio. A criação de uma legislação que proteja os ecossistemas assume um papel fundamental para manter o equilíbrio ecológico e controlar as emissões de gases de efeito estufa. Além disso, essa legislação também deve procurar responsabilizar aqueles que causam danos ambientais através de consequências legais e financeiras. A inclusão do crime de ecocídio nessa legislação é um passo significativo para inibir e punir aqueles que deliberadamente prejudicam o meio ambiente.

A abordagem proposta na legislação também busca estabelecer limites e regulamentações abrangentes para atividades industriais e agrícolas que têm contribuído para a degradação ambiental. Isso inclui medidas para prevenir a exploração excessiva de espécies, como a prática de pesca excessiva, o desmatamento e a introdução de espécies invasoras. Além disso, a legislação reconhece a ameaça significativa das mudanças climáticas aos ecossistemas e à vida no planeta, e procura lidar com esse impacto de maneira eficaz.

Uma estratégia notável proposta pela Convenção Cidadã para o Clima é a integração dos “limites planetários” nas leis nacionais. Esses limites são determinados com base em conhecimentos científicos atualizados e estabelecem parâmetros seguros para a atividade humana em relação aos recursos naturais e aos sistemas ecológicos. Ao incorporar esses limites nas legislações nacionais, espera-se que possamos regular e avaliar continuamente nosso progresso em direção a metas sustentáveis, levando em consideração os avanços científicos e tecnológicos em curso.

REFERÊNCIA

Propostas da Convenção Cidadã para o Clima: Se Nourrir. Ministério da Transição Ecológica e Solidária (MTES), França. Disponível em: <https://propositions.conventioncitoyennepourleclimat.fr/objectif/legiferer-sur-le-crime-decocide/#:~:text=Proposition%20de%20d%C3%A9finition%20du%20crime,qui%20ne%20pouvaient%20%C3%AAtre%20ignor%C3%A9es>.Acesso em: 18 de Agosto de 2023.

Versão em inglês

2. The Definition of the Crime of Ecocide: The vision based on the Citizen Climate Convention

Text by Caíque Viana, an undergraduate student in International Affairs, Federal University of Uberlândia, Brazil.Free translation by Marcela Bittencourt Brey, Master’s Degree in Human Rights from the Law School of University of São Paulo (USP), Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union. 

In the current global scenario, there is an undeniable urgency to institute comprehensive legislation aimed at safeguarding precious ecosystems from imminent degradation and destruction. According to the publication entitled “Citizen Convention Proposals for the Climate: If Nourrir”, made available by the Ministry of Ecological and Solidarity Transition (MTES) of France, in addition to preserving the habitability of our planet, this legislation must play a critical role in the control of greenhouse gas emissions, whose effects are already showing impact. Therefore, a vital approach to this undertaking is the imposition of legal and financial responsibilities on agents causing degradation, thus guaranteeing the continuity of ecosystems and global sustainability.

Goal 7.1 outlined by the Citizen Climate Convention highlights the crucial importance of establishing legislation that protects ecosystems, seeking to curb degradation and destruction, while also regulating greenhouse gas emissions. This effort must not only seek to ensure the survival of humanity but also to preserve the ecological balance that is essential for all forms of life on our planet. The basis of this legislation is the imposition of legal and financial responsibility on those responsible for environmental degradation, to protect and maintain ecosystems for future generations.

The implications of ecosystem degradation are wide-ranging and complex, especially about greenhouse gas emissions. Human activity can trigger a ripple effect, leading to irreversible species extinctions and extreme weather events. Vegetation loss and soil degradation directly impact climate regulation, in addition to affecting the carbon cycle. The destruction of forests can compromise cloud formation and rainfall, and the reduction of marine plankton has implications for the ocean’s ability to absorb atmospheric carbon. A crucial element highlighted in this context is the need to legislate against ecocide. The creation of legislation that protects ecosystems plays a fundamental role in maintaining the ecological balance and controlling greenhouse gas emissions. Furthermore, this legislation should also seek to hold accountable those who cause environmental damage through legal and financial consequences. The inclusion of the crime of ecocide in this legislation is a significant step towards inhibiting and punishing those who deliberately harm the environment.

