GLOBAL CROSSINGS PROJECT
CÁTEDRA JEAN MONNET/UFU
COORDENAÇÃO: PROFA. CLAUDIA LOUREIRO
NEWSLETTER SETEMBRO/2023
SEÇÃO 1: PRINCIPAIS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
EIXO CIDADANIA GLOBAL
- A perda da cidadania dinamarquesa – Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-689/21
Texto e tradução livre de Marcela Bittencourt Brey, Mestre em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP, Pesquisadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.
No julgamento ocorrido no dia 05 de setembro de 2023, a perda da cidadania dinamarquesa foi apreciada no processo C-689/21 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
“X”, assim identificada na decisão, em virtude do sigilo de seus dados pessoais, nasceu nos Estados Unidos da América. A mãe é dinamarquesa e o pai é americano. Desde o seu nascimento, “X” possuía as nacionalidades dinamarquesa e americana. Apesar de ter um irmão e uma irmã que vivem nos Estados Unidos, e um deles ter a nacionalidade dinamarquesa, nenhum deles vive na Dinamarca.
Após ter completado vinte e dois anos de idade, “X” apresentou pedido de manutenção de sua nacionalidade dinamarquesa junto ao Ministério de Refugiados, Migrantes e Integração da Dinamarca. A decisão de 31 de janeiro de 2017 entendeu que “X” tinha perdido a nacionalidade aos 22 anos de idade por força do §8° n.1 da Lei de Nacionalidade Dinamarquesa, em virtude de nunca ter residido e não ter permanecido em condições que garantam vínculo estreito com o país.
Diante do seu inconformismo, a defesa de “X” interpôs recurso em 9 de fevereiro de 2018 ao Tribunal de 1ª Instância de Copenhagen e pretendeu anular a decisão do Ministério. No recurso, alegou-se contrariedade à solidariedade intrínseca aos objetivos do art. 20 do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia (TFUE). Requereu-se a interpretação conjugada do artigo retro mencionado com o art. 7º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O art. 7º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia assegura a todas as pessoas o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pela sua comunicação.
Por conseguinte, o Tribunal decidiu suspender a decisão de primeira instância e remeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia por envolver questão prejudicial, tendo em vista que a interpretação conjugada do TFUE da referida Carta poderia opor-se ao direito local (dinamarquês).
Por fim, a questão prejudicial foi apreciada. O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o art. 20º TFUE lido à luz do art.7º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
“60. (…) deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro segundo a qual os seus nacionais, nascidos fora do seu território, que nunca aí residiram nem permaneceram em condições que demonstrem um vínculo genuíno com esse Estado‑Membro, perdem automaticamente, por efeito da lei, a nacionalidade deste último aos 22 anos de idade, o que implica, para as pessoas que não são igualmente nacionais de outro Estado‑Membro, a perda do seu estatuto de cidadão da União Europeia e dos direitos inerentes a este estatuto, desde que seja dada às pessoas em causa a possibilidade de apresentarem, dentro de um prazo razoável, um pedido de manutenção ou de recuperação da nacionalidade, que permita às autoridades competentes apreciar a proporcionalidade das consequências da perda dessa nacionalidade à luz do direito da União e, se for caso disso, conceder a manutenção ou a recuperação ex tunc da referida nacionalidade. Tal prazo deve prolongar‑se, por um período razoável, além da data em que a pessoa em causa completa essa idade e só pode começar a correr se essas autoridades tiverem informado devidamente essa pessoa da perda ou da iminência da perda da sua nacionalidade, bem como do seu direito de pedir, nesse prazo, a manutenção ou a recuperação dessa nacionalidade. Se assim não for, as referidas autoridades devem poder efetuar essa apreciação, a título incidental, por ocasião de um pedido, apresentado pela pessoa em causa, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a sua nacionalidade.” (1)
NOTAS E REFERÊNCIAS
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. InfoCuria Jurisprudência. Processo C-689/21. 05 setembro de 2023. Luxemburgo. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=053F33C286F3B4C9EFE6BB5E55CCCE71?text=&docid=276994&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=4169027. Acesso em: 22 set. 2023.
TRATADO SOBRE FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA. Versão consolidada em português. C-202/49. 07 Junho de 2016. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. Acesso em: 22 set. 2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Press Release N.º 131/23. Denmark may make the retention of Danish nationality dependent on the existence of a genuine connection with that country. Disponível em: https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2023-09/cp230131en.pdf. Acesso em: 22 set. 2023.
Versão em Inglês
SECTION 1: MAIN JUDGMENTS OF THE COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION
AXIS: GLOBAL CITIZENSHIP
- The loss of Danish citizenship by the Court of Justice of the European Union in case C-689/21
Text and free translation by Marcela Bittencourt Brey, master’s degree in Human Rights from the Law School of University of São Paulo (USP), Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.
The loss of Danish citizenship by the Court of Justice of the European Union was assessed in case C-689/21 in a trial session held on September 5, 2023.
“X”, thus identified in the decision, due to the confidentiality of his personal data, was born to a Danish mother and an American father in the United States of America. Since her birth, she has had Danish and American nationality. She has a brother and sister who live in the United States, one of whom is of Danish nationality. None of them live in Denmark.
After turning twenty-two years of age, “X” submitted a request to maintain his Danish nationality with the Danish Ministry of Refugees, Migrants, and Integration. The January 31, 2017 decision understood that “X” had lost his race at the age of 22 under §8 n.1 of the Danish Nationality Law, due to never residing and not having remained in conditions that guarantee close ties with the country.
