CÁTEDRA JEAN MONNET UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
PROJETO GLOBAL CROSSINGS
NEWSLETTER – ABRIL/2024
COORDENAÇÃO: PROFA. CLAUDIA LOUREIRO
ORGANIZAÇÃO: DANIEL URIAS PEREIRA FEITOZA; PEDRO LUCCHETTI
TRADUÇÃO: PEDRO LUCCHETTI
REVISÃO: DANIEL URIAS PEREIRA FEITOZA
NOTÍCIAS DA UNIÃO EUROPEIA
EIXO: TRANSHUMANIDADE
REGULAMENTAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PELA UNIÃO EUROPEIA
Marlon Antônio Rosa
Em 13 de março de 2024, o Parlamento Europeu aprovou a Artificial Intelligence Act, legislação que tem como objetivo principal proteger os direitos fundamentais, a democracia, o Estado de Direito e a sustentabilidade, ao mesmo tempo em que promove a segurança e a inovação no uso da Inteligência Artificial (IA) na Europa.
Algumas das principais medidas e proibições estipuladas pela regulamentação incluem: Proibição de práticas de IA que ameacem os direitos dos cidadãos, como sistemas de categorização biométrica baseados em características sensíveis e a coleta não direcionada de imagens faciais na Internet ou de câmeras de vigilância para criar bases de dados de reconhecimento facial. Proibição de certas aplicações de IA, como o reconhecimento de emoções no local de trabalho e nas escolas, pontuação social, policiamento preditivo (baseado exclusivamente no perfil ou características de uma pessoa) e IA que manipula o comportamento humano ou explora vulnerabilidades das pessoas.
A regulação também traz requisitos de transparência para sistemas de IA de uso geral (GPAI), com conformidade a legislação de direitos autorais da UE e publicação de resumos detalhados do conteúdo usado para treinamento, sendo que os modelos mais poderosos enfrentarão requisitos adicionais, como avaliações de modelos e relatórios sobre incidentes. Outro ponto é a necessidade de rotulagem clara de conteúdo artificial ou manipulado, como “deepfakes”, para informar os usuários sobre sua natureza modificada.
Após aprovação, a nova legislação da UE está sujeita a uma verificação final jurista-linguística e requer ainda aprovação pelo Conselho da UE. A lei entrará em vigor, com implementação gradual, começando pelas práticas proibidas em seis meses e pelas regras de IA para fins gerais em 12 meses. Essa legislação representa um marco na garantia de uso da IA de maneira ética, segura e responsável na União Europeia, visando proteger os direitos dos cidadãos e promover a confiança na inovação tecnológica.
REFERÊNCIAS:
NEWS EUROPEAN PARLIAMENT. Artificial Intelligence Act: MEPs adopt landmark law. Disponível em:https://www.europarl.europa.eu/news/en/press-room/20240308IPR19015/artificial-intelligence-act-meps-adopt-landmark-law. Acesso em: 22 abr. 2024
REGULATION OF ARTIFICIAL INTELLIGENCE BY THE EUROPEAN UNION
Marlon Antônio Rosa
On March 13, 2024, the European Parliament approved the Artificial Intelligence Act, legislation aimed primarily at protecting fundamental rights, democracy, the rule of law, and sustainability while promoting security and innovation in the use of Artificial Intelligence (AI) in Europe.
Some of the key measures and prohibitions stipulated by the regulation include: Prohibition of AI practices that threaten citizens’ rights, such as biometric categorization systems based on sensitive characteristics and the non-targeted collection of facial images from the Internet or surveillance cameras to create facial recognition databases. Prohibition of certain AI applications, such as emotion recognition in the workplace and schools, social scoring, predictive policing (based solely on a person’s profile or characteristics), and AI that manipulates human behavior or exploits people’s vulnerabilities.
The regulation also introduces transparency requirements for General Purpose AI (GPAI) systems, including compliance with EU copyright legislation and the publication of detailed summaries of the content used for training, with more powerful models facing additional requirements such as model assessments and incident reporting. Another point is the need for clear labeling of artificial or manipulated content, such as “deepfakes,” to inform users about its modified nature.
Upon approval, the new EU legislation is subject to final jurist-linguistic verification and still requires approval by the EU Council. The law will come into effect, with gradual implementation starting with prohibited practices in six months and AI rules for general purposes in 12 months. This legislation represents a milestone in ensuring the ethical, safe, and responsible use of AI in the European Union, aiming to protect citizens’ rights and promote trust in technological innovation.
REFERENCES:
NEWS EUROPEAN PARLIAMENT. Artificial Intelligence Act: MEPs adopt landmark law. Disponível em:https://www.europarl.europa.eu/news/en/press-room/20240308IPR19015/artificial-intelligence-act-meps-adopt-landmark-law. Acesso em: 22 abr. 2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Roberta Soeiro de Moraes Souza
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) desempenha um papel fundamental na interpretação e aplicação da legislação da União Europeia, buscando harmonizar as leis e proteger as instituições da UE. Além de resolver disputas entre governos nacionais e instituições europeias, o TJUE também atua em casos envolvendo empresas, organizações e indivíduos. Ele funciona como um mecanismo judicial acessível para garantir a justiça e a aplicação adequada dos direitos dentro do quadro jurídico da UE.
