CÁTEDRA JEAN MONNET

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

PROJETO GLOBAL CROSSINGS

NEWSLETTER – MARÇO/2024

COORDENAÇÃO: PROFA. CLAUDIA LOUREIRO

ORGANIZAÇÃO: DANIEL URIAS PEREIRA FEITOZA

Tradução: Daniel Urias Pereira Feitoza

Revisão: Pedro Lucchetti Silva

NOTÍCIAS DA UNIÃO EUROPEIA

EIXO MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ECOCÍDIO

A NOVA DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE CRIMES AMBIENTAIS: A INCLUSÃO DOS ‘CRIMES COMPARADOS AO ECOCÍDIO’

Daniel Urias Pereira Feitoza

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia estão comprometidos em assegurar um alto nível de proteção ambiental, conforme estabelecido nos tratados da UE. A política ambiental visa proteção elevada, baseada em princípios como precaução e que o poluidor pague pela poluição gerada. 

A Diretiva 2008/99/EC e outras leis não foram suficientes para garantir a conformidade com as leis de proteção ambiental, e agora buscam-se penalidades criminais eficazes e dissuasivas para delitos ambientais. A nova decisão propõe a revisão da lista de delitos ambientais, adicionando novos crimes e fortalecendo as penalidades para aumentar o efeito dissuasivo. As condutas ilegais que causem morte, lesões graves ou danos substanciais ao meio ambiente devem ser criminalizadas, e a posse de uma autorização não isenta o titular de responsabilidade criminal se as obrigações legais não forem cumpridas. 

A Diretiva define o termo “pessoas jurídicas” e exclui Estados ou órgãos públicos que exercem autoridade estatal. Os Estados-Membros podem adotar regras mais rigorosas e devem criminalizar condutas ilegais intencionais que violem a legislação da União ou leis nacionais que implementem tal legislação. 

A Diretiva também aborda a gestão ilegal de resíduos, incluindo resíduos perigosos, e a reciclagem de navios. Delitos intencionais que causem destruição ou danos irreversíveis a ecossistemas ou habitats protegidos devem ser punidos com penas mais severas, incluindo condutas comparáveis ao ‘ecocídio’. 

A transição verde é vista como um objetivo a ser seguido e uma questão de equidade intergeracional. A Diretiva estabelece que condutas ilegais só constituem um delito criminal quando são intencionais e causam a morte de uma pessoa. A noção de ‘intenção’ e ‘negligência grave’ deve ser interpretada de acordo com a lei nacional. As penalidades para delitos criminais devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionais, com níveis mínimos para o máximo de pena de prisão. 

Penalidades acessórias ou medidas podem ser mais eficazes do que penalidades financeiras, especialmente para pessoas jurídicas. Estas podem incluir a obrigação de restaurar o meio ambiente ou fornecer compensação por danos irreversíveis. Os Estados-Membros devem garantir penalidades criminais eficazes para pessoas jurídicas, com multas máximas aplicadas pelo menos às formas mais graves de delitos, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do infrator. 

As multas podem ser uma porcentagem do faturamento mundial total ou em valores fixos. A responsabilização de pessoas jurídicas não exclui a possibilidade de processos criminais contra pessoas físicas. Os Estados-Membros devem considerar penalidades alternativas ao encarceramento e estabelecer circunstâncias agravantes comuns que refletem a gravidade do delito cometido. 

A Diretiva deve ser aplicada respeitando os direitos fundamentais e os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Define regras mínimas para a definição de delitos criminais e penalidades para proteger o meio ambiente, além de medidas para prevenir e combater crimes ambientais. 

Os Estados-Membros devem cooperar entre si e com agências da União, como Eurojust e Europol, e devem garantir que informações sobre pessoas condenadas por delitos sejam trocadas entre autoridades nacionais competentes. A Comissão Europeia pode oferecer assistência técnica para coordenar investigações de delitos ambientais. 

Os Estados-Membros devem criar e revisar periodicamente uma estratégia nacional para combater crimes ambientais, coletar dados estatísticos precisos e comparáveis sobre crimes ambientais e garantir um sistema adequado para registrar e transmitir esses dados. A Comissão deve publicar um relatório baseado nesses dados pelo menos a cada três anos.

