Izabella Vieira Nunes [1]

A globalização é um fenômeno multifacetado que desafia a humanidade em diferentes níveis [2], dentre os quais se destaca a relação entre os elementos humanos e não humanos. Por décadas, acentuado pela expansão e consolidação do sistema neoliberal, a natureza foi tratada como mero objeto, rompendo-se a percepção de vínculo intrínseco entre esta e a humanidade, o no período denominado como Antropoceno [3].

Por consequência, o tratamento exploratório e indiscriminado dos recursos naturais contribuiu para que a natureza alcançasse os limites biofísicos de forma acelerada [4]. Os alarmes já soam há tempos, muitas vezes, porém, são ignorados. Todavia, o desaparecimento de países insulares parece chamar a atenção atualmente, como ocorre em Tuvalu e Kiribati [5]

A potencial crise humanitária tem se mostrado iminente, uma vez que um enorme contingente populacional encontra-se em movimento para locais que ofereçam condições mínimas de sobrevivência. Essas circunstâncias intensificam as crises já existentes e desencadeiam devoluções indiscriminadas desses migrantes aos países de origem. O que fazer quando a única chance de sobrevivência fecha as portas e não há ninguém para abri-las? 

Disso, extrai-se o tratamento desumano dos deslocados ou refugiados ambientais e a urgente necessidade de se interpretar os dispositivos internacionais vigentes sob um viés humanitário dos direitos humanos. Para Ferrajoli [6], a humanidade está diante de uma encruzilhada, cercada por emergências globais que colocam em risco a própria sobrevivência :

Tudo isso já está à vista de todos há muitos anos, documentado de acordo com uma literatura ainda não concluída. Mesmo aqueles que são os responsáveis por essas emergências e ameaças – os governantes das maiores potências e os grandes atores da economia mundial – estão totalmente conscientes de que as mudanças climáticas, a elevação dos mares, a destruição da biodiversidade, as poluições e os processos de desflorestamento e desertificação estão esmagando a humanidade e devem-se aos seus próprios comportamentos, Ainda assim, continuamos a nos comportar como se fôssemos as últimas gerações que vivem sobre a Terra.

As mudanças climáticas e a degradação ambiental – enquanto gênero das diversas crises globais – colocam a Terra em circunstâncias jamais vistas anteriormente, a ponto de colocar em risco a existência humana em diferentes locais ao seu redor [7]. Como exemplo, cita-se o arquipélago de Kiribati, composto por um conglomerado de ilhas no Oceano Pacífico, que correm o risco de desaparecer devido ao aumento do nível do mar [8]

Essa situação se repete com diversos outros países insulares, tais como Tuvalu, Maldivas, Ghoramara e Seychelles [9]. Segundo notícia veiculada pela BBC News Brasil [10], o destino de mais de 100.000 (cem mil) pessoas estaria incerto, motivo pelo qual a mobilidade humana em busca de condições mínimas de sobrevivência poderá desencadear uma crise humanitária sem precedentes.

A ameaça à existência dessas pessoas e de suas culturas é uma realidade. A deterioração ecológica está acompanhada, não apenas dos impactos ambientais, mas também, e principalmente, da fome, da violência, das disputas por recursos básicos como a água potável e alimentos, além da migração forçada, o que expõe a maiores riscos aquelas pessoas já fragilizadas. 

Tenha-se em conta que essas pessoas não deixam seus lares voluntariamente, por conveniência, perseguições políticas ou motivações econômicas, senão em virtude de eventos extremos, de proporções às vezes globais e transnacionais, geralmente associados a mudanças climáticas; são, pois, situações nas quais a palavra de ordem é a sobrevivência, ante a impossibilidade de continuarem vivendo na área afetada [11].

Nesse contexto, indivíduos iniciam um deslocamento compulsório, temporário ou permanente, do local de origem em busca de condições de sobrevivência, denominado como ecomigração [12]. No entanto, muitas vezes são recebidos como estranhos à porta [13], cuja situação não é, sequer reconhecida pelos organismos de proteção internacional de direitos humanos [14], circunstância vivenciada por aqueles deslocados ambientais [15].