Discontented, “X”’s defense filed an appeal on February 9, 2018, at the Copenhagen Court of First Instance and sought to annul the Ministry’s decision. The plea alleged contradiction to the solidarity intrinsic to the objectives of art. 20 of the Treaty on the Functioning of the European Union (TFEU). A combined interpretation of the afore mentioned article with art. 7th of the Charter of Fundamental Rights of the European Union.
The Art. 7th of the Charter of Fundamental Rights of the European Union guarantees everyone the right to respect their private and family life, home, and communication.
Therefore, the Court decided to suspend the first instance decision and refer it to the Court of Justice of the European Union as it involved a preliminary question, given that the TFEU’s combined interpretation of the aforementioned Charter could conflict with local (Danish) law.
Finally, the preliminary question was considered. The Court of Justice of the European Union declared that art. 20th TFEU read in conjunction with Article 7 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union,
“60. (…) must be interpreted as not precluding legislation of a Member State under which its nationals born outside its territory who have never been resident there and have not spent time there in circumstances demonstrating a genuine link with that Member State lose, by operation of law, the nationality of that State at the age of 22, which entails, for persons who are not also nationals of another Member State, the loss of their citizenship of the European Union and the rights attaching thereto, provided that the persons concerned are given the opportunity to lodge, within a reasonable period, an application for the retention or recovery of the nationality, which enables the competent authorities to examine the proportionality of the consequences of the loss of that nationality from the point of view of EU law and, where appropriate, to allow the retention or recovery ex tunc of that nationality. Such a period must extend, for a reasonable length of time, beyond the date on which the person concerned reaches that age and cannot begin to run unless those authorities have duly informed that person of the loss of their nationality or of the imminence of that loss, and of their right to apply, within that period, for the maintenance or recovery of that nationality. Failing that, those authorities must be in a position to carry out such an examination, as an ancillary issue, in the context of an application by the person concerned for a travel document or any other document showing their nationality. (1)
NOTES AND REFERENCES
- THE COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION. InfoCuria Jurisprudence. Judgment of the Court of Justice in Case C-689/21. 05 September 2023. Luxembourg. Available at: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=053F33C286F3B4C9EFE6BB5E55CCCE71?text=&docid=276994&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=4169027. Access at: Sep. 22, 2023.
TREATY ON EUROPEAN UNION AND THE TREATY ON THE FUNCTIONING OF THE EUROPEAN UNION. Consolidated version in English. C-202/01 e C-202/0249 n. 59. 07 June 2016. Available at: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2016:202:FULL. Access at: Sep. 22, 2023.
THE COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION. Press Release N.º 131/23. Denmark may make the retention of Danish nationality dependent on the existence of a genuine connection with that country. Available at: https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2023-09/cp230131en.pdf. Access at: Sep. 22, 2023.
SEÇÃO 2: CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS – PRINCIPAIS JULGADOS
EIXO: MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ECOCÍDIO
- Caso Lopez Ostra v. Espanha (Application no. 16798/90)
Texto e tradução livre de Marcela Bittencourt Brey, Mestre em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP, Pesquisadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.
Em decorrência dos efeitos das práticas utilizadas por uma usina de tratamentos sólidos ao meio ambiente, na cidade de Lorca, a Sra. López Ostra apresentou sua demanda à Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH). As degradações ambientais, os vazamentos de gases poluidores, diversos cheiros e contaminações e barulho emitidos pela usina afetaram a vida da Sra. López e de sua família, bem como a vida da população local.
A Sra. López Ostra apresentou a petição com base no art. 8º e 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito ao respeito pela vida privada e familiar, assim como o direito de não ser submetida a tratamento cruel ou degradante). (1) Neste sentido, a CEDH entendeu que naturalmente, a poluição ambiental grave pode afetar o bem-estar dos indivíduos e impedi-los de desfrutar de suas casas de modo a afetar negativamente a sua vida privada e familiar, sem, no entanto, pôr em perigo a sua saúde. Além disso, também ressaltou o dever do Estado de garantir o equilíbrio justo que deve ser alcançado entre os interesses concorrentes do indivíduo e da comunidade como um todo. [51](2)
Todavia, a CEDH reconheceu o impacto das degradações ambientais somente no âmbito individual e que o Estado tem a obrigação de agir e garantir no caso concreto o direito à privacidade e a vida familiar.
A decisão não aplicou o art. 3º da Convenção, muito embora reconhecesse a dificuldade imposta pela usina à sua condição de vida e de sua família pelo período de três anos; porém, reconheceu a violação ao art. 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. A Sra. López sofreu não somente danos materiais, mas imateriais, além do incômodo causado pela fumaça dos gases, ruídos e cheiros da usina, sofrendo angústia com o agravamento do estado de saúde de sua filha. A condenação de 4.000.000 pesos espanhóis pela CEDH reconhece que o Estado não agiu a auxiliar a Sra. López a encontrar o equilíbrio entre o bem-estar econômico da cidade e o respeito ao seu direito pela manutenção do lar, da vida privada e familiar. [60] [58] [64] (3)
REFERÊNCIA
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. LOPEZ Ostra v.Spain (Application n. 16798/90). Available at: https://hudoc.echr.coe.int/FRE#{%22itemid%22:[%22001-57905%22]}. Acesso em: 22 set. 2023.
Versão em Inglês
SECTION 2: EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS – MAIN JUDGMENTS
AXIS: CLIMATE CHANGE AND ECOCIDE
- Case Lopez Ostra v. Spain (Application no. 16798/90)
Text and free translation by Marcela Bittencourt Brey, master’s degree in Human Rights from the Law School of University of São Paulo (USP), Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.