A Diretiva entrará em vigor no vigésimo dia após sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é dirigida aos Estados-Membros de acordo com os Tratados. Os Estados-Membros deverão adotar as medidas necessárias para cumprir a nova Diretiva dentro de dois anos após sua entrada em vigor e informar a Comissão sobre as medidas adotadas.

THE NEW EUROPEAN PARLIAMENT DIRECTIVE ON ENVIRONMENTAL CRIMES: THE INCLUSION OF ‘CRIMES COMPARABLE TO ECOCIDE’

The European Parliament and the Council of the European Union are committed to ensuring a high level of environmental protection, as established in the EU treaties. Environmental policy aims for high protection, based on principles such as precaution and the polluter pays for the pollution generated. 

Directive 2008/99/EC and other laws have not been sufficient to ensure compliance with environmental protection laws, and now effective and dissuasive criminal penalties are sought for environmental offenses. The new decision proposes the revision of the list of environmental offenses, adding new crimes and strengthening penalties to increase deterrence. Illegal conduct that causes death, serious injury, or substantial damage to the environment must be criminalized, and possession of a permit does not exempt the holder from criminal liability if legal obligations are not met.

The Directive defines the term “legal persons” and excludes States or public bodies exercising state authority. Member States may adopt stricter rules and must criminalize intentional illegal conduct that violates Union legislation or national laws implementing such legislation. 

The Directive also addresses the illegal management of waste, including hazardous waste, and ship recycling. Intentional offenses causing destruction or irreversible damage to ecosystems or protected habitats should be punished with harsher penalties, including conduct comparable to ‘ecocide’.

The green transition is seen as a goal to be pursued and an intergenerational equity issue. The Directive establishes that illegal conduct constitutes a criminal offense only when it is intentional and causes the death of a person. The notion of ‘intent’ and ‘gross negligence’ must be interpreted in accordance with national law. Penalties for criminal offenses must be effective, dissuasive, and proportionate, with minimum levels for the maximum prison sentence. 

Ancillary penalties or measures may be more effective than financial penalties, especially for legal persons. These may include the obligation to restore the environment or provide compensation for irreversible damage. Member States must ensure effective criminal penalties for legal persons, with maximum fines applied at least to the most serious forms of offenses, considering the seriousness of the conduct and the circumstances of the offender.

Fines may be a percentage of total global turnover or fixed amounts. Holding legal persons accountable does not preclude the possibility of criminal proceedings against individuals. Member States must consider alternative penalties to imprisonment and establish common aggravating circumstances reflecting the seriousness of the offense committed. 

The Directive must be applied while respecting fundamental rights and the principles of the Charter of Fundamental Rights of the European Union. It sets minimum rules for defining criminal offenses and penalties to protect the environment, as well as measures to prevent and combat environmental crimes. 

Member States must cooperate with each other and with Union agencies such as Eurojust and Europol, and must ensure that information about persons convicted of offenses is exchanged among competent national authorities. The European Commission may offer technical assistance to coordinate investigations of environmental crimes.

Member States must create and periodically review a national strategy to combat environmental crimes, collect accurate and comparable statistical data on environmental crimes, and ensure an adequate system for recording and transmitting this data. The Commission must publish a report based on this data at least every three years. 

The Directive shall enter into force on the twentieth day following its publication in the Official Journal of the European Union and is addressed to the Member States in accordance with the Treaties. Member States shall adopt the necessary measures to comply with the new Directive within two years of its entry into force and inform the Commission of the measures taken.

REFERÊNCIAS: 

PARLAMENTO EUROPEU. Directive of the European Parliament and of the Council on the Protection of the Environment Through Criminal Law and replacing Directives 2008/99/EC and 2009/123/EC. Disponível em: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/PE-82-2023-INIT/en/pdf. Acesso em:  28 mar. 2024.

ECOCÍDIO COMO CRIME INTERNACIONAL: O CASO DA BÉLGICA

Profa. Dra. Claudia Loureiro

Ao aprovar o seu novo Código Penal, a Bélgica reconhece, de forma inédita,  o ecocídio como crime nacional e internacional.