Em 7 de março de 2024, o Tribunal de Justiça emitiu uma decisão sobre a Proteção de Dados Pessoais. Trata-se de um caso envolvendo a ‘IAB Europe’, uma organização que estabelece padrões para o processamento de consentimento de usuários dentro do ecossistema de marketing e publicidade digital. Tendo-se como premissa se uma sequência de letras e caracteres, chamada de Sequência de Transparência e Consentimento (TC String), constituía dados pessoais, e se a IAB Europe deveria ser considerada uma controladora de dados. O Tribunal determinou que a TC String contém informações suficientes para identificar um usuário e, portanto, compõe dados pessoais. Mesmo que a IAB Europe não tenha acesso direto aos dados processados por seus membros, ela é considerada responsável pelo processamento subsequente dos dados por terceiros. Além disso, o Tribunal decidiu que a IAB Europe pode ser considerada uma controladora conjunta, pois influencia o processamento de dados para seus próprios fins e determina os propósitos e meios desse processamento em conjunto com seus membros.
Essa decisão é administrativa e está sujeita a recurso, porém, abre-se mais um capítulo na mitigação de violações de dados de acesso em um mundo cada vez mais virtualizado, além da disciplinarização dos direitos dos titulares dos dados, bem como de seu exercício nacional e internacional.
No direito da União Europeia, a proteção de dados é reconhecida enquanto direito fundamental e em 1981, a Convenção para proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal (Convenção 108) do Conselho da Europa (CdE) é considerada pioneira, sendo um instrumento juridicamente vinculativo, que regula expressamente esse tema.
Tal Convenção dedica o direito das pessoas de estar cientes da existência de informações armazenadas sobre elas e, se necessário, de solicitar correções. Restrições aos direitos estabelecidos na Convenção são permitidas apenas em casos em que interesses superiores, como a segurança do Estado, estejam em jogo.
A partir do Tratado de Lisboa em 2007, a proteção dos dados pessoais torna-se, por sua vez, um direito fundamental, consagrado no Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Assim, em seu artigo 8º, a Carta dos Direitos Fundamentais define que todas as pessoas detêm o direito à proteção de dados que lhes digam respeito e de consentir com os dados coligidos que lhe digam respeito e de obter sua retificação.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) foi adotado em 2016, e entrou em vigor em 2018, provendo um arcabouço legal de proteção de dados aplicável a todas as empresas, operantes na região, independentemente do lugar onde estiverem estabelecidas.
Uma demanda por uma legislação unificada mostra-se imperativa não só para o desenvolvimento da economia digital, mas também promove maior segurança no tratamento de dados nacionais e transfronteiriços.
REFERÊNCIAS:
CONSELHO EUROPEU, CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. Manual da Legislação Europeia sobre Proteção de Dados. Disponível em: https://rm.coe.int/16806ae65f. Acessado em: 21 de março de 2024.
Proteção de dados na UE. Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/data-protection/. Acessado em: 21 de março de 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Julgamento da Proteção de Dados Pessoais do Tribunal de Justiça (Quarta Câmara). Resumo Mensal de Jurisprudência – Março 2024. Disponível em: https://curia.europa.eu/jcms/upload/ docs/application/pdf/2024-04/bulletin_en_-_03_2024.pdf. Acessado em: 21 de março de 2024.
EUROPEAN COURT OF JUSTICE AND PERSONAL DATA PROTECTION
Roberta Soeiro de Moraes Souza
The European Court of Justice (ECJ) plays a fundamental role in interpreting and applying European Union legislation, seeking to harmonize laws and protect EU institutions. In addition to resolving disputes between national governments and European institutions, the ECJ also deals with cases involving businesses, organizations, and individuals. It serves as an accessible judicial mechanism to ensure justice and proper enforcement of rights within the EU legal framework.
On March 7, 2024, the Court of Justice issued a decision regarding Personal Data Protection. This case involved ‘IAB Europe,’ an organization that sets standards for user consent processing within the digital marketing and advertising ecosystem. The premise was whether a sequence of letters and characters, known as the Transparency and Consent (TC) String, constituted personal data, and if IAB Europe should be considered a data controller. The Court determined that the TC String contains sufficient information to identify a user and therefore constitutes personal data. Even though IAB Europe does not have direct access to the data processed by its members, it is considered responsible for the subsequent data processing by third parties. Additionally, the Court decided that IAB Europe can be considered a joint controller as it influences data processing for its own purposes and determines the purposes and means of this processing jointly with its members.
This decision is administrative and subject to appeal; however, it opens another chapter in the mitigation of data access violations in an increasingly virtualized world. It also contributes to the regulation of data subjects’ rights, as well as their national and international exercise.
In European Union law, data protection is recognized as a fundamental right. In 1981, the Convention for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data (Convention 108) of the Council of Europe (CoE) was considered a pioneer, being a legally binding instrument that expressly regulates this topic.
The Convention dedicates the right of individuals to be aware of the existence of information stored about them and, if necessary, to request corrections. Restrictions on the rights established in the Convention are only permitted in cases where higher interests, such as state security, are at stake.
Starting with the Lisbon Treaty in 2007, the protection of personal data became a fundamental right, enshrined in the Treaty on the Functioning of the European Union and in the Charter of Fundamental Rights of the European Union. It is noted that in Article 8 of the Charter of Fundamental Rights, it defines that everyone has the right to the protection of personal data and to grant consent to the collection of data concerning themselves, as well as the right to obtain its rectification.