A terminologia empregada para designar aqueles que são forçados a sair de seu local de origem em decorrência de alterações ambientais danosas à existência e/ou à qualidade de vida [16] tem causado divergências entre os próprios organismos de proteção internacional quanto ao preenchimento dos requisitos formais para o acolhimento dessas pessoas.

A exemplo, Ioane Teitiota, cidadão do Kiribati que apresentou pedido de asilo na condição de refugiado ao governo da Nova Zelândia devido às circunstâncias de seu país de origem. Teitiota teve seu requerimento negado e foi deportado ao Kiribati sob o fundamento de inexistir fundado temor de perseguição, requisito formal para o enquadramento ao instituto pleiteado [17].

Este posicionamento, no entanto, contraria os valores fundamentais que integram o sistema internacional de proteção aos direitos humanos, com destaque ao princípio de non-refoulement sem exceções ou absoluto [18], norma de natureza cogente disposto em diversos documentos internacionais [19], que proíbe o retorno forçado ao local de origem [20].

O referido princípio exige um tratamento humanitário, de acolhimento, que assegure a dignidade daquele indivíduo que busca por condições mínimas de sobrevivência, ainda que a situação de refugiado não seja formalmente reconhecida .

Sejam estes migrantes ambientais, pessoas ambientalmente deslocadas, refugiados ambientais, deslocados climáticos, etc., a nomenclatura torna-se indiferente perante o viés humanitário dos direitos humanos e do Direito Internacional. Ainda assim, para Loureiro [21], “o refúgio é um dos institutos jurídicos que pode ser aplicado para a proteção do migrante ambiental”.

Isso, pois, os dispositivos internacionais de direitos humanos são instrumentos vivos, dotados de dinamicidade, cuja interpretação não deve se afastar da realidade presente [22].  Essa abordagem decorre, sobretudo, da dignidade humana como pilar central que atribui coerência aos direitos humanos, e que, por longa data não teve atribuída a si tais concepções [23].

Embora a compreensão integral de dignidade seja intuitiva, atrelada a fatores culturais, logo, sem um conceito definitivo, trata-se de um valor-fonte compartilhado, cujo pressuposto elementar relaciona-se ao respeito e ao reconhecimento do outro enquanto semelhante. Essa dificuldade de nomear o que, exatamente, significa a expressão em análise é o que viabiliza a pluralidade de sua incidência, sem restrições culturais e morais, a fim de alcançar o objetivo central de atribuir à dignidade humana o viés da universalidade substancial.

Donnelly [24], com sensibilidade e cautela esperadas, afirma que a Declaração Universal de Direitos Humanos, promulgada em 1948, não é meramente instrumental, senão, um indispensável documento, tanto em substância quanto em expressão. Elaborada, desta forma, para suprimir algumas lacunas normativas relacionadas à dignidade humana, a fim de construir relações interpessoais e ecológicas em prol da humanidade e da natureza, não às custas desta última.

Em uma perspectiva similar, os direitos humanos podem ser compreendidos enquanto portal  ou ponte [25] entre as acepções moral e normativa da dignidade humana. O grande desafio atual, segundo Donnelly [26], é, justamente, utilizar os direitos humanos para construir fundamentos para uma vida digna em todo o planeta.

Para isso, é indispensável a mudança de paradigmas e narrativas por meio do compartilhamento de conhecimento, uma verdadeira revolução educacional em sentido amplo, como propõe a Bioética Global [27], a fim de equipar os indivíduos com ferramentas informativas suficientes para dialogar, perseverar e concretizar o respeito, o reconhecimento e, por consequência, a dignidade.

Sob esta lógica, o refúgio pode ser interpretado como uma espécie do gênero asilo, cujo preceito básico é o acolhimento. Deste modo, o ordenamento normativo internacional deve pautar-se no tratamento ampliativo de interpretação em benefício ao ser humano, independentemente da nomenclatura formal adotada, o que viabiliza a tutela dos refugiados ambientais, sobretudo, na seara internacional.

Traçadas estas breves considerações, é possível concluir que os interesses compartilhados pela humanidade, lastreados no pertencimento global, propõem a ressignificação dos institutos jurídicos a partir de uma cosmovisão, à luz da solidariedade e da cooperação internacional. Um Direito Internacional da Humanidade, como propõe Cançado Trindade [28], que dialoga com a Bioética Global, podem, juntos, contribuir de forma significativa às mudanças necessárias.