The approach proposed in the legislation also seeks to establish comprehensive limits and regulations for industrial and agricultural activities that have contributed to environmental degradation. This includes measures to prevent overexploitation of species, such as overfishing, deforestation, and the introduction of invasive species. Furthermore, the legislation recognizes the significant threat posed by climate change to ecosystems and life on the planet and seeks to address this impact effectively.

A notable strategy proposed by the Citizens’ Climate Convention is the integration of “planetary boundaries” into national laws. These limits are determined based on up-to-date scientific knowledge and establish safe parameters for human activity about natural resources and ecological systems. By incorporating these thresholds into national legislation, it is expected that we will be able to continuously regulate and assess our progress toward sustainable goals, taking into account ongoing scientific and technological advances.

REFERENCES

FRANCEConvention Citoyenne pour le Climate. Légiférer sur le crime d’écocide. Ministério da Transição Ecológica e Solidária (MTES). Available at: https://propositions.conventioncitoyennepourleclimat.fr/objectif/legiferer-sur-le-crime-decocide/#:~:text=Proposition%20de%20d%C3%A9finition%20du%20crime,qui%20ne%20pouvaient%20%C3%AAtre%20ignor%C3%A9es. Access at: Ago. 18, 2023.

SEÇÃO 3CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

EIXO: MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ECOCÍDIO

  1. Solicitação de Opinião Consultiva Vanuatu

Texto de Valéria Emília de Aquino, Doutoranda em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás, Brasil e bolsista-sanduíche CAPES pela Universidade de Florença, Itália.

            A solicitação de Opinião Consultiva sobre Mudanças Climáticas feita pela “Iniciativa CIJ Vanuatu” (Vanuatu ICJ Initiative) à Corte Internacional de Justiça (CIJ) é resultado de um esforço comum de 132 países, liderados pela República de Vanuatu -país que vem gravemente sofrendo com os impactos das mudanças climáticas-, que adotou a Resolução A/77/L. X, perante à 77ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Fevereiro de 2023.

            Nesta Resolução, a coalisão de países retoma os principais tratados de direitos humanos, e princípios de Direito Internacional Ambiental -como os da prevenção, precaução, proteção e preservação-, para então formular as seguintes perguntas à CIJ:

“ (1) Quais são as obrigações dos Estados sob o direito internacional para garantir a proteção do sistema climático e outras partes do meio ambiente das emissões antropogênicas de gases de efeito estufa para os Estados e para as gerações presentes e futuras;

(2) Quais são as consequências legais dessas obrigações para os Estados onde eles, por suas ações e omissões, tenham causado danos significativos ao sistema climático e outras partes do meio ambiente, com relação a:

(a) Estados, incluindo, em particular, pequenos Estados insulares em desenvolvimento, que devido às suas circunstâncias geográficas e nível de desenvolvimento, são prejudicados ou especialmente afetados ou são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima?

(b) Povos e indivíduos das gerações presentes e futuras afetados pelos efeitos adversos da mudança climática?”

            Esta é, portanto, a primeira solicitação de Opinião Consultiva à Corte, que versa sobre a temática das mudanças climáticas, e que até o presente momento, aguarda manifestação da mesma.

REFERÊNCIA

VANUATU ICJ INITIATIVE. Vanuatu ICJ Initiative. Disponível em: https://www.vanuatuicj.com/. Acesso em: 15 ago. 2023.

Versão em Inglês

SECTION 3: INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE

AXIS: CLIMATE CHANGE AND ECOCIDIUM

  1. Request for an Advisory Opinion Vanuatu

Text by Valéria Emília de Aquino, Ph.D. Student, Human Rights, Law School, University Federal of Goias, Brazil and CAPES scholarship, Brazil/ University of Florence, Italy. Free translation by Marcela Bittencourt Brey, Master’s Degree in Human Rights from the Law School of University of São Paulo (USP), Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.