The General Data Protection Regulation (GDPR) was adopted in 2016 and came into effect in 2018, providing a legal framework for data protection applicable to all companies operating in the region, regardless of where they are established.
A demand for unified legislation is imperative not only for the development of the digital economy but also promotes greater security in the treatment of national and cross-border data.
REFERENCES:
CONSELHO EUROPEU, CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. Manual da Legislação Europeia sobre Proteção de Dados. Disponível em: https://rm.coe.int/16806ae65f. Acessado em: 21 de março de 2024.
Proteção de dados na UE. Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/data-protection/. Acessado em: 21 de março de 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Julgamento da Proteção de Dados Pessoais do Tribunal de Justiça (Quarta Câmara). Resumo Mensal de Jurisprudência – Março 2024. Disponível em: https://curia.europa.eu/jcms/upload/ docs/application/pdf/2024-04/bulletin_en_-_03_2024.pdf. Acessado em: 21 de março de 2024.
ARTIFICIAL INTELLIGENCE ACT
Marcela Bittencourt Brey
O Conselho e o Parlamento da União Europeia chegaram, em dezembro de 2023, a um consenso histórico ao firmarem acordo sobre as primeiras regras mundiais em relação ao uso da inteligência artificial. Revisado em fevereiro de 2024, o Artificial Intelligence Act foi submetido ao Parlamento Europeu e tem como objetivo principal garantir que os sistemas de inteligência artificial colocados em uso na União Europeia sejam seguros e respeitem os direitos fundamentais do cidadão.
No dia 13 de março de 2024, os deputados aprovaram a Lei de Inteligência Artificial, sendo esta considerada um marco na proteção de direitos fundamentais e inovação tecnológica.
A inteligência artificial suscita questionamentos da comunidade internacional quanto ao seu uso desenfreado – que pode ferir direitos de minorias, com vieses discriminatórios relativos a raça, gênero, etnia, idade, classe social, orientação sexual, convicções religiosas etc. – e a complexidade dessa temática, por conseguinte, exige o equilíbrio entre a inovação e o respeito aos direitos fundamentais.
Muito embora a lei ainda não esteja em vigor, tendo em vista que o Artificial Intelligence Act necessita seguir alguns trâmites finais, como revisão jurídico-linguística, espera-se que o texto seja adotado antes do final da legislatura (através do chamado procedimento de retificação). A lei também precisa ser formalmente aprovada pelo Conselho da União Europeia.
Cabe ressaltar de forma suscinta, alguns pontos do Artificial Intelligence Act: a) a proteção do uso da IA de forma geral; b) o uso de utilização de identificação biométrica nos espaços públicos, usada de forma limitada pelas autoridades policiais; c) a proibição de pontuações sociais e do uso da IA como forma de manipular ou explorar as vulnerabilidades dos usuários; d) a proteção dos direitos dos consumidores, a transparência, e o direito de efetuar reclamações e obter explicações.
Observa-se, também, um movimento global em prol do desenvolvimento sustentável para todos no campo da IA. A Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 11 de março de 2024 adotou um projeto de resolução histórica (A/78/L.49) sobre a promoção de sistemas de inteligência artificial seguros, protegidos e confiáveis. O texto foi aprovado por mais de 120 países, dentre eles, o Brasil.
REFERÊNCIAS:
European Council. Council of the European Union. Press releases. Artificial intelligence act.: Council and Parliament strike a deal on the first rules for AI in the world. 9 dezembro 2023. Atualizado em 02 de fevereiro de 2024. Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2023/12/09/artificial-intelligence-act-council-and-parliament-strike-a-deal-on-the-first-worldwide-rules-for-ai/. Acesso em: 16 abr. 2024.
European Parliament. Lei de Inteligência Artificial. 13 de março de 2024. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2024-0138_EN.html. Acesso em: 16 abr. 2024.
United Nations. General Assembly. Seventy-eight session. A/78/L.49. 11 mar. 2024. Disponível em: https://undocs.org/Home/Mobile?FinalSymbol=A%2F78%2FL.49&Language=E&DeviceType=Desktop&LangRequested=False . Acesso em: 16 abr. 2024.
United Nations. UN News. General Assembly adopts landmark resolution on artificial intelligence. Disponível em: https://news.un.org/en/story/2024/03/1147831?_gl=1*1mw18xk*_ga*MTA4NzMwODIwNC4xNzEwOTcwNTcz*_ga_TK9BQL5X7Z*MTcxMzI3MjMzMC4zLjAuMTcxMzI3MjM0MC4wLjAuMA.Acesso em: 16 abr. 2024.
ARTIFICIAL INTELLIGENCE ACT
Marcela Bittencourt Brey
The Council and the Parliament of the European Union reached a historic consensus in December 2023 by signing an agreement on the world’s first rules regarding the use of artificial intelligence. Revised in February 2024, the Artificial Intelligence Act was submitted to the European Parliament and aims primarily to ensure that artificial intelligence systems deployed in the European Union are safe and respect the fundamental rights of citizens.
On March 13, 2024, Members of the European Parliament approved the Artificial Intelligence Act. It is considered a milestone in protecting fundamental rights and technological innovation.
Artificial intelligence raises questions from the international community regarding its uncontrolled use, which can harm the rights of minorities with discriminatory biases based on race, gender, ethnicity, age, social class, sexual orientation, religious beliefs, and so on. The complexity of this issue therefore requires a balance between innovation and respect for fundamental rights.