Referências

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[1] Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU); advogada; pesquisadora; pós-graduada em Direito e Defesa das Garantias Fundamentais (Faculdade EducaMais); bolsista CAPES/Brasil. E-mail: izabella.vieira@hotmail.com. Currículo lattes: https://lattes.cnpq.br/5327049427771567. ORCID: http://orcid.org/0000-0001-8333-8004.

[2] SOUSA SANTOS, Boaventura de. Os processos de globalização. In: MENESES, Maria Paula et al. (ed). Construindo as epistemologias do Sul para um pensamento alternativo de alternativas, vol. I. CLACSO. 2018. Disponível em https://www.jstor.org/stable/pdf/j.ctvt6rkt3.14.pdf?refreqid=excelsior%3A3402054501bbe544b3ca5eb36b3a69b3&ab_segments=&origin=&initiator=&acceptTC=1. Acesso: 25 mar. 2023.

[3] “A teoria do antropoceno apresenta a espécie humana como o centro do mundo e que goza de hegemonia sobre os outros seres e como detentores dos recursos naturais que existem para prover suas necessidades. Nesse sentido, o antropoceno diz respeito à perspectiva filosófica que explica a crise ecológica que se instalou no mundo que desencadeou a pandemia. Em seu aspecto cultural, o antropoceno reflete a era da dominação humana, um período da história em que o ser humano se tornou a causa da escalada global […]”. (Cf. LOUREIRO, Claudia Regina de Oliveira Magalhães da Silva. Greening: o esverdeamento dos direitos humanos e o protagonismo da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Relações Internacionais no Mundo Atual Unicuritiba, vol. 5, n. 38, p. 216-236. 2022. Disponível em:https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RIMA/article/download/6279/371374211. Acesso em 5 set. 2023, p. 232).

[4] ACOSTA, Alberto. O Buen Vivir: uma oportunidade de imaginar outro mundo. In: SOUSA, C. M., org. Um convite à utopia [online]. Campina Grande: EDUEPB, 2016. Um convite à utopia collection, vol. 1, pp. 203-233. ISBN: 978-85-7879-488-0. Disponível em:http://books.scielo.org/id/kcdz2/epub/sousa-9788578794880.epub. Acesso em 20 out. 2023.

[5] LEAL, César Barros. Breves notas sobre os refugiados ambientais e seu desafio na contemporaneidade. In: CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente. Disponível em http://ibdh.org.br/wp-content/uploads/2016/02/44600-Português-Direitos-humanos-e-meio-ambiente.indd_.pdf. Acesso em 20 set. 2023.

[6] FERRAJOLI, Luigi. Por uma constituição da Terra: a humanidade em uma encruzilhada. Tradução: Sergio Cademartori, Jesus Tupã Silveira Gomes. Florianópolis-SC: Emais, 2023, p. 9-10.

[7] Merece destaque a conjuntura de grave e generalizada violação de direitos humanos e de direitos de sujeitos não humanos, os quais objetivam resgatar a intrínseca relação entre a natureza, em uma visão holística, e a humanidade. “Dessa perspectiva de estreita conexão, a natureza não é algo oposto às pessoas, mas as pessoas fazem parte da natureza, daquilo que Alexander von Humboldt chamou de organismo ou cosmos que se espalha pelo mundo. Esse cosmos inclui igualmente seres humanos e animais (ou animais humanos e não humanos), plantas, minerais, os elementos clássicos, o clima e a atmosfera” (Cf. ALMEIDA, Guilherme Assis de. A definição ampliada de refugiado e a questão do refúgio no antropoceno: considerações introdutórias. In: 25 anos da Lei Brasileira de Refúgio: perspectivas e desafios/ Organização: André de Carvalho Ramos et al. – Brasília, DF:

Agência da ONU para Refugiados – ACNUR, 2022, p. 38-49. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2022/12/25-anos-da-Lei-de-Refu%CC%81gio.pdf. Acesso em 20 nov. 2023, p. 48).