The request for an Advisory Opinion on Climate Change made by the “Vanuatu ICJ Initiative” (Vanuatu ICJ Initiative) to the International Court of Justice (ICJ) is the result of a common effort by 132 countries, led by the Republic of Vanuatu -a country that has been seriously suffering from the impacts of climate change-, which adopted Resolution A/77/L. X, before the 77th Session of the General Assembly of the United Nations, in February 2023.

In this Resolution, the coalition of countries takes up the main human rights treaties, and principles of International Environmental Law -such as prevention, precaution, protection, and preservation-, and then formulates the following questions to the ICJ:

“(1) What are the obligations of States under international law to ensure the protection of the climate system and other parts of the environment from anthropogenic emissions of greenhouse gases for States and for present and future generations;

This is, therefore, the first request for an Advisory Opinion to the Court, which deals with the theme of climate change, and which, until the present moment, awaits its manifestation.

REFERENCE

VANUATU ICJ INITIATIVE. Vanuatu ICJ Initiative. Available at:  https://www.vanuatuicj.com/. Access at: Ago. 15, 2023.

SEÇÃO 4: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

EIXO: MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ECOCÍDIO

  1. Solicitação de Opinião Consultiva do Meio Ambiente

Texto de Valéria Emília de Aquino, Doutoranda em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás, Brasil e bolsista-sanduíche CAPES pela Universidade de Florença, Itália.

            Em 09 de Janeiro de 2023, Chile e Colômbia somaram esforços para solicitar, à Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva sobre o alcance das obrigações estatais no que concerne a resposta à emergência climática no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

            Para tanto, os dois países prepararam uma nota introdutória abordando: a interseção entre mudanças climáticas e direitos humanos; a necessidade de haver padrões interamericanos de resposta, mitigação e adaptação, rápidos e efetivos para enfrentamento da crise; e retomou a Opinião Consultiva 23/2017, também solicitada pela Colômbia, que dispôs sobre a relação entre meio ambiente e direitos humanos.

            No mesmo documento, os Estados solicitantes apresentaram uma série de questionamentos sobre: as obrigações dos Estados de prevenção e garantia dos direitos humanos no contexto climático; a obrigação Estatal de preservar o direito à vida e à sobrevivência; a obrigação dos Estados e o direito das crianças no âmbito climático; as obrigações dos Estados oriundas dos processos de consulta e judiciais relacionados à emergência climática; as obrigações de proteção e prevenção às mulheres, defensores do meio ambiente, comunidades indígenas e afrodescendentes no que se refere à emergência climática; as obrigações compartilhadas e diferenciadas dos Estados neste contexto.

            Até o presente momento, a Opinião Consultiva encontra-se pendente, e com prazo aberto para a submissão de amicus curiae, por terceiros interessados.

REFERÊNCIA

CORTE IDH. Pedido de Parecer Consultivo da República da Colômbia e da República do Chile à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre Emergência Climática e Direitos Humanos. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/soc_1_2023_pt.pdf. Acesso em: 15 ago. 2023.

Versão em Inglês

  1. Request for an Environmental Advisory Opinion

Text by Valéria Emília de Aquino, Ph.D. Student, Human Rights, Law School, University Federal of Goias, Brazil and CAPES scholarship, Brazil/ University of Florence, Italy. Free translation by Marcela Bittencourt Brey, Master’s Degree in Human Rights from the Law School of University of São Paulo (USP), Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.

On January 9, 2023, Chile and Colombia joined forces to request an Advisory Opinion from the Inter-American Court of Human Rights on the scope of State obligations regarding the response to the climate emergency within the framework of International Human Rights Law.

To this end, the two countries prepared an introductory note addressing: the intersection between climate change and human rights; the need for quick and effective inter-American response, mitigation, and adaptation standards to face the crisis; and resumed Advisory Opinion 23/2017, also requested by Colombia, which dealt with the relationship between the environment and human rights.

In the same document, the requesting States presented a series of questions about the obligations of the States to prevent and guarantee human rights in the climate context; the State obligation to preserve the right to life and survival; States’ obligations and children’s rights in the climate context; States’ obligations arising from consultation and judicial processes related to the climate emergency; States’ obligations arising from consultation and judicial processes related to the climate emergency; the protection and prevention obligations for women, environmental defenders, indigenous communities and people of African descent concerning the climate emergency; the shared and differentiated obligations of States in this context.