Even though the law is not yet in effect, as the Artificial Intelligence Act still needs to go through some final procedures such as legal-linguistic review, it is expected that the text will be adopted before the end of the legislature (through the so-called rectification procedure). The law also needs to be formally approved by the Council of the European Union.
It is worth mentioning succinctly some points of the Artificial Intelligence Act: a) the protection of AI use in general; b) the limited use of biometric identification in public spaces, used sparingly by law enforcement authorities; c) the prohibition of social scores and the use of AI to manipulate or exploit user vulnerabilities; d) the protection of consumer rights, transparency, and the right to lodge complaints and obtain explanations.
There is also a global movement towards sustainable development for all regarding AI. The United Nations General Assembly on March 11, 2024, adopted a historic resolution (A/78/L.49) on promoting safe, secure, and reliable artificial intelligence systems. The text was approved by more than 120 countries, including Brazil.
REFERENCES:
European Council. Council of the European Union. Press releases. Artificial intelligence act.: Council and Parliament strike a deal on the first rules for AI in the world. 9 dezembro 2023. Atualizado em 02 de fevereiro de 2024. Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2023/12/09/artificial-intelligence-act-council-and-parliament-strike-a-deal-on-the-first-worldwide-rules-for-ai/. Acesso em: 16 abr. 2024.
European Parliament. Lei de Inteligência Artificial. 13 de março de 2024. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2024-0138_EN.html. Acesso em: 16 abr. 2024.
United Nations. General Assembly. Seventy-eight session. A/78/L.49. 11 mar. 2024. Disponível em: https://undocs.org/Home/Mobile?FinalSymbol=A%2F78%2FL.49&Language=E&DeviceType=Desktop&LangRequested=False . Acesso em: 16 abr. 2024.
United Nations. UN News. General Assembly adopts landmark resolution on artificial intelligence. Disponível em: https://news.un.org/en/story/2024/03/1147831?_gl=1*1mw18xk*_ga*MTA4NzMwODIwNC4xNzEwOTcwNTcz*_ga_TK9BQL5X7Z*MTcxMzI3MjMzMC4zLjAuMTcxMzI3MjM0MC4wLjAuMA. Acesso em: 16 abr. 2024.
EIXO: CIDADANIA GLOBAL
PARLAMENTO EUROPEU APROVA NOVO PACTO SOBRE MIGRAÇÃO E ASILO NA UNIÃO EUROPEIA
Marlon Antônio Rosa
A Europa somente em 2023 recebeu aproximadamente 1,14 milhões de pedidos de proteção internacional e registou 380 mil passagens irregulares de fronteiras, metade das quais através da rota central do Mar Mediterrâneo.
Diante dessa explosão de migrações em seu território, no dia 10 de abril de 2024, após anos de debates, o Parlamento Europeu aprovou uma série de textos legislativos, conforme acordado com os Estados-Membros da UE em dezembro de 2023, para reformar a política europeia de migração e asilo.
As medidas incluem promover a solidariedade entre os Estados-Membros para lidar com pressões migratórias, atualizar as regras de responsabilidade para análise de pedidos de proteção internacional, estabelecer procedimentos mais rápidos e uniformes para pedidos de asilo, e garantir condições adequadas de acolhimento e reinstalação humanitária.
As cinco leis que compõem o Pacto são: 1 – O Regulamento de Triagem: estabelece um processo prévio de análise para os requerentes de asilo, incluindo a coleta de dados básicos e verificações de saúde e segurança. 2 – O Regulamento Eurodac: atualiza uma vasta base de dados para evitar múltiplas candidaturas e reduzir a idade mínima para coleta de impressões digitais. 3 – O Regulamento sobre Procedimentos de Asilo: oferece duas opções para os requerentes, um procedimento tradicional e um acelerado para casos específicos, como ameaças à segurança nacional. 4 – O Regulamento de Gestão do Asilo e da Migração estabelece a implementação de um sistema de “solidariedade obrigatória”, que requer que os Estados-membros assumam responsabilidade na gestão dos fluxos migratórios. 5 – O Regulamento de Crise: prevê medidas excecionais para situações de crise, como chegadas massivas de refugiados ou emergências como a pandemia de Covid-19, permitindo a aplicação de medidas mais rigorosas e a solicitação de apoio adicional da Comissão.
As leis entrarão em vigor em até dois anos, com prazos específicos para implementação de cada regulamento.
REFERÊNCIAS:
EURONEWS. Parlamento Europeu aprova novo pacto sobre migração e asilo da UE. Disponível em: https://pt.euronews.com/my-europe/2024/04/10/parlamento-europeu-aprova-novo-pacto-sobre-migracao-e-asilo-da-ue. Acesso em: 22 abr. 2024
CONSELHO EUROPEU. Pacto em matéria de Migração e Asilo – Consilium. Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/eu-migration-policy/eu-migration-asylum-reform-pact/. Acesso em 22 abr. 2024
EUROPEAN PARLIAMENT APPROVES NEW MIGRATION AND ASYLUM PACT IN THE EUROPEAN UNION
Marlon Antônio Rosa
Only in 2023, Europe received approximately 1.14 million requests for international protection and recorded 380,000 irregular border crossings, half of which occurred through the central Mediterranean route.