[8] BBC. O país superpovoado que pode ficar inabitável em 15 anos. 25.01.2020. Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/internacional-51197329. Acesso em 20 set. 2023. 

[9] LEAL, César Barros. Breves notas sobre os refugiados ambientais e seu desafio na contemporaneidade. In: CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente. Disponível em http://ibdh.org.br/wp-content/uploads/2016/02/44600-Português-Direitos-humanos-e-meio-ambiente.indd_.pdf. Acesso em 20 set. 2023.

[10] BBC. O país superpovoado que pode ficar inabitável em 15 anos. 25.01.2020. Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/internacional-51197329. Acesso em 20 set. 2023. 

[11] CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente. Disponível em http://ibdh.org.br/wp-content/uploads/2016/02/44600-Português-Direitos-humanos-e-meio-ambiente.indd_.pdf. Acesso em 20 set. 2023.

[12] LOUREIRO, Claudia  Regina de Oliveira Magalhães da Silva. Ecomigração: deslocamento forçado e emergência climática. Revista de la Facultad de Derecho de México, v. 22, p. 347-372, 2023. Disponível em https://www.revistas.unam.mx/index.php/rfdm/article/view/83581. Acesso em 20 set. 2023.

[13] BAUMAN, Zygmunt. Estranhos à nossa porta. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar. 2017.

[14]LOUREIRO, Claudia. Ecomigração: deslocamento forçado e emergência climática. Revista de la Facultad de Derecho de México, v. 22, p. 347-372, 2023. Disponível em https://www.revistas.unam.mx/index.php/rfdm/article/view/83581. Acesso em 20 set. 2023.

[15] Não há um consenso doutrinário quanto à nomenclatura para designar esse contingente populacional em movimentação devido às drásticas mudanças climáticas que colocaram seu país de origem em ausência de condições mínimas para sobrevivência. A doutrina varia em denominar como deslocados ambientais, refugiados climáticos e refugiados ambientais.

[16] LEAL, César Barros. Breves notas sobre os refugiados ambientais e seu desafio na contemporaneidade. In: CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente. Disponível em http://ibdh.org.br/wp-content/uploads/2016/02/44600-Português-Direitos-humanos-e-meio-ambiente.indd_.pdf. Acesso em 20 set. 2023.

[17] ALMEIDA, Guilherme Assis de. A definição ampliada de refugiado e a questão do refúgio no antropoceno: considerações introdutórias. In: 25 anos da Lei Brasileira de Refúgio: perspectivas e desafios/ Organização: André de Carvalho Ramos et al. – Brasília, DF:

Agência da ONU para Refugiados – ACNUR, 2022, p. 38-49. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2022/12/25-anos-da-Lei-de-Refu%CC%81gio.pdf. Acesso em 20 nov. 2023.

[18] RAMOS, André de Carvalho. O princípio do non-refoulement absoluto e a segurança nacional.  In: 25 anos da Lei Brasileira de Refúgio: perspectivas e desafios/ Organização: André de Carvalho Ramos et al. – Brasília, DF:

Agência da ONU para Refugiados – ACNUR, 2022, p. 15-30. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2022/12/25-anos-da-Lei-de-Refu%CC%81gio.pdf. Acesso em 20 nov. 2023.

[19] “Ao adotar o princípio do non-refoulement absoluto, o Brasil adere ao modelo do acolhimento, pelo qual se incrementa a proteção ao solicitante de refúgio, que, mesmo que não seja aceito como refugiado, nunca poderá ser devolvido a um território no qual sua vida, segurança ou integridade pessoal podem estar em risco por motivo odioso”. (Cf. RAMOS, André de Carvalho. O princípio do non-refoulement absoluto e a segurança nacional.  In: 25 anos da Lei Brasileira de Refúgio: perspectivas e desafios/ Organização: André de Carvalho Ramos et al. – Brasília, DF:

Agência da ONU para Refugiados – ACNUR, 2022, p. 15-30. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/wp-content/uploads/2022/12/25-anos-da-Lei-de-Refu%CC%81gio.pdf. Acesso em 20 nov. 2023, p. 20).