Up to the present moment, the Advisory Opinion is pending, and with an open deadline for the submission of amicus curiae, by interested third parties.

REFERENCE

CORTE IDH. Pedido de Parecer Consultivo da República da Colômbia e da República do Chile à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre Emergência Climática e Direitos Humanos. Available at:  https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/soc_1_2023_pt.pdf. Access at: Ago. 15, 2023.

EIXO CIDADANIA GLOBAL

  1. Caso Marcia Barbosa de Souza

Texto e tradução livre de Marcela Bittencourt Brey, Mestre em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP, Pesquisadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.

No dia 17 de junho de 1998, Marcia Barbosa de Souza, mulher negra, encontrou-se num motel com o deputado Aércio Pereira e posteriormente foi encontrada sem vida, num terreno baldio nas imediações de João Pessoa, Paraíba, Brasil. Uma testemunha viu o corpo da vítima ser jogado de dentro do carro do deputado (à época) no terreno baldio. O deputado sempre negou os fatos. 

No dia 28 de março de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu petição proposta pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH) / Regional Nordeste e Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP); no dia 26 de julho de 2007, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade nº 38/07 (doravante denominado “Relatório de Admissibilidade” ou “Relatório nº 38/07), por meio do qual concluiu que a petição inicial era admissível; o relatório de mérito, com uma série de recomendações ao estado brasileiro foi realizado no dia 12 de fevereiro de 2019; tendo sido o caso submetido à Corte Interamericana a totalidade dos fatos e violações de direitos humanos descritas no relatório de mérito, a fim de obter justiça e reparação aos familiares da vítima. Nos dias 06 e 07 de setembro de 2021, a Corte deliberou a sentença.

O caso Marcia Barbosa de Souza remonta às desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas, às discussões de poder, de classe social e de gênero de uma sociedade machista e sexista. Existem desigualdades estruturais, flagradas em aspectos sociais, econômicos e de gênero entre a vítima (mulher pobre e negra) e o acusado (homem rico, branco e deputado estadual). Outro fator considerado pela decisão da Corte foi o decurso de prazo para iniciar a investigação policial, as questões internas legislativas que dificultaram a apuração dos fatos, como a alegação de foro parlamentar pelo acusado e conflitos de competências na persecução criminal. Na condição de deputado, discutiu-se a necessidade de autorização ou não da Assembleia Legislativa estadual para início desse procedimento. Portanto, por meio das graves violações de direitos humanos à Marcia Barbosa de Souza, reconheceu-se a responsabilidade internacional do Brasil e que ordenaram, por conseguinte ao Estado brasileiro, a adoção de medidas de reparação, dentre elas, ações mais efetivas na condução de apuração dos crimes de violência contra a mulher e para implementar políticas nacionais eficazes no enfrentamento dessas violências. 

Uma das medidas adotadas pelo governo brasileiro foi a criação do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, criado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça. O Protocolo é em suma, o instrumento balizador a aplicação do direito sob as lentes de gênero por todos os profissionais, para que os casos envolvendo direito das mulheres sejam tratados de forma adequada.

REFERÊNCIAS

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília. 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Acesso em: 25 ago. 2023.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. 07 de setembro 2021. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf. Acesso em: 25 ago. 2023.

Versão em inglês

  1. Case Marcia Barbosa de Souza

Text and free translation by Marcela Bittencourt Brey, Master’s Degree in Human Rights from the Law School of University of São Paulo (USP), Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.

On June 17, 1998, Marcia Barbosa de Souza, a black woman, found herself in a motel with deputy Aércio Pereira and was later found dead in a vacant lot near João Pessoa, Paraíba, Brazil. A witness saw the victim’s body being thrown from the deputy’s car (at the time) into the vacant lot. The deputy always denied the facts.