No âmbito nacional, o crime de ecocídio se destina a punir os casos mais graves de degradação ao meio ambiente, o que se aplica aos indivíduos que ocupam postos de tomada de decisão e às corporações, com punições que podem chegar a 20 anos de prisão e indenizações em torno de mais de 1 milhão de Euros.

Além disso, a Bélgica também reconheceu, de forma inédita, o ecocídio como crime internacional, ao lado dos crimes de genocídio, dos crimes contra a humanidade, dos crimes de guerra e de agressão, anteriormente previstos em sua legislação interna.

A postura da Bélgica se coaduna com a Diretiva da União Europeia sobre Crimes Ambientais, recentemente revisada e que está prestes a ser formalmente acatada, o que gerará a obrigação dos Estados-membros adaptarem suas legislações internas no mesmo sentido. Por isso, a Bélgica está a um passo a frente dos demais países nessa discussão, pois já se adiantou e adaptou a sua legislação à Diretiva em questão. Nesse contexto, é uma alegria observar que o tema foi objeto de análise pela Profa. Claudia Loureiro na primeira edição do Curso de Direito Europeu, da Cátedra.

Assim, a Bélgica lidera o debate internacional a respeito do reconhecimento do ecocídio como crime internacional pelas legislações nacionais, o que é um grande avanço e fomenta um movimento internacional de revisitação da litigância climática nos países da União Europeia, dando continuidade aos casos que já se anunciaram na Corte Europeia como o da Suíça e o de Portugal.

A atitude da Bélgica tem significativa influência na evolução do Direito Internacional, contribuindo para a ressignificação de alguns institutos jurídicos, tais como a jurisdição universal, os interesses da humanidade, a litigância climática, bem como para a interpretação do Estatuto de Roma e de sua jurisdição e competência.

ECOCIDE AS AN INTERNATIONAL CRIME: THE CASE OF BELGIUM

By approving its new Penal Code, Belgium recognizes, in an unprecedented manner, ecocide as a national and international crime. 

At the national level, the crime of ecocide aims to punish the most serious cases of environmental degradation, applying to individuals occupying decision-making positions and corporations, with penalties that can reach up to 20 years in prison and compensations around more than 1 million Euros. 

Furthermore, Belgium has also unprecedentedly recognized ecocide as an international crime, alongside genocide, crimes against humanity, war crimes, and aggression, previously provided for in its domestic legislation. 

Belgium’s stance aligns with the European Union’s Directive on Environmental Crimes, recently revised and about to be formally adopted, which will require Member States to adapt their domestic legislation accordingly. Therefore, Belgium is ahead of other countries in this discussion, as it has already advanced and adapted its legislation to the Directive in question. In this context, it is gratifying to observe that the topic was analyzed by Prof. Claudia Loureiro in the first edition of the European Law Course, of the Chair.

Thus, Belgium leads the international debate regarding the recognition of ecocide as an international crime by national legislations, which is a significant advancement and fosters an international movement to revisit climate litigation in European Union countries, continuing cases that have already been announced in the European Court such as Switzerland and Portugal. 

Belgium’s attitude has a significant influence on the evolution of International Law, contributing to the redefinition of some legal institutions, such as universal jurisdiction, the interests of humanity, climate litigation, as well as the interpretation of the Rome Statute and its jurisdiction and competence. 

Initially, it is important to clarify that ecocide can be considered as a crime committed against the environment with disproportionate and devastating consequences for nature and human well-being. Regarding the topic, Loureiro has announced, in her recent published article, Ecocide under the Rome Statute, that the recognition of ecocide as an international crime can occur in two ways, both at the national and international levels. Furthermore, considering ecocide as an international crime encompasses two avenues, namely, its recognition as a crime against humanity and as a crime connected to genocide, until the Rome Statute is revised to include ecocide as the fifth crime against peace. 