Due to the effects of the practices used by a solid treatment plant on the environment, Mrs. López Ostra presented her claim to the European Court of Human Rights (ECHR) in the city of Lorca. Environmental degradation, leaks of polluting gases, various smells and contaminations, and noise emitted by the plant affected the lives of Mrs. López and her family and the lives of the local population.
Ms. López Ostra presented the petition based on articles 8 and 3 of the European Convention on Human Rights (right to respect for private and family life and the right not to be subjected to cruel or degrading treatment). (1) In this sense, the ECHR understood that naturally, serious environmental pollution can affect the well-being of individuals and prevent them from enjoying their homes in a way that negatively affects their private and family life, without, however, endangering their health. Furthermore, it also highlighted the duty of the State to ensure the fair balance that must be achieved between the competing interests of the individual and the community as a whole. [51](2)
However, the ECHR recognized the impact of environmental degradation only at the individual level and that the State has the obligation to act and guarantee the right to privacy and family life in the specific case.
The decision did not apply to art. 3 of the Convention, although he recognized the difficulty imposed by the plant on his and his family’s living conditions for a period of three years; however, it recognized the violation of art—8th of the European Convention on Human Rights. Mrs. López suffered not only material but non-material damage, in addition to the discomfort caused by the gas smoke, noise, and smells from the plant, suffering anguish due to the worsening of her daughter’s health condition. The sentence of 4,000,000 Spanish pesos by the ECHR recognizes that the State did not act to help Mrs. López find a balance between the city’s economic well-being and respect for her right to maintain her home, private, and family life. [60] [58] [64] (3)
REFERENCE
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. LOPEZ Ostra v.Spain (Application n. 16798/90). Available at: https://hudoc.echr.coe.int/FRE#{%22itemid%22:[%22001-57905%22]}. Access at: Sep. 22, 2023.
SEÇÃO 3: CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
EIXO: MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ECOCÍDIO
- Solicitação de Opinião Consultiva: Obrigações dos Estados no que diz respeito às mudanças climáticas – Organização dos Países Exportadores de Petróleo
Texto e tradução livre de Izabella Vieira Nunes, mestranda na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), bolsista CAPES/BRASIL
Vivemos em um único planeta, por consequência, dividimos o mesmo destino: essa precisa observação de Zax Wolfgang, citado por Mehra et al (2019), nos convida a refletir sobre as obrigações individuais, coletivas e, principalmente, estatais para a preservação da humanidade tal como conhecemos.
As alterações climáticas e o aumento da degradação ambiental são sintomas que, por séculos, foram ignorados em nome de um desenvolvimento a qualquer custo. No entanto, o preço já está sendo cobrado e coloca em risco todo o gênero humano.
“A miséria pode ser segregada, mas não os perigos da era nuclear”, como explicita Beck (2011, p. 7), de modo que, em um mundo cada vez mais interdependente, a atuação conjunta em prol da tutela ambiental é imprescindível para a proteção dos interesses da humanidade. Há, pois, uma indissociabilidade entre os direitos humanos e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesta conjuntura, em setembro de 2023, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) autorizou a participação da Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP) nos procedimentos consultivos sobre as Obrigações dos Estados em relação às Alterações Climáticas. Conforme notícia veiculada, a Organização encaminhou solicitação de parecer consultivo, com fundamento no artigo 66, do Estatuto da CIJ.
Em apertada síntese, a OPEP é uma organização intergovernamental permanente que coordena e unifica, teoricamente, as políticas petroleiras dos Estados-membros. Trata-se, portanto, de um novo ator internacional que também influencia nas dimensões globais, sejam de âmbito político, econômico ou social.
Nas palavras de Sieber (2010), as necessidades da humanidade tomaram proporções para além das fronteiras, o que exige a comunhão de esforços da comunidade global para solucioná-las. A solicitação de parecer consultivo requisitada pela OPEP demonstra, na prática, a transnacionalização das atividades e dos riscos, os quais ultrapassam as fronteiras físicas entre Estados-nação e convida à ressignificação estrutural e normativa dos direitos e obrigações vigentes diante dos desastres climáticos e ambientais igualmente globalizados.
Por conseguinte, Cançado Trindade (2006, p. 428-429) delineou alguns dos principais desafios do Direito Internacional os Direitos Humanos no século XXI, dos quais se destaca “buscar a superação das contradições do mundo em que vivemos, dotar os instrumentos e mecanismos existentes de proteção dos direitos humanos de maior eficácia, conceber novas formas de proteção do ser humano, […], fortalecer a capacidade jurídico-processual internacional do ser humano na vindicação de seus direitos […].”
Para o autor, “O Estado já não é um fim em si mesmo, mas um meio para assegurar o ordenamento social consoante a inteligência humana, de modo a aperfeiçoar a ‘sociedade comum que abarca toda a humanidade’” (Cançado Trindade, 2006, p. 34). Sob essa lógica, as preocupações com a proteção ambiental afastaram-se do viés puramente nacional para alcançar níveis globais, sobretudo, devido à intrínseca relação com os direitos humanos (Loureiro, 2022).
Essa complexidade inter-relacional que, por muitas vezes, acarretou pareceres inconclusivos, agora incita uma oportunidade interdisciplinar para delinear perspectivas teóricas e práticas para uma nova ordem legal em um mundo global (Sieber, 2010), sobretudo, no tocante à interseccionalidade entre direitos humanos e meio ambiente ecologicamente equilibrado.
REFERÊNCIAS
BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo: novos conceitos para uma nova realidade. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. 1ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: rumo a outra modernidade. Trad. Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011 (2ª Edição).
CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Desafios e conquistas do DIDH no início do séc. XXI. 2006. Disponível em https://www.oas.org/dil/esp/407-490%20cancado%20trindade%20oea%20cji%20%20.def.pdf. Acesso em: 10 set. 2023.
CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Princípios do Direito Internacional Contemporâneo. 2017. Disponível em http://funag.gov.br/loja/download/principios-do-direito-internacional-2017.pdf. Acesso em: 10 set. 2023.
LOUREIRO, Claudia Regina de Oliveira Magalhães da Silva. Greening: o esverdeamento dos direitos humanos e o protagonismo da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Relações Internacionais no Mundo Atual Unicuritiba, vol. 5, n. 38, p. 216-236. 2022. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RIMA/article/download/6279/371374211. Acesso em: 5 set. 2023.
MEHRA, Nasrin; GHOLIPOUR, Gholamreza; BABAKHANI, Erfan. Ecocide: a crime against sustainable development.Ankara Üniversitesi SBF Dergisi, Ankara Üniversitesi, 2019. Hal-03156805. Disponível em https://hal.parisnanterre.fr/hal-03156805/document. Acesso em: 5 set. 2023.
OPEC. Organization of the Petroleum Exporting Countries. [S. l.] 2023. Portal. Disponível em:https://www.opec.org/opec_web/en/17.htm. Acesso em: 11 set. 2023.
ICJ. International Court of Justice. The Hague, Netherlands. Site. Disponível em: https://www.icj-cij.org/sites/default/files/case-related/187/187-20230901-pre-01-00-en.pdf. Acesso em:12 set. 2023.
SIEBER, Ulrich. Legal order in a global world. The development of a fragmented system of national, international, and private norms. Max Planck Yearbook of United Nations Law, vol. 14, 2010, pp. 1-49. Disponível em https://www.mpg.de/50696/hm01_LegalGlobalObasetext.pdf. Acesso em 5 set. 2023.
Versão em Inglês
SECTION 3: INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE
AXIS: CLIMATE CHANGE AND ECOCIDE
- Obligations of States about Climate Change: OPEC is authorized to submit an advisory opinion to ICJ
Text and translation by Izabella Vieira Nunes, master’s degree student in Law School, Universidade Federal de Uberlandia, CAPES scholarship, Brazil.
We live on a single planet and, therefore share the same destiny. This precise observation by Zax Wolfgang, quoted by Mehra et al. (2019), invites us to reflect on individual, collective, and, above all, state obligations for preserving humanity as we know it.
Climate change and increasing environmental degradation are symptoms that have been ignored for centuries in the name of development at any cost. However, the price is already being charged, putting the entire human race at risk.
“Poverty can be segregated, but not the dangers of the nuclear age,” as Beck (2011, p. 7) explains, so that joint action in favor of environmental protection is essential for protecting humanity’s interests in an increasingly interdependent world. There is, therefore an inseparability between human rights and the right to an ecologically balanced environment.
In this context, in September 2023, the International Court of Justice (ICJ) authorized the participation of the Organization of the Petroleum Exporting Countries (OPEC) in the consultative procedures on the Obligations of States about Climate Change. According to news reports, the Organization submitted a request for an advisory opinion based on Article 66 of the ICJ Statute.
In a nutshell, OPEC is a permanent intergovernmental organization that theoretically coordinates and unifies the oil policies of the member states. It is, therefore a new international actor that also influences global dimensions, whether political, economic, or social.
In the words of Sieber (2010), humanity’s needs have grown beyond borders, which requires the global community to join forces to solve them. The request for an advisory opinion by OPEC demonstrates, in practice, the transnationalization of activities and risks, which go beyond the physical borders between nation-states and invites a structural and normative re-signification of the rights and obligations in force in the face of equally globalized climatic and environmental disasters.
Cançado Trindade (2006, p. 428-429) has therefore outlined some of the main challenges facing international human rights law in the 21st century, including “seeking to overcome the contradictions of the world in which we live, making the existing instruments and mechanisms for the protection of human rights more effective, devising new ways of protecting human beings, […] strengthening the international legal and procedural capacity of human beings to vindicate their rights […]”.
For the author, “The State is no longer an end in itself, but a means to ensure social order by human intelligence, to perfect the ‘common society that embraces all humanity'” (Cançado Trindade, 2006, p. 34). Under this logic, concerns about environmental protection have moved away from a purely national bias to reach global levels, above all due to the intrinsic relationship with human rights (Loureiro, 2022).
This inter-relational complexity, which has often led to inconclusive opinions, now provides an interdisciplinary opportunity to outline theoretical and practical perspectives for a new legal order in a global world (Sieber, 2010), especially about the intersectionality between human rights and the ecologically balanced environment.
REFERENCE
BECK, Ulrich. A metamorfose do mundo: novos conceitos para uma nova realidade. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. 1ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: rumo a outra modernidade. Trad. Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011 (2ª Edição).
CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Desafios e conquistas do DIDH no início do séc. XXI. 2006. Available at:https://www.oas.org/dil/esp/407-490%20cancado%20trindade%20oea%20cji%20%20.def.pdf. Access at: Sep. 10, 2023.
CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Princípios do Direito Internacional Contemporâneo. 2017. Available at:http://funag.gov.br/loja/download/principios-do-direito-internacional-2017.pdf. Access at: Sep. 10, 2023.