On March 28, 2000, the Inter-American Commission on Human Rights received a petition proposed by the National Human Rights Movement (MNDH) / Northeastern Region and Office of Legal Advice to Popular Organizations (GAJOP); on July 26, 2007, the Commission approved Admissibility Report No. 38/07 (hereinafter referred to as “Admissibility Report” or “Report No. 38/07), through which it concluded that the initial petition was admissible; the merit report, with a series of recommendations to the Brazilian state, was carried out on February 12, 2019; the case having been submitted to the Inter-American Court with all the facts and violations of human rights described in the merits report, to obtain justice and reparation for the victim’s next of kin. On September 06 and 07, 2021, the Court deliberated the sentence.

The Marcia Barbosa de Souza case goes back to historical, social, cultural, and political inequalities, to discussions of power, social class, and gender in a sexist and sexist society. There are structural inequalities, caught in social, economic, and gender aspects between the victim (poor, black woman) and the accused (rich, white man and state deputy). Another factor considered by the Court’s decision was the delay in starting the police investigation, the internal legislative issues that made it difficult to verify the facts, such as the claim of parliamentary jurisdiction by the accused and conflicts of competence in criminal prosecution. As a deputy, the need for authorization or not from the state Legislative Assembly to initiate this procedure was discussed. Therefore, through the serious violations of human rights against Marcia Barbosa de Souza, Brazil’s international responsibility was recognized and, the Brazilian State was ordered to adopt measures of reparation, among them, more effective actions in the conduct of investigation of crimes of violence against women and to implement effective national policies to combat this violence.

One of the measures adopted by the Brazilian government was the creation of the Protocol for Judgment with a gender perspective, created in 2021 by the National Council of Justice. The Protocol is, in short, the guiding instrument for the application of the law under the lens of gender by all professionals, so that cases involving women’s rights are handled appropriately.

REFERENCES

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília. 2021. Available at:  https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Access at: Ago. 25, 2023.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. 07 de setembro 2021. Available at:  https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf. Access at: Ago. 25, 2023.

SEÇÃO 5: NOTÍCIAS DA UNIÃO EUROPEIA

  1. A problemática dos animais: Comissão Europeia reforça atuação para a eliminação progressiva de ensaios em animais em resposta à Iniciativa de Cidadania Europeia

Texto e tradução livre de Izabella Vieira Nunes, mestranda na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), bolsista CAPES/BRASIL.

A proibição de ensaios em animais é uma temática que divide opiniões no cenário global, muito embora haja certo consenso de vedação à maleficência provocada aos animais não humanos.

A exemplo, a União Europeia proibiu totalmente, em 2013, a comercialização de cosméticos cuja fabricação realiza ensaios em animais, a fim de promover e incentivar o bem-estar destes (EC, 2013). Entretanto, essa ação não foi suficiente para, de fato, vedar a crueldade perpetrada contra os animais em experimentos e ensaios de produtos em benefício humano.

Nesta conjuntura, foi proposta, perante a Comissão Europeia, uma Iniciativa de Cidadania Europeia (Save cruelty free cosmetics – commit to a Europe without animal testing), preenchidos os requisitos formais, cujo propósito é reforçar o posicionamento adotado pela União Europeia em 2013, além de exigir atitudes para a transição de ensaios sem animais, não apenas para cosméticos, mas também, produtos químicos e outros relacionados.

Em resposta, a Comissão Europeia (2023) comprometeu-se em realizar medidas para alcançar os objetivos suscitados em prol do bem-estar e da proteção animal, dentre as quais se destaca: a efetivação de ações já sancionadas no contexto da União Europeia quanto à proibição de comercialização de produtos provenientes de ensaios com animais; a modificação legislativa da União Europeia quanto aos produtos químicos; além da modernização biotecnológica regional, vinculada a propostas educativas, informativas e orçamentárias para o incentivo da transição almejada.

Como muito bem suscitado pelas autoras Ana Paula Barbosa-Fohrmann e Anna Caramuru Pessoa Aubert (2022), “a questão animal está longe de ser resolvida”, todavia, isso não afasta a imprescindibilidade de modificarmos a forma de tratamento dos animais não humanos em diferentes setores, como exemplificam as autoras “no âmbito da indústria de alimentos, da experimentação científica, do entretenimento, etc.”.