Thus, while the inclusion of ecocide as the fifth crime against peace in the Rome Statute is not approved, there are two paths for punishing ecocide as a serious crime against the interests of humanity, namely, as a crime against humanity and as a crime connected to genocide. The first scenario requires a reinterpretation of the defining elements of crimes against humanity and the application of the norm in blank, inserted in letter K, of n. 1, of article 7th, of the Rome Statute, an illustrative application rule, which announces the possibility of considering other acts as crimes against humanity. The second scenario allows the punishment of ecocide as a crime connected to genocide, since the physical destruction of a particular ethnicity results from an intersectional process of interconnected acts, encompassing both cultural and physical genocide, according to article 6th of the Rome Statute. 

In this sense, it is understood that Belgium’s attitude may function as pressure for the International Criminal Court to act in cases involving ecocide, punishing them as a consequence of crimes against humanity or as connected to genocide, as explained above. 

REFERÊNCIAS:

LOUREIRO, Cláudia. A jurisdição universal do Tribunal Penal Internacional e o deslocamento forçado do povo Rohingya: o caso Myanmar v. Bangladesh do TPI. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 59, p. 145-171, 2021

LOUREIRO, Cláudia. Ecocídio perante o Estatuto de Roma. Revista de Direito Internacional, vol.20, n. 2, p. 344-374, 2023.

LOUREIRO, Cláudia. Jurisdição universal: caixa de pandora ou o caminho para a realização dos interesses da humanidade? Revista de Direito Internacional, vol. 19, n. 2, p. 213-243, 2022.

NOTÍCIAS DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

EIXO: TRANSHUMANITY

OPINIÃO CONSULTIVA DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA  A RESPEITO DO CONFLITO ISRAEL VS PALESTINA: ATUALIZAÇÕES SOBRE DECISÃO DO TRIBUNAL

Daniel Urias Pereira Feitoza

No dia 26 de fevereiro de 2024, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) finalizou as audiências públicas relacionadas ao pedido de uma opinião consultiva sobre as repercussões legais da presença de Israel nos territórios palestinos. 

Este pedido, iniciado pela Assembleia Geral da ONU, busca esclarecer as implicações da ocupação israelense, que persiste desde 1967, sobre o direito de autodeterminação dos palestinos, além de questionar a legalidade da ocupação, dos assentamentos e da anexação de terras por Israel, e como isso afeta as obrigações legais de Estados e da própria ONU. 

Durante o processo, a Palestina, 49 países membros da ONU e três entidades internacionais apresentaram suas declarações. Agora, o Tribunal se prepara para iniciar suas deliberações e definir uma data para a divulgação da opinião consultiva. 

Denúncias escritas foram recebidas até 25 de julho de 2023, com comentários adicionais aceitos até 25 de outubro de 2023. A participação de organizações como a Liga dos Estados Árabes, a Organização de Cooperação Islâmica e a União Africana foi permitida. Recentemente, em fevereiro, o Brasil solicitou à CIJ que reconheça como ilegal a ocupação israelense dos territórios palestinos, argumentando que tal ocupação infringe o direito internacional, especialmente o direito à autodeterminação dos palestinos. 

A representante brasileira na Corte Internacional de Justiça, Maria Clara de Paula Tusco, criticou as ações de Israel, incluindo a apropriação de terras palestinas, a demolição de residências, a construção de assentamentos e do muro na Cisjordânia, além das alterações demográficas impostas, que são vistas como uma forma de anexação. 

O Brasil enfatizou seu compromisso com o Direito Internacional e a resolução pacífica de conflitos, repudiando a contínua violação dos direitos dos palestinos e mencionando a Resolução 242 do Conselho de Segurança da ONU. O Itamaraty também apontou para a discriminação resultante dos dois sistemas jurídicos distintos aplicados na Cisjordânia ocupada, solicitando ações para terminar a ocupação e compensar as violações. 

O Brasil apoia a existência de dois Estados, defendendo a existência de um Estado palestino independente, soberano e viável, que coexista em paz e segurança com Israel. Por outro lado, Israel optou por não participar das audiências e criticou a resolução da ONU, alegando que ela distorce os fatos e compromete o processo de paz, ignorando a violência e o terrorismo contra israelenses. 