LOUREIRO, Claudia Regina de Oliveira Magalhães da Silva. Greening: o esverdeamento dos direitos humanos e o protagonismo da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Relações Internacionais no Mundo Atual Unicuritiba, vol. 5, n. 38, p. 216-236. 2022. Available at: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RIMA/article/download/6279/371374211. Access at: Sep. 5, 2023.
MEHRA, Nasrin; GHOLIPOUR, Gholamreza; BABAKHANI, Erfan. Ecocide: a crime against sustainable development.Ankara Üniversitesi SBF Dergisi, Ankara Üniversitesi, 2019. Hal-03156805. Available at: https://hal.parisnanterre.fr/hal-03156805/document. Access at: Sep. 5, 2023.
OPEC. Organization of the Petroleum Exporting Countries. [S. l.] 2023. Portal. Available at: https://www.opec.org/opec_web/en/17.htm. Access at: Sep. 11, 2023.
ICJ. International Court of Justice. The Hague, Netherlands. Site. Available at: https://www.icj-cij.org/sites/default/files/case-related/187/187-20230901-pre-01-00-en.pdf. Access at: Sep. 12, 2023.
SIEBER, Ulrich. Legal order in a global world. The development of a fragmented system of national, international, and private norms. Max Planck Yearbook of United Nations Law, vol. 14, 2010, pp. 1-49. Available at: https://www.mpg.de/50696/hm01_LegalGlobalObasetext.pdf. Access at: Sep. 5, 2023.
SEÇÃO 4: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
EIXO: TRANSHUMANIDADE
- Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº 318
Texto e tradução livre de Marcela Bittencourt Brey, Mestre em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP, Pesquisadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Estado Brasileiro em outubro de 2016 por não ter adotado medidas efetivas para combater e impedir a prática de condição análoga à escravidão de trabalhadores que eram mantidos na Fazenda Brasil Verde, localizada no estado do Pará.
A condenação reconheceu a violação aos direitos humanos dos trabalhadores, dentre outras, como submissão à escravidão e ao tráfico de pessoas, dos direitos às garantias judiciais, proteção judicial e integridade pessoal.
Na década de 90, inúmeros trabalhadores eram atraídos a trabalhar na Fazenda Brasil Verde, para executar trabalhos em Sapucaia, sul do estado do Pará. Os homens, de idade entre 15 a 40 anos saíram de suas cidades do norte e nordeste do país em busca da promessa de trabalho. Quando ali chegavam, estes eram mantidos em condições de trabalho degradantes, com jornadas exaustivas e eram impedidos de deixar a fazenda, com ameaças de morte, em virtude das dívidas que ali contraíam. Houve servidão por dívidas contraídas com a administração da fazenda a títulos de traslados e alimentação, dentre outros. [212] [213] (1)
Ficou demonstrado, que a prática era realizada há mais de dez anos e o Estado Brasileiro sabia das graves violações de direitos humanos que ocorriam na Fazenda Brasil Verde. O caso veio ao conhecimento público, nos anos 2000, quando dois funcionários conseguiram fugir do local. Com o fim de elucidar a gravidade do caso e a inércia do estado brasileiro, passará a expor de forma cronológica em breves linhas, a situação ocorrida.
Em dezembro de 1988, a Polícia Federal recebeu uma denúncia de trabalho escravo na Fazenda Brasil Verde e pelo desaparecimento de dois jovens, apresentada pela Comissão Pastoral da Terra e Diocese da Comissão de Conceição de Araguaia.
Em novembro de 1998, a Comissão Pastoral da Terra (CPT) e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) denunciaram o Estado Brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos pela omissão da prática criminosa da condição análoga à escravidão dos trabalhadores na Fazenda Brasil Verde, fato ocorrido desde 1989.
O Ministério do Trabalho realizou fiscalização na Fazenda em março de 2000, oportunidade na qual concluiu a condição análoga à escravidão dos trabalhadores e resgatou 80 pessoas. Outras fiscalizações já haviam ocorrido, em especial nos anos de 1993, 1996 e 1997, e em todas, a constatação da mesma prática.
Somente em fevereiro de 2001 houve a abertura de inquérito policial para apurar a responsabilização penal dos responsáveis pelos crimes. Todavia, em virtude de questão processual (conflito de competência), a Justiça Federal de Marabá remeteu o caso a Justiça Estadual em Xinguara, no Pará, oportunidade em que o inquérito desapareceu. Note-se que nessa data não havia ainda o entendimento pela fixação da competência à Justiça Federal para apreciar casos relacionados a condição análoga à escravidão.
Em novembro de 2011, ou seja, quase onze anos após a abertura do inquérito policial, a Comissão concluiu que o Estado Brasileiro violou a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e em março de 2015 a Comissão pediu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a responsabilização internacional do Brasil pelas violações de direitos humanos praticadas na Fazenda Brasil Verde.
A condenação do Estado Brasileiro ocorreu em outubro de 2016, pela sua conduta omissiva (não adotar providências para evitar o trabalho análogo à escravidão). Foi determinado pela Corte que o Brasil reabrisse as investigações policiais. Tal proceder foi necessário, a fim de apurar a identificação dos responsáveis e alcançar a efetiva punição, além do pagamento a título de indenizações às vítimas, no valor de cinco milhões de dólares.
No ano de 2017, a Procuradoria da República do Município de Redenção no estado do Pará instaurou o procedimento investigatório criminal nº 1.23.005.000177/2017-62. Como resultado, foram identificadas e localizadas 72 das 80 vítimas. Em novembro do mesmo ano, foi solicitada pelo procurador em exercício à época, a criação de uma força-tarefa para auxiliar na investigação, diante da complexidade e gravidade dos fatos. A criação da força-tarefa foi autorizada em dezembro, por meio da Portaria n.º 1326 assinada pela Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, nomeando quatro procuradores para atuar no procedimento retro mencionado.