Conclui-se, pois, que os argumentos acerca do uso de animais em ensaios e experimentações científicas, dentre outros âmbitos, muito embora não haja um consenso, devem ser considerados para se alcançar um equilíbrio entre a Humanidade e a Natureza.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Isabel F., et al. Regulamentação dos produtos cosméticos: uma perspectiva da evolução em Portugal e na União Europeia. Acta Farmacêutica Portuguesa, vol. 10, n. 1, p. 4-18, 2021. Disponível em: https://actafarmaceuticaportuguesa.com/index.php/afp/article/view/243. Acesso em: 15 ago. 2023.

BARBOSA-FOHRMANN, Ana Paula; AUBERT, Anna Caramuru Pessoa. Eles sofrem? Por um novo tratamento moral dos animais não humanos. RJLB. Curso de Pós-Graduação em Direito dos Animais. Ano 8 (2022), n. 1, p. 185-219. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Ana-Barbosa-Fohrmann/publication/360822733_ELES_SOFREM_POR_UM_NOVO_TRATAMENTO_MORAL_DOS_ANIMAIS_NAO_HUMANOS/links/628cedd2345118162aa2e644/ELES-SOFREM-POR-UM-NOVO-TRATAMENTO-MORAL-DOS-ANIMAIS-NAO-HUMANOS.pdf. Acesso em: 15 ago. 2023.

EUROPEAN Commission, EC. Commission acts to accelerate phasing out of animal testing in response to a European Citizens’ Initiative. Bruxelas – Bélgica, 2023. Portal. Disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_23_3993. Acesso em: 15 ago. 2023.

EUROPEAN Commission, EC. Full EU ban on animal testing for cosmetics enters into force. Bruxelas – Bélgica, 2013. Portal. Disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_13_210. Acesso em: 15 ago. 2023.

Versão em inglês

  1. The animal issue: European Commission strengthens action to phase out animal testing in response to the European Citizens’ Initiative

Text and translation by Izabella Vieira Nunes, master’s degree student in Law School, Universidade Federal de Uberlandia, CAPES scholarship, Brazil.

The prohibition of animal testing is a topic that divides opinions on the global scene, although there is a certain agreement on the prohibition of maleficence caused to non-human animals.

For example, in 2013, the European Union banned the marketing of cosmetics whose manufacturer performs animal testing to promote and encourage animal welfare (EC, 2013). However, this action was not enough to, in fact, prohibit cruelty perpetrated against animals in experiments and product testing for human benefit.

At this juncture, a European Citizens’ Initiative (Save cruelty-free cosmetics – commit to a Europe without animal testing) was proposed to the European Commission, fulfilling the formal requirements, whose purpose is to reinforce the position adopted by the European Union in 2013, in addition to demanding attitudes towards the transition to animal-free testing, not only for cosmetics but also for chemical and other related products.

In response, the European Commission (2023) undertook to carry out measures to achieve the objectives raised in favor of animal welfare and protection, among which the following stand out: the implementation of actions already sanctioned in the context of the European Union regarding the ban on the marketing of products from animal testing; the legislative modification of the European Union regarding chemical products; in addition to regional biotechnological modernization, linked to educational, informative and budgetary proposals to encourage the desired transition.

As very well raised by the authors Ana Paula Barbosa-Fohrmann and Anna Caramuru Pessoa Aubert (2022), “the animal issue is far from being resolved”, However, this does not remove the need to change the way we treat nonhuman animals in different sectors, as exemplified by the authors “in the food industry, scientific experimentation, entertainment, etc.”.

It is concluded, therefore, that the arguments about the use of animals in scientific trials and experiments, among other areas, although there is no agreement, should be considered to achieve a balance between Humanity and Nature.

REFERENCES

ALMEIDA, Isabel F., et al. Regulamentação dos produtos cosméticos: uma perspectiva da evolução em Portugal e na União Europeia. Acta Farmacêutica Portuguesa, vol. 10, n. 1, p. 4-18, 2021. Available at: https://actafarmaceuticaportuguesa.com/index.php/afp/article/view/243. Access at: Ago. 15, 2023.