O histórico da ocupação é traçado desde o término da Segunda Guerra Mundial, passando pela partilha da Palestina pela ONU e a guerra de 1967, que levou à ocupação israelense da Cisjordânia, Faixa de Gaza e Jerusalém Oriental. 

Apesar da Resolução 242 da ONU, que exigia a retirada israelense dos territórios ocupados, Israel continuou a expandir assentamentos na Cisjordânia, considerados ilegais pela ONU, e em 2005 se retirou da Faixa de Gaza, mantendo um bloqueio ao território.

INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE’S ADVISORY OPINION REGARDING ISRAEL VS PALESTINE’S CONFLICT: UPDATES ON THE HIGHLY ANTICIPATED COURT DECISION

On February 26, 2024, the International Court of Justice (ICJ) concluded the public hearings related to the request for an advisory opinion on the legal repercussions of Israel’s presence in the Palestinian territories. 

This request, initiated by the UN General Assembly, seeks to clarify the implications of the Israeli occupation, which has persisted since 1967, on the Palestinians’ right to self-determination, as well as to question the legality of the occupation, settlements, and land annexation by Israel, and how this affects the legal obligations of States and the UN itself. 

During the process, Palestine, 49 UN member countries, and three international entities presented their statements. Now, the Court is preparing to begin its deliberations and set a date for the release of the advisory opinion. 

Written submissions were received until July 25, 2023, with additional comments accepted until October 25, 2023. The participation of organizations such as the League of Arab States, the Organisation of Islamic Cooperation, and the African Union was allowed.

Recently, in February, Brazil requested the ICJ to recognize the Israeli occupation of the Palestinian territories as illegal, arguing that such occupation violates international law, especially the right to self-determination of the Palestinians. 

The Brazilian representative at the International Court of Justice, Maria Clara de Paula Tusco, criticized Israel’s actions, including the appropriation of Palestinian lands, the demolition of homes, the construction of settlements and the wall in the West Bank, as well as the imposed demographic changes, which are seen as a form of annexation. 

Brazil emphasized its commitment to International Law and the peaceful resolution of conflicts, condemning the continuous violation of Palestinian rights and mentioning UN Security Council Resolution 242. 

The Itamaraty also pointed to the discrimination resulting from the two distinct legal systems applied in the occupied West Bank, requesting actions to end the occupation and compensate for the violations. Brazil supports the existence of two states, advocating for an independent, sovereign, and viable Palestinian state, coexisting in peace and security with Israel. 

On the other hand, Israel chose not to participate in the hearings and criticized the UN resolution, claiming it distorts the facts and compromises the peace process, ignoring the violence and terrorism against Israelis. 

The history of the occupation is traced from the end of World War II, through the UN’s partition of Palestine and the 1967 war, which led to the Israeli occupation of the West Bank, Gaza Strip, and East Jerusalem. 

Despite UN Resolution 242, which demanded the Israeli withdrawal from the occupied territories, Israel continued to expand settlements in the West Bank, considered illegal by the UN, and in 2005 withdrew from the Gaza Strip, maintaining a blockade on the territory.

REFERÊNCIAS: 

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Legal Consequences arising from the Policies and Practices of Israel in the Occupied Palestinian Territory, including East Jerusalem / Press Release No. 2024/17, 26 February 2024. Disponível em: https://www.icj-cij.org/sites/default/files/case-related/186/186-20240226-pre-01-00-en.pdf. Acesso em: 02 mar. 2024.

LEON, Lucas Pordeus. Brasil pede que Corte declare ilegal ocupação de Israel na Palestina. Agência Brasil, [S.l.], 20 fev. 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2024-02/brasil-pede-que-corte-declare-ilegal-ocupacao-de-israel-na-palestina. Acesso em:  02 mar. 2024. 

NOTÍCIAS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

EIXO MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ECOCÍDIO

OPINIÃO CONSULTIVA SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS: PRIORIDADE DA CORTE IDH PARA 2024

Daniel Urias Pereira Feitoza

A solicitação do parecer consultivo pela Colômbia e pelo Chile à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a relação entre emergência climática e direitos humanos tem por objetivo esclarecer as obrigações estatais diante das crises climáticas, enfatizando a necessidade de ações urgentes e baseadas em equidade, justiça e sustentabilidade, com foco nos direitos humanos. 