Em 13 de setembro de 2019, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra João Luiz Quagliato Neto e Antônio Jorge Vieira, proprietário e gerente da Fazenda Brasil Verde (à época dos fatos) pela prática dos crimes de redução a condição análoga à de escravo, frustração de direito assegurado por lei trabalhista e aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, previstos nos artigos 149, 203 e 207, respectivamente, do Código Penal Brasileiro. (2) A denúncia foi recebida na ação penal no dia 27 de janeiro de 2020. Finalmente, em 27 de junho de 2023, João Luiz Quagliato Neto e Antônio Jorge Vieira foram condenados a pena de 7 anos e 6 meses de detenção pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção, estado do Pará. (3)
NOTAS E REFERÊNCIAS
(1) CORTE IDH. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_por.pdf. Acesso em: 22 set. 2023.
- BRASIL. Ministério Público Federal. Denúncia, Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 1.23.005.000177/2017-62. Isadora chaves Carvalho et al. Redenção. Em: 13/09/2019. Disponível em: https://www.estadao.com.br/blogs/blog/wp-content/uploads/sites/41/2020/01/Denuncia_cota_MPF_caso_fazenda_Brasil_Verde_PA_proc_0001923-54.2019.4.01.3905.pdf. Acesso em: 23 set. 2023.
- BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença tipo “d”, Processo n.º 0000001-41.2020.4.01.3905. Juiz Federal Substituto Hallisson Costa Glória. Redenção. J. em: 27/06/2023. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/documentos/2023/SentenaBrasilVerde.pdf. Acesso em: 23 set. 2023.
BRASIL. Portaria nº 1.326 de 12 de dezembro de 2017. Disponível em: https://biblioteca.mpf.mp.br/server/api/core/bitstreams/911b1fac-e3ff-4700-97d4-c9b52eeee9df/content. Acesso em: 23 set. 2023.
CORTE IDH. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_por.pdf. Acesso em: 22 set. 2023.
Versão em Inglês
AXIS: TRANSHUMANITY
- Case of Brasil Verde Farm Workers vs. Brazil. Preliminary Exceptions, Merits, Reparations, and Costs. Judgment of October 20, 2016. Series C No. 318
Text and free translation by Marcela Bittencourt Brey, Master’s Degree in Human Rights from the Law School of University of São Paulo (USP), Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.
The Inter-American Court of Human Rights (IACHR) condemned the Brazilian State in October 2016 for failing to adopt effective measures to combat and prevent the practice of conditions analogous to the slavery of workers who were kept at Fazenda Brazil Verde, located in Pará.
The conviction recognized the violation of workers’ human rights, such as submission to slavery and human trafficking, the rights to judicial guarantees, judicial protection, and personal integrity.
In the 90s, countless workers were attracted to work at Fazenda Brazil Verde, to work in Sapucaia, south of Pará. The men, aged between 15 and 40, left their cities in the north and northeast of the country in search of the promise of work. When they arrived there, they were kept in degrading working conditions, with exhausting working hours, and were prevented from leaving the farm, with death threats, due to the debts they incurred there. There was servitude due to debts contracted with the farm administration for transfers and food, among others. [212] [213] (1)
It was demonstrated that the practice had been carried out for more than ten years, and the Brazilian State was aware of the grave human rights violations occurring at Fazenda Brazil Verde. The case came to public attention in the 2000s when two employees escaped from the scene. To elucidate the seriousness of the issue and the inertia of the Brazilian state, it will now briefly explain the situation that occurred.
In December 1988, the Federal Police received a report of slave labor at Fazenda Brazil Verde and the disappearance of two young people, presented by the Pastoral Land and Diocese Commission of the Conceição de Araguaia Commission.
In November 1998, the Pastoral Land Commission (CPT) and the Center for Justice and International Law (CEJIL) denounced the Brazilian State to the Inter-American Commission on Human Rights for omitting the criminal practice of conditions analogous to slavery among workers at Fazenda Brazil. Green, a fact that has occurred since 1989.
The Ministry of Labor inspected the Treasury in March 2000, during which it concluded that the workers were in a condition analogous to slavery and rescued 80 people. Other inspections had already taken place, especially in 1993, 1996, and 1997, and the same practice was found in all of them.
Only in February 2001 that a police investigation was opened to determine the criminal liability of those responsible for the crimes. However, due to a procedural issue (conflict of jurisdiction), the Federal Court of Marabá referred the case to the State Court in Xinguara, Pará, at which time the investigation disappeared. It should be noted that on that date, there was still no agreement to establish the jurisdiction of the Federal Court to consider cases related to conditions similar to slavery.
In November 2011, almost eleven years after the opening of the police investigation, the Commission concluded that the Brazilian State violated the American Declaration of the Rights and Duties of Man, and in March 2015, the Commission asked the Inter-American Court of Human Rights (IACHR) the international accountability of Brazil for human rights violations committed at Fazenda Brazil Verde.
The conviction of the Brazilian State occurred in October 2016 for its omissive conduct (not taking measures to avoid work analogous to slavery). The Court determined that Brazil reopen police investigations. This procedure was necessary to identify those responsible and achieve effective punishment, in addition to the payment of compensation to the victims in the amount of five million dollars.