Faced with this surge in migration to its territory, on April 10, 2024, after years of debate, the European Parliament approved a series of legislative texts, as agreed with the EU Member States in December 2023, to reform the European migration and asylum policy.
The measures include promoting solidarity among Member States to address migratory pressures, updating responsibility rules for the analysis of requests for international protection, establishing faster and more uniform asylum procedures, and ensuring adequate reception conditions and humanitarian resettlement.
The five laws composing the Pact are: 1 – The Screening Regulation: establishes a preliminary analysis process for asylum seekers, including the collection of basic data and health and safety checks. 2 – The Eurodac Regulation: updates a vast database to prevent multiple applications and reduces the minimum age for fingerprint collection. 3 – The Asylum Procedures Regulation: offers two options for applicants, a traditional procedure and an accelerated one for specific cases, such as threats to national security. 4 – The Asylum and Migration Management Regulation establishes the implementation of a “mandatory solidarity” system, which requires Member States to take responsibility for managing migration flows. 5 – The Crisis Regulation: provides exceptional measures for crisis situations, such as massive refugee arrivals or emergencies like the Covid-19 pandemic, allowing for the application of stricter measures and the request for additional support from the Commission.
The laws will come into effect within two years, with specific deadlines for the implementation of each regulation.
EIXO: MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ECOCÍDIO
TRIBUNAL EUROPEU CONDENA SUÍÇA POR FALHAS NO COMBATE ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Martina Batista de Carvalho
Letícia de Almeida Maestri
No início deste mês de abril, a Corte Europeia se pronunciou sobre três casos relacionados às mudanças climáticas. Sendo as partes requeridas, Portugal; França e Suíça.
Os casos são: 1) Duarte Agostinho e outros x Portugal e outros 32 países: após os trágicos incêndios em Portugal em 2017, Sofia e outros cinco jovens processaram todos os países da União Europeia, Noruega, Suíça, Turquia, Reino Unido e Rússia, por inação climática, alegando contribuição para o aquecimento global; 2) Carême x França: Damien Carême, ex-prefeito ecologista de Grande-Synthe, processou a França por insuficiência de medidas contra as mudanças climáticas, argumentando violações dos direitos à vida privada e familiar e 3) Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e outros x Suíça: A associação “Idosos pela Proteção do Clima” processou a Suíça, alegando inação climática das autoridades suíças.
O tribunal pleno, composto por 17 juízes, rejeitou os dois primeiros casos sem analisar o mérito, devido a falhas processuais. O Destaque fica, portanto, para o caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e outros x Suíça, em que o tribunal condenou o governo por não tomar medidas adequadas contra as mudanças climáticas. Os juízes determinaram, como sentença, que a Suíça adote medidas para combater o aquecimento global.
O tribunal considerou que houve violações do artigo 8 (direito ao respeito pela vida privada e familiar) e do Artigo 6 § 1 (direito a um julgamento justo/acesso ao tribunal), ambos da Convenção Europeia. Concluiu-se que o artigo 8 da Convenção abrange o direito à proteção efetiva por parte das autoridades estatais contra os graves efeitos adversos das alterações climáticas nas vidas, na saúde, no bem-estar e na qualidade de vida.
No entanto, considerou que os quatro requerentes individuais que pleitearam junto à associação não preenchiam os critérios de estatuto de vítima nos termos do artigo 34 da Convenção e declararam as suas queixas inadmissíveis. A associação requerente, pelo contrário, tinha o direito (locus standi) de apresentar uma reclamação relativa às ameaças decorrentes das alterações climáticas em face do Estado, em nome daqueles indivíduos que poderiam alegadamente alegar estar sujeitos a ameaças ou efeitos adversos das alterações climáticas na sua vida, saúde, bem-estar e qualidade de vida protegida pela Convenção.
Em termos, o Tribunal concluiu que a Suíça não cumpriu os seus deveres, nos termos da Convenção, relativamente às alterações climáticas e de propiciar o acesso à justiça. Esta decisão pode incentivar mais ações legais contra governos em questão climáticas, pressionando-os a agir mais decisivamente contra as mudanças climáticas.
REFERÊNCIAS:
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Factsheet – Climate change | ECHR, April 2024. Disponível em: https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/fs_climate_change_eng. Acesso em: 22 abr. 2024.
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Grand Chamber rulings in the climate change cases – ECHR, 09 abr. 2024. Disponível em:https://www.echr.coe.int/w/grand-chamber-rulings-in-the-climate-change-cases. Acesso em: 22 abr. 2024.
EUROPEAN COURT CONDEMNS SWITZERLAND FOR FAILURES IN COMBATING CLIMATE CHANGE
Martina Batista de Carvalho
Letícia de Almeida Maestri
At the beginning of this month, the European Court ruled three cases on the topic of climate change. The requested parties were, Portugal; France and Switzerland.
The cases are: 1) Duarte Agostinho and others x Portugal and 32 other countries: After the devastating wildfires in Portugal in 2017, Sofia and five other youths sued all EU countries, Norway, Switzerland, Turkey, the UK, and Russia for climate inaction, alleging contribution to global warming; 2) Carême x France: Damien Carême, former ecologist mayor of Grande-Synthe, sued France for insufficient climate change measures, arguing violations of the rights to private and family life and 3) Verein KlimaSeniorinnen Schweiz et al x Switzerland: The association “Seniors for Climate Protection” sued Switzerland, alleging climate inaction by Swiss authorities.