[20] LOUREIRO, Claudia  Regina de Oliveira Magalhães da Silva. Ecomigração: deslocamento forçado e emergência climática. Revista de la Facultad de Derecho de México, v. 22, p. 347-372, 2023. Disponível em https://www.revistas.unam.mx/index.php/rfdm/article/view/83581. Acesso em 20 set. 2023.

[21] LOUREIRO, Claudia  Regina de Oliveira Magalhães da Silva. Ecomigração: deslocamento forçado e emergência climática. Revista de la Facultad de Derecho de México, v. 22, p. 347-372, 2023. Disponível em https://www.revistas.unam.mx/index.php/rfdm/article/view/83581. Acesso em 20 set. 2023.

[22] LOUREIRO, Claudia  Regina de Oliveira Magalhães da Silva. Ecomigração: deslocamento forçado e emergência climática. Revista de la Facultad de Derecho de México, v. 22, p. 347-372, 2023. Disponível em https://www.revistas.unam.mx/index.php/rfdm/article/view/83581. Acesso em 20 set. 2023.

[23]DONNELLY, Jack. Human Dignity and Human Rights. Research Project on Human Dignity. Swiss Initiative to Commemorate the 60 th Anniversary of the UDHR. Pretecting Dignbity: An Agenda for Human Rights. 2009. Disponível em https://www.legal-tools.org/doc/e80bda/pdf/ Acesso em 01 set. 2023.

[24] “But the attractions of the Universal Declaration are not merely instrumental. […]. Nonetheless, I would contend that the Universal Declaration, in both substance and expression, is very good indeed”. (Cf. DONNELLY, Jack. Human Dignity and Human Rights. Research Project on Human Dignity. Swiss Initiative to Commemorate the 60 th Anniversary of the UDHR. Pretecting Dignbity: An Agenda for Human Rights. 2009. Disponível em https://www.legal-tools.org/doc/e80bda/pdf/ Acesso em 01 set. 2023, p. 6).

[25] HABERMAS, Jurgen. Sobre a Constituição da Europa. Trad. Denilson Luis Werle, Luis Repa e Rúrion Melo. São Paulo: Ed. Unesp, 2012.

[26] DONNELLY, Jack. Human Dignity and Human Rights. Research Project on Human Dignity. Swiss Initiative to Commemorate the 60 th Anniversary of the UDHR. Pretecting Dignbity: An Agenda for Human Rights. 2009. Disponível em https://www.legal-tools.org/doc/e80bda/pdf/ Acesso em 01 set. 2023, p. 83.

[27] A bioética global, para Van R. Potter, pode ser compreendida como a unificação da bioética em suas perspectivas médica e ecológica em prol de um sistema de ética macro e composta pela junção da tríade responsabilidade, humildade e competência. O sentido da terminologia “global” não se refere tão somente à vertente geográfica, mas sim, e sobretudo, ao viés abrangente e inclusivo que envolve a humanidade. (Cf. POTTER, Van Rensselaer, 1911-2001. Bioética Global: construindo a partir do legado de Leopold / Van Rensselaer Potter; tradução de Cecília Camargo Bartalotti. – São Paulo: Edições Loyola, 2018).

[28] “O novo jus gentium do século XXI, tal como o concebo, é dotado de dimensões espacial e temporal muito mais amplas do que as do passado. No tocante à dimensão espacial, não mais visualizo o direito internacional como condicionado ao consentimento dos Estados territoriais. A repartição territorial de competências é simplesmente incapaz de resolver os problemas da comunidade internacional contemporânea. O novo jus gentium de nossos dias não se reduz ao que os Estados se mostram dispostos a conceder […]. Com base na experiência internacional acumulada até o presente, a comunidade internacional não pode prescindir dos valores universais.  […]. O novo jus gentium, por sua vez, tem uma dimensão muito mais ampla, não só espacial, mas também temporal. Tem em mente a humanidade, compreendendo as gerações presentes e também futuras, que não deixam de reconhecer as conquistas de seus predecessores, na consolidação dos direitos e deveres que conformam o novo jus gentium”. (Cf. CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Memorial para um novo jus gentium. O Direito Internacional da Humanidade. Revista da Faculdade de Direito, n. 45 (2004). Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1284. Acesso em 15 out. 2023, p. 30-36).

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