In 2017, the Public Prosecutor’s Office of the Municipality of Redenção in Pará initiated criminal investigative procedure No. 1.23.005.000177/2017-62. As a result, 72 of the 80 victims were identified and located. In November of the same year, the acting prosecutor requested the creation of a task force to assist in the investigation, given the complexity and seriousness of the facts. The result of the task force was authorized in December through Ordinance No. 1326, signed by the Attorney General of the Republic, Raquel Dodge, appointing four attorneys to act in the procedure above.
On September 13, 2019, the Federal Public Ministry filed a complaint against João Luiz Quagliato Neto and Antônio Jorge Vieira, owner and manager of Fazenda Brasil Verde (at the time of the events), for committing the crimes of reducing the condition analogous to slavery, frustration of rights guaranteed by labor law and recruitment of workers from one location to another in the national territory, provided for in articles 149, 203 and 207, respectively, of the Brazilian Penal Code. (2) The complaint was received in the criminal action on January 27, 2020. Finally, on June 27, 2023, João Luiz Quagliato Neto and Antônio Jorge Vieira were sentenced to 7 years and six months of detention by the Federal Civil and Criminal Court of the Redenção Judicial Subsection, state of Pará. (3)
NOTES AND REFERENCES
(1) INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Case of Brasil Verde Farm Workers vs. Brazil. Preliminary Exceptions, Merits, Reparations, and Costs. Judgment of October 20, 2016. Series C No. 318. Available at: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_por.pdf. Access at: Sep. 22, 2023.
(2) BRASIL. Ministério Público Federal. Denúncia, Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 1.23.005.000177/2017-62. Isadora chaves Carvalho et al. Redenção. Em: 13/09/2019. Available at: https://www.estadao.com.br/blogs/blog/wp-content/uploads/sites/41/2020/01/Denuncia_cota_MPF_caso_fazenda_Brasil_Verde_PA_proc_0001923-54.2019.4.01.3905.pdf. Access at: Sep. 23, 2023.
(3) BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença tipo “d”, Processo n.º 0000001-41.2020.4.01.3905. Juiz Federal Substituto Hallisson Costa Glória. Redenção. J. em: 27/06/2023. Available at: https://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/documentos/2023/SentenaBrasilVerde.pdf. Access at: Sep. 23, 2023.
BRASIL. Portaria nº 1.326 de 12 de dezembro de 2017. Available at: https://biblioteca.mpf.mp.br/server/api/core/bitstreams/911b1fac-e3ff-4700-97d4-c9b52eeee9df/content. Access at: 23 set. 2023.
INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Case of Brasil Verde Farm Workers vs. Brazil. Preliminary Exceptions, Merits, Reparations, and Costs. Judgment of October 20, 2016. Series C No. 318. Available at: https://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/cuadernillo36_2022_port1.pdf. Access at: Sep. 22, 2023.
SEÇÃO 5: NOTÍCIAS DA UNIÃO EUROPEIA
- Rumo a uma coordenação da segurança social mais digital: Comissão propõe medidas para facilitar aos europeus viver, trabalhar e viajar para o estrangeiro.
Texto e tradução livre de Marcela Bittencourt Brey, Mestre em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP, Pesquisadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia.
Amparado nos direitos dos cidadãos de estados partes da União Europeia (UE) a viajar, trabalhar, estudar e viver noutro país membro da referida União, a Comissão Europeia propôs no dia 06 de setembro de 2023, medidas concretas para auxiliar a digitalização contínua e coordenação dos sistemas de segurança social na Europa.
A proposta sugere ações para tornar o acesso aos serviços de segurança social mais rápido e simples, ultrapassando as fronteiras burocráticas e estatais, por meio da utilização de ferramentas digitais, diminuindo por sua vez, os encargos administrativos para os cidadãos e as empresas.
A necessidade da proposta emerge da dificuldade para o compartilhamento dos dados dos cidadãos na UE e o fluxo transfronteiriço das informações que envolvem a segurança social, as instituições nacionais, os prestadores de serviços de saúde e as fiscalizações das relações de trabalho.
O modelo sugerido pela UE visa melhorar o intercâmbio e a circulação das informações entre as instituições nacionais de segurança social. Desta forma, espera-se agilidade para a concessão de benefícios aos cidadãos. Dentre as medidas sugeridas na proposta está a introdução de carteiras de identidade digital na UE. Por meio desse novo modelo de documento, os cidadãos da UE poderão transportar versões digitais de documentos, como o Cartão Europeu de Seguro de Doença e com isso, facilitará o fluxo das informações e compartilhamento dos dados pessoais às instituições de segurança social, às inspeções das relações de trabalho e aos prestadores de serviço de saúde, com a transferência instantânea e verificação dos documentos.
Estima-se que 235 milhões de cidadãos serão beneficiados na Europa. Esse número reflete a quantidade de pessoas na Europa que possuem o Cartão Europeu de Seguro de Doença. Tal documento, auxilia as pessoas a obter acesso ao serviço médico necessário quando estão fora de seu país. A medida prevê a facilitação do modo dos cidadãos europeus de viver, trabalhar, estudar e viajar para outro país da UE. Mas, não somente os cidadãos serão beneficiados, são elegíveis ao benefício também, as empresas que fazem negócios com outros países da UE.
REFERÊNCIAS
Versão em inglês
- Towards a more digital social security coordination: Commission proposes steps to make it easier for Europeans to live, work, and travel abroad.
Text and free translation by Marcela Bittencourt Brey, Master’s Degree in Human Rights from the Law School of University of São Paulo (USP), Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.
Supported by the rights of citizens of states party to the European Union (EU) to travel, work, study, and live in another member country of that Union, the European Commission proposed on September 6, 2023, concrete measures to assist continued digitalization and coordination of social security systems in Europe.