The Grand Chamber comprises 17 judges, an all, dismissed the first two cases on procedural grounds without examining the merits. The highlight is, however, the case of Verein KlimaSeniorinnen Schweiz et al v. Switzerland. In this, it considered, by a majority, that there was a violation of Article 8 (right to respect for private and family life) and, unanimously, that there was a violation of Article 6 § 1 (right to a fair trial/access to court), both Convention. The Court concluded that Article 8 of the Convention covers the right to effective protection by state authorities against the serious adverse effects of climate change on lives, health, well-being, and quality of life.
However, it considered that the four individual applicants who applied to the association did not meet the criteria for victim status under article 34 of the Convention and declared their complaints inadmissible. The requesting association, on the other hand, had the right (locus standi) to present a complaint regarding threats arising from climate change to the State, on behalf of those individuals who could allegedly claim to be subject to threats or adverse effects of climate change in their life, health, well-being, and quality of life protected by the Convention.
Therefore, the Court concluded that Switzerland failed to fulfill its obligations under the Convention regarding climate change and to provide access to justice. This decision could encourage more legal actions against governments on climate issues, pressuring them to act more decisively against climate change.
REFERENCES:
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Factsheet – Climate change | ECHR, April 2024. Disponível em: https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/fs_climate_change_eng. Acesso em: 22 abr. 2024.
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Grand Chamber rulings in the climate change cases – ECHR, 09 abr. 2024. Disponível em:https://www.echr.coe.int/w/grand-chamber-rulings-in-the-climate-change-cases. Acesso em: 22 abr. 2024.
NOTÍCIAS DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
EIXO: TRANSHUMANIDADE
O ATUAL EXERCÍCIO JURISDICIONAL DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Thiago Giovani Romero
Em 5 de abril de 2024, a Corte Internacional de Justiça anunciou que a Colômbia invocou a aplicação da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio na Faixa de Gaza (África do Sul vs. Israel) perante a Corte. Assim, a Colômbia fundamenta sua intervenção com base no Artigo 63 do Estatuto da Corte, invocando seu status como parte da Convenção de Genocídio. A declaração de intervenção destaca a importância da Convenção de Genocídio como um instrumento fundamental do direito internacional e ressalta a relevância das obrigações erga omnes e erga omnes partes no contexto do tratado.
Além disso, o peticionamento colombiano suscita questões cruciais relacionadas à interpretação e aplicação das disposições da Convenção de Genocídio, as quais são consideradas obrigações tanto para a comunidade internacional como um todo, quanto para os Estados partes do tratado. A possibilidade de intervenção de terceiros Estados em casos que envolvem a interpretação de convenções das quais não são partes diretas é um aspecto relevante do sistema jurídico internacional, visando garantir a efetividade e a legitimidade das decisões judiciais.
Outro caso que merece destaque foi a solicitação de medidas provisórias pela Nicarágua, visando a suspensão do apoio militar a Israel pela Alemanha, levantando debates sobre a responsabilidade dos Estados em evitar violações graves do direito internacional. Por outro lado, a posição da Alemanha em rejeitar as medidas provisórias e buscar a remoção do caso da lista geral do Tribunal ressalta a complexidade e sensibilidade das relações internacionais e do sistema judiciário internacional. Este caso ilustra a importância do ICJ como órgão judicial principal das Nações Unidas na resolução de disputas entre Estados e na promoção do respeito ao direito internacional.
Por fim, deve-se ficar atento ao caso “Aplicação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial” entre Armênia e Azerbaijão. O Azerbaijão levantou objeções preliminares durante as audiências públicas, buscando a rejeição da aplicação da Armênia e questionando a jurisdição da Corte sobre as alegações. O processo teve início em setembro de 2021, e as partes apresentaram suas observações, aguardando a decisão da CIJ, que será anunciada em uma sessão pública posteriormente.
REFERÊNCIAS:
INTERNACIONAL COURT OF JUSTICE. ICJ. Press realizes; mailing list, 2024 April. Disponível em: https://www.icj-cij.org/index.php/mailing-list. Acesso em: 21 de abril de 2024.
THE CURRENT JURISDICTIONAL EXERCISE OF THE INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE
Thiago Giovani Romero
On April 5, 2024, the International Court of Justice announced that Colombia invoked the application of the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide in the Gaza Strip (South Africa vs. Israel) before the Court. Thus, Colombia bases its intervention on Article 63 of the Court’s Statute, invoking its status as a party to the Genocide Convention. The intervention statement highlights the importance of the Genocide Convention as a fundamental instrument of international law and underscores the relevance of erga omnes and erga omnes partes obligations in the context of the treaty. Additionally, Colombia’s petition raises crucial issues related to the interpretation and application of the provisions of the Genocide Convention, which are considered obligations for both the international community as a whole and the treaty’s party states. The possibility of intervention by third States in cases involving the interpretation of conventions to which they are not direct parties is a relevant aspect of the international legal system, aiming to ensure the effectiveness and legitimacy of judicial decisions.
Another noteworthy case was the request for provisional measures by Nicaragua, aiming to suspend military support to Israel by Germany, sparking debates about the responsibility of States to prevent serious violations of international law. On the other hand, Germany’s position in rejecting provisional measures and seeking to remove the case from the Court’s general list highlights the complexity and sensitivity of international relations and the international judicial system. This case illustrates the importance of the ICJ as the principal judicial organ of the United Nations in resolving disputes between States and promoting respect for international law.