O documento reconhece o impacto desproporcional das mudanças climáticas em comunidades vulneráveis e a importância de um meio ambiente saudável para a proteção de outros direitos humanos. O texto cita o discurso de Michelle Bachelet sobre a crise global e relatórios do Painel Intergovernamental para Mudanças Climáticas que apontam para impactos irreversíveis do aquecimento global, que ocorrem mais rapidamente do que nossa capacidade de adaptação. 

As consequências severas da emergência climática são particularmente notáveis na América, como escassez de recursos hídricos, retrocesso dos glaciares nos Andes, alterações nos ciclos de precipitação, aumento do nível do mar e temperatura da água, afetando comunidades costeiras, o fornecimento de água e economias regionais. 

O documento destaca a vulnerabilidade das zonas costeiras e insulares do Caribe, a sensibilidade dos Andes a migrações e deslocamentos climáticos, e as ameaças à biodiversidade e à função reguladora de chuvas da Amazônia devido ao desmatamento. 

Previsões indicam um aumento significativo de pessoas afetadas por inundações, transmissão de doenças e impactos negativos na fauna, flora e agricultura. Os Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (SIDS) são especialmente vulneráveis, com efeitos profundos em suas populações e economias. 

O texto também aborda como a mudança climática afeta desproporcionalmente populações vulneráveis, incluindo comunidades costeiras, povos indígenas e afrodescendentes, com mulheres e crianças representando 80% dos deslocados por fenômenos climáticos. 

A emergência climática está ligada à violação de direitos humanos e requer uma abordagem interseccional para sua resolução. Em 2017, a Corte Interamericana emitiu um Parecer Consultivo, reconhecendo o direito a um meio ambiente saudável e as obrigações dos Estados em evitar danos ambientais transfronteiriços. 

No entanto, ainda há necessidade de esclarecer melhor os direitos humanos afetados pela crise climática e as obrigações estatais correspondentes. O Direito Internacional dos Direitos Humanos enfatiza a proteção da vida e dos direitos das pessoas, povos e comunidades, propondo medidas que considerem a diversidade das gerações atuais, os impactos geográficos diferenciados e os direitos das futuras gerações. 

O texto menciona a necessidade de criar mecanismos e práticas para reparação e adaptação aos danos causados pela emergência climática de forma justa e sustentável. Discute-se o papel da Corte Interamericana na definição de obrigações estatais derivadas de normas internacionais para a proteção dos direitos humanos. Cita-se a iniciativa de Vanuatu e outros países em buscar um Parecer Consultivo da Corte Internacional de Justiça sobre perdas e danos climáticos, e menciona-se casos em tramitação no Tribunal Europeu de Direitos Humanos e uma decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU condenando a Austrália por não proteger os direitos dos indígenas das Ilhas Torres. 

O texto questiona o alcance das obrigações estatais em mitigar os impactos da crise climática, especialmente em relação a populações vulneráveis e medidas interseccionais. Aborda-se a necessidade de os Estados adotarem medidas de prevenção e garantia de direitos humanos em resposta à emergência climática, considerando o consenso científico sobre a gravidade da situação e a meta de não ultrapassar o aumento de 1,5°C na temperatura global.

Além disso, o documento discute as obrigações dos Estados em relação aos direitos das crianças e das novas gerações diante da emergência climática, a necessidade de adotar medidas efetivas para proteger os direitos das crianças e garantir sua participação em processos judiciais ou administrativos relacionados à mudança climática. 

Finalmente, o texto discute as obrigações dos Estados em relação à defesa do meio ambiente e à emergência climática, levantando questões sobre as medidas que os Estados devem adotar para facilitar o trabalho de defensores ambientais, proteger mulheres e grupos vulneráveis, garantir a transparência e a punição de delitos contra esses defensores. 