BARBOSA-FOHRMANN, Ana Paula; AUBERT, Anna Caramuru Pessoa. Eles sofrem? Por um novo tratamento moral dos animais não humanos. RJLB. Curso de Pós-Graduação em Direito dos Animais. Ano 8 (2022), n. 1, p. 185-219. Available at: https://www.researchgate.net/profile/Ana-Barbosa-Fohrmann/publication/360822733_ELES_SOFREM_POR_UM_NOVO_TRATAMENTO_MORAL_DOS_ANIMAIS_NAO_HUMANOS/links/628cedd2345118162aa2e644/ELES-SOFREM-POR-UM-NOVO-TRATAMENTO-MORAL-DOS-ANIMAIS-NAO-HUMANOS.pdf. Access at: Ago. 15, 2023.

EUROPEAN Commission, EC. Commission acts to accelerate phasing out of animal testing in response to a European Citizens’ Initiative. Bruxelas – Bélgica, 2023. Portal. Available at:  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_23_3993. Access at: Ago. 15, 2023.

EUROPEAN Commission, EC. Full EU ban on animal testing for cosmetics enters into force. Bruxelas – Bélgica, 2013. Portal. Available at: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_13_210. Access at: Ago. 15, 2023.

Texto e tradução livre de Izabella Vieira Nunes, mestranda na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), bolsista CAPES/BRASIL

Não é uma novidade que a pandemia de COVID-19 provocou mudanças significativas na economia global, provenientes dos desafios instigados durante o período de crise. Dentre os segmentos afetados no contexto europeu, destaca-se a projeção e desenvolvimento de circuitos integrados. 

Segundo notícia veiculada ao site do Conselho da União Europeia (2023), esses circuitos integrados são “pequenos dispositivos compostos por semicondutores […] e com capacidade para armazenar grandes quantidades de informação ou realizar operações matemáticas e lógicas”. Desta forma, sua aplicação para o aprimoramento e uso das tecnologias é elementar, motivo pelo qual a independência na produção destes dispositivos revela-se fundamental para a economia daquela região. 

As tecnologias provenientes dos circuitos integrados são utilizadas, não apenas na inteligência artificial ou redes de conexão 5G, mas também os setores estratégicos, tais como saúde, energia e segurança sofreram os impactos da escassez do fornecimento do material. 

Nesta perspectiva, o Regulamento dos Circuitos Integrados, aprovado pelo Conselho (2023), reforça as estratégias industriais ao minimizar a dependência do abastecimento estrangeiro, a fim de expandir eventuais oportunidades mercadológicas, além de incentivar a abertura de vagas de empregos, de modo a reforçar a soberania tecnológica regional. 

REFERÊNCIAS

EUROPEAN Council. Council of the European UnionChips Act: Council gives its final approval. [S. l.], 2023. Portal. Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2023/07/25/chips-act-council-gives-its-final-approval/. Acesso em: 15 ago. 2023.

Versão em inglês

Text and translation by Izabella Vieira Nunes, master’s degree student in Law School, Universidade Federal de Uberlandia, CAPES scholarship, Brazil.

It is no news that the COVID-19 pandemic has caused significant changes in the global economy, stemming from the challenges instigated during the crisis period. Among the segments affected in the European context, the design and development of integrated circuits stands out.

According to the Council of the European Union website (2023), these integrated circuits are “small devices composed of semiconductors […] and capable of storing large amounts of information or performing mathematical and logical operations”. Therefore, their application for the improvement and use of technologies is elementary, which is why independence in the production of these devices is fundamental for the economy of that region.

Technologies from integrated circuits are used not only in artificial intelligence or 5G networks but also in strategic sectors such as health, energy, and security have suffered the impacts of shortages in the supply of the material.

In this perspective, the Integrated Circuits Regulation, approved by the Council (2023), reinforces industrial strategies by minimizing dependence on foreign supply to expand possible market opportunities, as well as encouraging job openings, to strengthen regional technological sovereignty.

REFERENCES

EUROPEAN Council. Council of the European UnionChips Act: Council gives its final approval. [S. l.], 2023. Portal. Available at: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2023/07/25/chips-act-council-gives-its-final-approval/. Access at: Ago. 15, 2023.

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