Finally, attention should be paid to the case “Application of the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination” between Armenia and Azerbaijan. Azerbaijan raised preliminary objections during the public hearings, seeking the rejection of Armenia’s application and questioning the Court’s jurisdiction over the allegations. The process began in September 2021, and the parties have submitted their observations, awaiting the decision of the ICJ, which will be announced in a subsequent public session.
REFERENCES:
INTERNACIONAL COURT OF JUSTICE. ICJ. Press realizes; mailing list, 2024 April. Disponível em: https://www.icj-cij.org/index.php/mailing-list. Acesso em: 21 de abril de 2024.
NOTÍCIAS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
EIXO: CIDADANIA GLOBAL
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO “CASO ALMEIDA” PELA ARGENTINA E O AVANÇO NAS REPARAÇÕES DE PERÍODOS DE DITADURA NA AMÉRICA LATINA
Taciana Cecília Ramos
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) informou que a Argentina cumpriu as determinações da Sentença de 17 de novembro de 2020, um avanço para a Justiça de Transição na América Latina. No denominado “Caso Almeida”, o senhor Almeida e sua esposa Claudia Graciela Esteves foram sequestrados por integrantes das Forças Armadas e de segurança argentina em 1978 e permaneceram 54 dias desaparecidos e detidos em um campo clandestino, onde foram torturados. Embora eles tenham sido liberados, as duas vítimas foram postas em “regime de liberdade vigiada de fato”, que perdurou até 30 de abril de 1983.
O Estado argentino aprovou a Lei nº. 24.043, de 27 de novembro de 1991, para outorgar benefícios às pessoas que tinham sido postas à disposição do Poder Executivo Nacional durante o estado de sítio ou que, sendo civis, tinham sofrido detenção em virtude de atos emanados por tribunais militares. Em 1995, o senhor Almeida solicitou esses benefícios legais e obteve o reconhecimento de uma indenização pelo tempo que esteve no campo de detenção ilegal, mas sem ter a consideração do tempo de regime de liberdade vigiada de fato.
Esta interpretação foi modificada posteriormente em sede judicial, contudo foram rejeitados os recursos que o senhor Almeida interpôs para a aplicação desses critérios nos tribunais internos. Essas violações de garantias e de proteção judiciais, bem como de igualdade formal (artigos 1.1, 2, 8.1, 24 e 25.1 da Convenção Americana), resultaram na mencionada condenação argentina pela Corte IDH. Ademais, a Corte impôs cinco medidas de reparação, entre elas o pagamento da indenização por tempo de detenção ilegal e de regime de liberdade vigiada de fato e a garantia administrativa da revisão da situação das pessoas que se encontravam na mesma situação fática do senhor Almeida e que assim o solicitem.
REFERÊNCIAS:
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Argentina cumplió com la Sentencia del Caso Almeida. San José, Costa Rica, 10 abr. 2024. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/comunicados_prensa.cfm?lang=pt&n=2028. Acesso em: 19 abr. 2024.
ARGENTINA’S COMPLIANCE WITH THE “ALMEIDA CASE” SENTENCE AND PROGRESS IN REPARATIONS FOR PERIODS OF DICTATORSHIP IN LATIN AMERICA
Taciana Cecília Ramos
The Inter-American Court of Human Rights (IDH Court) reported that Argentina complied with the determinations of the Judgment of November 17, 2020, na advance for Transitional Justice in Latin America. In the so-called “Almeida Case”, Mr. Almeida and his wife Claudia Graciela Esteves were kidnapped by members of the Argentine Armed Forces and security forces in 1978 and remained missing for 54 days and detained in a clandestine camp, where they were tortured. Although they were released, the two victims were placed on “de facto supervised release”, which lasted until April 30, 1983.
The Argentine State approved Law no. 24,043, of November 27, 1991, to grant benefits to people who had been placed at the disposal of the National Executive Power during the state of siege or who, being civilians, had suffered detention due to acts issued by military courts. In 1995, Mr. Almeida requested these legal benefits and was granted compensation for the time he spent in the illegal detention camp, but without taking into account the time spent on supervised release.
This interpretation was later modified in court, however, the appeals that Mr. Almeida filed for the application of these criteria in domestic courts were rejected. These violations of judicial guarantees and protection, as well as formal equality (articles 1.1, 2, 8.1, 24 and 25.1 of the American Convention), resulted in the aforementioned Argentine conviction by the Inter-American Court. Furthermore, the Court imposed five measures of reparation, including the payment of compensation for time of illegal detention and de facto probation and the administrative guarantee of the review of the situation of people who found themselves in the same factual situation as Mr. Almeida and who so requested.
EIXO: MUDANÇAS CLIMÁTICAS E ECOCÍDIO
CÁTEDRA JEAN MONNET/UFU ESTARÁ NA AUDIÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Pedro Lucchetti
Em 9 de janeiro de 2023 a República do Chile e a República da Colômbia solicitaram à Corte Interamericana de Direitos Humanos um Parecer Consultivo (OC-32) questionando a Corte acerca das obrigações dos Estados-parte da Organização dos Estados Americanos em respeito à atual emergência climática, relacionando tais ações e obrigações com os marcos do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Dessa forma, os Estados chamam a Corte para que essa possa se manifestar e estabelecer standards imediatos para que tais danos possam ser contidos, questionando qual o papel dos defensores e defensoras de Direitos Humanos, assim como o do Estado, quando se encontram à frente de tais calamidades.