Aborda-se a responsabilidade compartilhada, mas diferenciada, dos Estados frente à mudança climática, com ênfase na cooperação internacional e no direito à reparação de danos, considerando os efeitos desproporcionais da crise climática em regiões e populações específicas e as obrigações dos Estados em lidar com a mobilidade humana forçada resultante da emergência climática.

É esperado que a Corte faça uma intersecção entre direitos humanos e a crise climática, enfatizando, principalmente, a desproporcionalidade dos impactos das mudanças climáticas sobre comunidades historicamente negligenciadas, como as negras, indígenas e quilombolas na América Latina, e a urgência de enfrentar as causas fundamentais das mudanças climáticas para promover justiça social e ambiental. A tragédia em Pernambuco ocorrida em 2022 por inundações catastróficas e deslizamentos de terra após chuvas excepcionalmente intensas, citada em contribuições à Opinião Consultiva, é vista como exemplo do impacto devastador das mudanças climáticas na efetivação dos direitos humanos, com a pesquisa da World Weather Attribution indicando que o aquecimento global tornou eventos extremos 20% mais prováveis.

O presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Ricardo Pérez Manrique, destacou que a crise climática será uma das principais prioridades do tribunal em 2024. 

As audiências públicas ocorrerão da seguinte forma:  A primeira ocorrerá em Bridgetown, Barbados, nos dias 23, 24 e 25 de abril de 2024, e a segunda será realizada em Brasília (Brasil), no dia 24 de maio de 2024, e em Manaus (Brasil), nos dias 27, 28 e 29 de maio de 2024.

Manrique enfatizou a importância da Corte em um contexto global de crises climáticas, ataques à biodiversidade e problemas de segurança pública, ressaltando o papel fundamental em responsabilizar violações dos direitos humanos e promover mudanças efetivas.

CONSULTATIVE OPINION ON CLIMATE CHANGE: PRIORITIZATION OF THE INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS FOR 2024

The request for a consultative opinion by Colombia and Chile to the Inter-American Court of Human Rights on the relationship between the climate emergency and human rights aims to clarify state obligations in the face of climate crises, emphasizing the need for urgent actions based on equity, justice, and sustainability, with a focus on human rights. 

The document acknowledges the disproportionate impact of climate change on vulnerable communities and the importance of a healthy environment for the protection of other human rights. It cites Michelle Bachelet’s discourse on the global crisis and reports from the Intergovernmental Panel on Climate Change pointing to irreversible impacts of global warming, occurring more rapidly than our capacity to adapt. 

The severe consequences of the climate emergency are particularly notable in the Americas, such as water scarcity, retreat of glaciers in the Andes, alterations in precipitation patterns, sea level rise, and water temperature increase, affecting coastal communities, water supply, and regional economies. 

The document highlights the vulnerability of coastal and island areas in the Caribbean, the sensitivity of the Andes to climate migrations and displacements, and the threats to biodiversity and the rain-regulating function of the Amazon due to deforestation. 

Predictions indicate a significant increase in people affected by floods, disease transmission, and negative impacts on fauna, flora, and agriculture. Small Island Developing States (SIDS) are especially vulnerable, with profound effects on their populations and economies. 

The text also addresses how climate change disproportionately affects vulnerable populations, including coastal communities, indigenous peoples, and Afro-descendants, with women and children representing 80% of those displaced by climate phenomena. 

The climate emergency is linked to human rights violations and requires an intersectional approach to its resolution. In 2017, the Inter-American Court issued a Consultative Opinion recognizing the right to a healthy environment and states’ obligations to prevent transboundary environmental harm. 

However, there is still a need to better clarify the human rights affected by the climate crisis and the corresponding state obligations. International Human Rights Law emphasizes the protection of life and the rights of individuals, peoples, and communities, proposing measures that consider the diversity of current generations, differentiated geographic impacts, and the rights of future generations. 

The text mentions the need to create mechanisms and practices for fair and sustainable reparations and adaptation to damages caused by the climate emergency. The role of the Inter-American Court in defining state obligations derived from international norms for the protection of human rights is discussed. The initiative of Vanuatu and other countries to seek a Consultative Opinion from the International Court of Justice on climate loss and damage is cited, as well as cases pending before the European Court of Human Rights and a decision by the UN Human Rights Committee condemning Australia for failing to protect the rights of Indigenous Torres Strait Islanders. 