The proposal suggests making access to social security services faster and more straightforward, going beyond bureaucratic and state borders through digital tools, and reducing administrative burdens for citizens and companies.
The need for the proposal arises from the difficulty in sharing citizens’ data in the EU and the cross-border flow of information involving social security, national institutions, health service providers, and inspections of labor relations.
The model suggested by the EU aims to improve the exchange and circulation of information between national social security institutions. In this way, agility is expected in granting benefits to citizens. Among the measures suggested in the proposal is introducing digital identity cards in the EU. Through this new document model, EU citizens will be able to carry digital versions of documents, such as the European Health Insurance Card. They will facilitate the flow of information and sharing of personal data to social security institutions, inspections of labor relations and health service providers, with instant transfer and verification of documents.
It is estimated that 235 million citizens will benefit in Europe. This number reflects the number of European people who have a European Health Insurance Card. Such a document helps people obtain access to necessary medical services when they are outside their country. The measure facilitates the way European citizens live, work, study, and travel to other EU country. But not only citizens will benefit; companies that do business with other EU countries are also eligible for the benefit.
REFERENCES
EUROPEAN COMMISSION. Press Release. Towards a more digital social security coordination: Commission proposes steps to make it easier for Europeans to live, work and travel abroad. Six de Setembro 2023. Available at:https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_23_4263. Access at: Sep. 20, 2023.
- Economia circular: entra em vigor nova lei sobre baterias mais sustentáveis, circulares e seguras.
Texto e tradução livre de Marcela Bittencourt Brey, Mestre em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP, Pesquisadora do Projeto Global Crossings da Universidade Federal de Uberlândia, Cátedra Jean Monnet – União Europeia
Desde 2006, as baterias e os seus resíduos são regulamentados no seio da União Europeia (UE) pela Diretiva Baterias. A essa normativa foi sugerida proposta de alteração em dezembro de 2020, em virtude das novas condições socioeconômicas, dos desenvolvimentos tecnológicos, dos mercados e utilizações de baterias.
A nova lei, que entrou em vigor no dia 17 de agosto de 2023, visa garantir que as baterias sejam recolhidas, reutilizadas e recicladas na Europa. Esse novo Regulamento pretende minimizar o impacto ambiental no consumo mundial da UE, com baterias que possuam baixa pegada de carbono, uso do mínimo possível de substâncias nocivas e que também necessitem de menos matérias-primas de países terceiros.
A medida visa apoiar a transição da UE para uma economia circular, aumentando a segurança e armazenamento de matérias-primas e energia, reforçando a autonomia estratégica.
A exigência pelo consumo por baterias no mundo tem aumentado rapidamente e a previsão é de que se aumente até 14 vezes até 2030 no cenário mundial. A UE pode ser responsável por 17% desse consumo mundial.
Esse aumento por baterias desencadeará a maior procura de matérias-primas. Portanto, a lei também se fundamenta na necessidade para minimizar o impacto ambiental da UE. Nesse horizonte, sensíveis a esse cenário, desde 2017, a Comissão havia lançado a Aliança Europeia para as Baterias visando construir uma cadeia de valor de baterias inovadora, sustentável e globalmente competitiva na Europa.
Os próximos passos concentram-se nos esforços da aplicação da lei nos Estados-Membros da UE e na redação de lei por estes, para que haja regras mais detalhadas.
REFERÊNCIAS
COMISSÃO EUROPEIA. Directorate-General for Environment. Circular economy: New law on more sustainable, circular, and safe batteries enters into force. 17 Agosto 2023. Disponível em:https://environment.ec.europa.eu/news/new-law-more-sustainable-circular-and-safe-batteries-enters-force-2023-08-17_en.Acesso em: 23 set. 2023.
Versão em inglês
- Circular economy: New law on more sustainable, circular, and safe batteries enters into force.
Text and free translation by Marcela Bittencourt Brey, Master’s Degree in Human Rights from the Law School of University of São Paulo (USP), Researcher of the Global Crossings Project at the Federal University of Uberlândia, Jean Monnet Chair – European Union.
Since 2006, batteries and their waste have been regulated within the European Union (EU) by the Batteries Directive. A proposed change was suggested to this regulation in December 2020 due to new socioeconomic conditions, technological developments, markets, and uses of batteries.
The new law, enacted on August 17, 2023, aims to ensure that batteries are collected, reused, and recycled in Europe. This new Regulation aims to minimize the environmental impact on global EU consumption, with batteries with a low carbon footprint, using as few harmful substances as possible and requiring fewer raw materials from third countries.
The measure aims to support the EU’s transition to a circular economy by increasing the security and storage of raw materials and energy, strengthening strategic autonomy.
The demand for battery consumption worldwide has increased rapidly and is expected to increase up to 14 times by 2030 on the global stage. The EU may be responsible for 17% of this global consumption.
This surge in batteries will trigger greater demand for raw materials. Therefore, the law is also based on minimizing the EU’s environmental impact. On this horizon, sensitive to this scenario, since 2017, the Commission has launched the European Battery Alliance to build an innovative, sustainable, and globally competitive battery value chain in Europe.
The following steps focus on law enforcement efforts in EU Member States and their drafting of laws so that there are more detailed rules.
REFERENCES
EUROPEAN COMMISSION. Directorate-General for Environment. Circular economy: New law on more sustainable, circular, and safe batteries enters into force. August 17, 2023. Available at:https://environment.ec.europa.eu/news/new-law-more-sustainable-circular-and-safe-batteries-enters-force-2023-08-17_en. Access at: Sep. 23, 2023.