Assim, a Corte IDH abriu prazo de habilitação para Amicus Curiae para a apresentação de considerações sobre as matérias, continuamente a Corte convocou audiências a serem tratadas sobre tal temática, convidando aqueles que tomaram parte do processo por intermédio do instituto do Amicus. A primeira já tomou parte nos dias 23, 24 e 25 de abril de 2024 em em Bridgetown, Barbados, a segunda ocorrerá no dia 24 de maio em Brasília, Brasil, e nos dias 27, 28 e 29 de maio em Manaus, Brasil.
A Cátedra Jean Monnet/UFU, Projeto Global Crossings, sob a coordenação da Profa. Claudia Loureiro, estará na audiência de comunicações orais da Corte IDH juntamente com os professores Vinicius Abrantes, Matheus Pressotto e Thiago Romero, do Direito Internacional sem Fronteiras (DISF).
THE JEAN MONNET CHAIR/UFU WILL BE AT THE INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS HEARING ON CLIMATE CHANGE
Pedro Lucchetti
On January 9, 2023, the Republic of Chile and the Republic of Colombia requested the Advisory Opinion OC-32 from the Inter-American Court of Human Rights, questioning the Court about the obligations of the member states of the Organization of American States regarding the current climate emergency. They related these actions and obligations to the frameworks of International Human Rights Law.
In this way, the States call upon the Court to express its opinion and establish immediate standards to contain such damages, questioning the role of Human Rights defenders as well as that of the State when facing such calamities.
Thus, the IACHR has opened a period for Amicus Curiae to submit their considerations on the matters. Continuously, the Court has convened hearings to be held on this topic, inviting those who have taken part in the process through the Amicus institute. The first hearing took place on April 23, 24, and 25, 2024, in Bridgetown, Barbados. The second will occur on May 24 in Brasília, Brazil, and on May 27, 28, and 29 in Manaus, Brazil.
The Jean Monnet Chair/UFU, Global Crossings Project, under the coordination of Prof. Claudia Loureiro, will be present at the oral communication hearing of the IACHR along with professors Vinicius Abrantes, Matheus Pressotto, and Thiago Romero, from International Law without Borders (DISF).
REFERÊNCIAS:
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolução Da Presidenta Da Corte Interamericana De Direitos Humanos 22 De Fevereiro De 2024, Pedido De Parecer Consultivo Oc-32 Apresentado Pela República Do Chile E Pela República Da Colômbia Sobre Emergência Climática E Direitos Humanos. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/asuntos/solicitud_22_02_2024_por.pdf. Acesso em: 19 abr. 2024.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Pedido de Parecer Consultivo da República da Colômbia e da República do Chile à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre Emergência Climática e Direitos Humanos, 9 de jan. de 2023. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/soc_1_2023_pt.pdf. Acesso em:19 abr. 2024.
EVENTOS
II MOSTRA DE BANNERS E DE RESUMOS EXPANDIDOS DO PROJETO GLOBAL CROSSINGS
ATENÇÃO!!!
COMUNICADO IMPORTANTE SOBRE O CRONOGRAMA DA II MOSTRA DO PROJETO GLOBAL CROSSINGS:
Considerando-se a greve instalada nas Instituições Federais de Ensino Superior, bem como o impacto do movimento na consecução das atividades acadêmicas, decidimos reorganizar o cronograma da II MOSTRA DO GC.
Agora, o prazo para a submissão dos trabalhos é até 30/5/2024.
II MOSTRA será realizada em 20/06/2024.
O EDITAL da II MOSTRA GC já está atualizado podendo ser encontrado juntamente com o link das inscrições em: https://drive.google.com/file/d/1XmJ7yjslG9SQscIU02HRUZf2TIp_ehbb/view.
A programação pode ser conferida no link: https://drive.google.com/file/d/1BnkFzDenXH7gLeLblqDdeANN_f_2ZLZk/view
Agradecemos a compreensão e esperamos por vocês!
Participem!
CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL SANITÁRIO.
Convidamos todos para participar do CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL SANITÁRIO.
O link para inscrições pode ser conferido em: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfeW5EJcUXKDTYHG2xIjpFd2Gp2-jrpNtBGRoMbnOvaEnhc6Q/viewform
Esperamos por vocês!
Participem!
O Projeto Global Crossings iniciará os Encontros do Cube do Livro GC.
A partir das ideias, do entusiasmo e do comprometimento de nossos pesquisadores, decidimos criar o nosso Clube do Livro.
A cada Encontro, um livro literário e um não literário. O objetivo é transcender as fronteiras do conhecimento e estabelecer conexões entre a realidade social e os direitos humanos.
Na medida em que a comunidade internacional se desenvolve de maneira desenfreada, nossa empatia e sensibilidade para compreender essa metamorfose ambulante deve estar em sintonia com o todo.
Entendemos que a ideia reflete muito bem os valores preconizados pelo Projeto Global Crossings: unidos pela diversidade (UE), interdisciplinaridade, ressignificação de fronteiras, humanidade!
Convidamos vc a fazer parte de mais uma iniciativa que motiva nossas travessias globais!