The text questions the scope of state obligations to mitigate the impacts of the climate crisis, especially regarding vulnerable populations and intersectional measures. The need for states to adopt prevention and human rights guarantee measures in response to the climate emergency is addressed, considering the scientific consensus on the severity of the situation and the goal of not exceeding a 1.5°C global temperature increase. 

Additionally, the document discusses states’ obligations regarding the rights of children and future generations in the face of the climate emergency, the need to adopt effective measures to protect children’s rights, and ensure their participation in judicial or administrative processes related to climate change. 

Finally, the text discusses states’ obligations regarding environmental protection and the climate emergency, raising questions about the measures states should take to facilitate the work of environmental defenders, protect women and vulnerable groups, ensure transparency, and punish crimes against these defenders. 

Shared but differentiated responsibility of states in the face of climate change is addressed, with emphasis on international cooperation and the right to damage reparation, considering the disproportionate effects of the climate crisis on specific regions and populations and states’ obligations to address forced human mobility resulting from the climate emergency. 

The Court is expected to intersect human rights and the climate crisis, emphasizing primarily the disproportionality of the impacts of climate change on historically neglected communities, such as Black, Indigenous, and Quilombola communities in Latin America, and the urgency of addressing the root causes of climate change to promote social and environmental justice. The tragedy in Pernambuco that occurred in 2022 due to catastrophic floods and landslides following exceptionally heavy rainfall, cited in contributions to the Consultative Opinion, is seen as an example of the devastating impact of climate change on the realization of human rights, with research from the World Weather Attribution indicating that global warming has made extreme events 20% more likely.

The President of the Inter-American Court of Human Rights, Ricardo Pérez Manrique, highlighted that the climate crisis will be one of the main priorities of the court in 2024. There are plans for a public hearing in Manaus, aiming to receive suggestions from organizations, states, and civil society to address the issue. 

Manrique also evaluated his recent visit to Brazil, highlighting the court’s growing proximity to the country. Additionally, he discussed progress during his two years of presidency, including initiatives such as the creation of a television channel and an inter-American judicial training center. He emphasized the court’s importance in a global context of climate crises, biodiversity loss, and public security problems, highlighting its fundamental role in holding human rights violations accountable and promoting effective changes.

REFERÊNCIAS:

GIMENES, Erick. Presidente da Corte IDH diz que debate sobre crise climática é prioridade para 2024. Jota, São Paulo, 01 nov. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/direitos-humanos/presidente-da-corte-idh-diz-que-debate-sobre-crise-climatica-e-prioridade-para-2024-01112023. Acesso em: 28 mar. 2024.

CORTE IDH. Pedido de Parecer Consultivo da República da Colômbia e da República do Chile à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre Emergência Climática e Direitos Humanos, 09 de janeiro de 2023. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/soc_1_2023_pt.pdf. Acesso em: 28 mar. 2024. 

WWA – World Weather Attribution. Climate change increased heavy rainfall, hitting vulnerable communities in Eastern Northeast Brazil, 04 jul. 2022. Disponível em: https://www.worldweatherattribution.org/climate-change-increased-heavy-rainfall-hitting-vulnerable-communities-in-eastern-northeast-brazil/. Acesso em: 28 mar. 2024. 

EVENTOS

II MOSTRA DE BANNERS E DE RESUMOS EXPANDIDOS DO PROJETO GLOBAL CROSSINGS

Convidamos todos para participar da II MOSTRA do Projeto Global Crossings.

O Edital e o link para inscrições pode ser conferido em: https://drive.google.com/file/d/1XmJ7yjslG9SQscIU02HRUZf2TIp_ehbb/view

Agradecemos a todos os Pesquisadores que participarão do Evento.

Para esta edição da Mostra, haverá palestras e exposição de resumos expandidos.

A programação pode ser conferida no link: https://drive.google.com/file/d/1BnkFzDenXH7gLeLblqDdeANN_f_2ZLZk/view

Esperamos por vcs!

Participem!

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